TRF1 - 1007866-19.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007866-19.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDSON MOREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA SOUZA PEREIRA DE OLIVEIRA - BA63357 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Trata-se de ação através da qual a parte autora objetiva o recebimento de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT decorrente de acidente automobilístico ocorrido em 17.03.2023, sob o fundamento, em síntese, de que a importância paga administrativamente pela CEF é inferior à devida, considerando a extensão da invalidez causada e os parâmetros estabelecidos no art. 3º, II e §1º da Lei nº 6.194/74.
Citada, a CEF (Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículo Automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não – DPVAT) não arguiu preliminares e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido autoral afirmando que a indenização foi paga administrativamente no montante correto.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - MÉRITO As indenizações do “Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”, comumente denominado Seguro DPVAT, são regidas pela Lei nº 6.194/1974 (com as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009) e compreendem a cobertura para invalidez permanente decorrente de acidente, como a invocada pela parte autora.
Para fazer jus ao pagamento da indenização do Seguro DPVAT, basta à vítima fazer prova do acidente e do dano dele decorrente (eg. morte ou invalidez permanente), independentemente da existência de culpa, a teor do art. 5º da Lei nº 6.194/1974.
Quanto ao valor indenizatório devido, este é aferido conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, de acordo com os parâmetros estabelecidos especialmente no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º, verbis: “Art. 3º.
Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...).
II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...). §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.” (destaquei) No mesmo sentido o Enunciado de Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Traçados estes contornos, verifica-se que, no caso dos autos, a ocorrência do acidente que vitimou a parte autora e a existência de danos cobertos pelo seguro DPVAT dele decorrentes (Perda funcional de um dos membros inferiores - Lado Direito – 35%) são questões incontroversas (id 2125670205), tanto que já foi paga indenização na esfera administrativa, no valor de R$ 4.725,00, em 22.11.2023.
A controvérsia extraída dos autos, portanto, está adstrita à definição da extensão das perdas anatômicas ou funcionais sofridas em decorrência do acidente, questão que demanda a realização de exame médico pericial elucidativo do enquadramento da situação da parte autora nos parâmetros legais estabelecidos no artigo 3º, caput, inciso II e parágrafo 1º da Lei nº 6.194/1974, para se chegar ao valor indenizatório devido.
A este respeito, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de invalidez, debilidade ou perda funcional, afirmando na descrição das lesões e seqüelas apresentadas pelo Autor em decorrência do acidente: “Não ficou evidenciada sequela incapacitante.
Não há qualquer dano corporal com repercussões sequelares entre aquelas citadas na tabela DPVAT” A conclusão extraída do laudo (ID nº 2178057150) é no sentido de que a parte autora não possui lesão(ões) maior(es) e/ou mais grave(s) do que a(s) já reconhecida(s) pela CEF na esfera administrativa.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar de maneira conclusiva sua alegada invalidez em extensão superior à reconhecida administrativamente, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito judicial, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de externar suas conclusões.
Registro, neste ponto, que para que exsurja o direito à complementação do pagamento da indenização do seguro DPVAT, não basta a comprovação da existência de invalidez, mas, sobretudo, que a extensão da perda anatômica ou funcional dela decorrente seja superior à reconhecida na esfera administrativa, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Nesse sentido, colaciono precedente jurisprudencial: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL SOFRIDA EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR – RECORRENTE QUE TEVE A INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO EM GRAU MÉDIO (50%) – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PAGAMENTO A MENOR REALIZADO NA VIA ADMINISTRATIVA – VALOR RECEBIDO PELO APELANTE QUE FOI CALCULADO DE FORMA CORRETA, COM BASE NO GRAU DA INVALIDEZ INFORMADO EM LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO SEM VÍCIOS E COM APLICAÇÃO DE TABELA CRIADA POR LEGISLAÇÃO, CUJA INCONSTITUCIONALIDADE FOI AFASTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Tendo o acidente automobilístico ocorrido em época em que já estava em vigor a Medida Provisória n. 451/2008, deve o valor da indenização, em caso de invalidez permanente, ser calculado com base na tabela progressiva anexada à Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo órgão especial deste Tribunal.
Demonstrado que o pagamento realizado pela seguradora na via administrativa foi correto, não se há falar em direito ao recebimento de seguro complementar, motivo pelo qual mantém-se a sentença de improcedência da pretensão do autor. (TJMS.
Apelação Cível n. 0804416-40.2015.8.12.0002, Dourados, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 28/11/2016, p: 30/11/2016).
Sem destaque no original.
Dessa forma, a improcedência do pedido de complementação do pagamento (diferenças) de indenização do seguro obrigatório DPVAT é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois, à luz dos documentos juntados aos autos, verifico que a parte autora não ostenta capacidade de arcar com os custos ordinários de um processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
18/06/2025 09:04
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 09:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON MOREIRA DE SOUZA - CPF: *12.***.*57-66 (AUTOR)
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18/06/2025 09:04
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DE SOUZA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/04/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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08/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
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23/03/2025 11:15
Juntada de laudo pericial
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22/01/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:27
Juntada de Certidão
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22/01/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 11:55
Perícia agendada
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29/10/2024 13:01
Juntada de petição intercorrente
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09/09/2024 09:42
Juntada de manifestação
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05/09/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Juntada de Certidão
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05/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:36
Perícia agendada
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27/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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23/08/2024 10:37
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2024 01:13
Decorrido prazo de EDSON MOREIRA DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 13:27
Juntada de manifestação
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19/06/2024 13:04
Juntada de manifestação
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13/06/2024 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 13:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 15:09
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:58
Juntada de réplica
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14/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 11:42
Juntada de contestação
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03/04/2024 23:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2024 23:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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25/03/2024 17:15
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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