TRF1 - 1073037-93.2024.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:57
Juntada de manifestação
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16/08/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 01/08/2025 23:59.
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25/06/2025 13:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 13:39
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 09:20
Juntada de manifestação
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24/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:13
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/05/2025 00:21
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA Processo: 1073037-93.2024.4.01.3700 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Restabelecimento] AUTOR: MAXIMO DOS SANTOS SILVA Advogado do(a) AUTOR: PATRICK GOMES DANTAS - MA16393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B - Resolução CJF 535/2006 Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, a fim de que surta os efeitos jurídicos decorrentes.
Nestes termos, extingo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/99 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Desde já, em razão da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Intime-se a autarquia previdenciária para que proceda a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser aplicada pelo juízo.
Sem prejuízo do item anterior, expeça-se RPV, se for o caso.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) Juiz Federal/Juíza Federal Substituta -
27/05/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/05/2025 17:37
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:37
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:37
Homologada a Transação
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24/04/2025 07:54
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:03
Juntada de petição intercorrente
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31/03/2025 21:57
Juntada de petição intercorrente
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24/03/2025 08:28
Juntada de manifestação
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23/03/2025 09:48
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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23/03/2025 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
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10/03/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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28/02/2025 14:06
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:07
Juntada de laudo pericial
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27/01/2025 08:34
Juntada de manifestação
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24/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 10:41
Perícia agendada
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14/12/2024 02:08
Recebidos os autos
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14/12/2024 02:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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21/11/2024 12:54
Juntada de manifestação
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21/11/2024 11:01
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 11:01
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2024 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/09/2024 03:43
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:42
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/09/2024 16:34
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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