TRF1 - 1021148-12.2024.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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19/07/2025 11:21
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:54
Juntada de recurso inominado
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01/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:42
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1021148-12.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLOVIS DE AMORIM FILHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO "A" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora requer a concessão de benefício por incapacidade.
Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 59 da Lei nº 8.213, de 1991, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) é devido ao segurado que, havendo cumprido a carência exigida, quando for o caso, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A incapacidade a que se refere o citado dispositivo pode ser temporária ou permanente, quanto à sua duração, e parcial ou total, no tocante ao seu grau.
A aposentadoria por incapacidade permanente, por seu turno, é devida, nos moldes do art. 42 da Lei nº 8.213, de 1991, ao segurado que, tendo cumprido a carência prevista, quando existente, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, em regra, é necessário que a incapacidade do segurado seja total e permanente.
Contudo, excepcionalmente, tem sido admitida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nas hipóteses em que, constatada a incapacidade permanente e parcial, as condições pessoais e sociais do segurado indicarem ser extremamente difícil o seu retorno ao mercado de trabalho para o exercício de outra atividade remunerada (Súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais – TNU).
No entanto, também de acordo com o entendimento da TNU, o juiz não está obrigado a analisar as condições pessoais do segurado quando não for comprovada a sua incapacidade (salvo se acometido por doença de estigma social) – Súmulas nº 77 e nº 78 da TNU.
Em suma, são requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou de aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, verifica-se que a perícia médica judicial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, senão vejamos (destaques acrescidos): 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüela? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: Sim.
DISCOPATIA LOMBAR.
CID m545.
Início em 2023 DOR NO METATARSO.
Início em 2023.
CID M774 1.1 Exame físico do(a) periciando(a): R: Relata dor lombar há longa data, com piora após 2023, sendo submetido a tratamento com medicamento oral, fisioterapia e com indicação de correção cirúrgica.
Relata queda de moto com trauma no pé esquerdo, com fratura de 02 metatarsos 1.2 Exame físico do(a) periciando(a): R: Periciando em bom estado geral, orientado, contactuante, hidratado, nutrido, fácies atípica, sem postura preferencial; Estável hemodinamicamente, deambula normalmente sem auxílio de muletas ou bengalas.
Sobe e desce da maca de exame físico sem auxílio de terceiros ou dificuldades aparentes.
Tônus muscular simétrico e satisfatório no tronco, membros superiores e inferiores.
Amplitude de movimento em flexão, extensão e rotações preservada e satisfatória em todos os segmentos da coluna vertebral.
Testes neurológicos de lasegue, Bechterew e Kernig: Negativos em ambos os membros inferiores.
Reflexos osteotendinosos dos membros inferiores com resposta simétrica e satisfatória bilateralmente.
Joelhos alinhados, discreta crepitação, ausência de instabilidade, manobras de lackman, mc murray e appley negativas bilateralmente. 1.3 Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância do pé esquerdo: Pequeno derrame articular do halux, sem sinais de fratura.
Ressonância da coluna lombar(09/08/2024) espondiartrose, discopatia, abaulamentos, liposubistituição discreta. 2.
O(a) periciando(a) já desenvolveu atividades profissionais? Em caso positivo, qual(quais)? Se a profissão foi autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Confeiteiro. 2.1 Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Confeiteiro. 2.2 Há incapacidade para a atividade descrita no item 2.1 (atividade laboral habitual)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.3 Há incapacidade para a(s) atividade(s) descrita(s) no item 2 (atividades laborais exercidas anteriormente)? Em caso afirmativo, indicar qual(quais) da(s) moléstia(s) no quadro do item 1 acarreta(m) a incapacidade laboral.
R: Não. 2.4 Caso não seja constatada a incapacidade atual, é possível aferir se o autor já esteve, em período anterior, incapacitado para o trabalho? Em caso positivo, justifique (indicando o período em que houve tal incapacidade, início e fim, bem como em que o perito se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Sim.
Esteve com incapacidade do período de 15/07/2024 até 16/09/2024 de acordo com documento do inss. (...) 3.
A incapacidade para o trabalho é parcial (impede o exercício da atividade habitual do segurado, sem risco de vida ou agravamento maior, mas permite o exercício em outra pela qual possa sobreviver) ou é total (para toda e qualquer atividade que possa garantir a sua subsistência)? Fundamente.
R: Periciando apresenta patologia lombar em tratamento regular, fora do seu período de agudização, apresenta capacidade laborativa atual. 4.
A incapacidade para o trabalho é permanente (definitiva, com quadro irreversível) ou é temporária (há prognóstico de recuperação)? Fundamente.
R: Periciando apresenta patologia lombar em tratamento regular, fora do seu período de agudização, apresenta capacidade laborativa atual. 4.1 Em sendo temporária, qual o prazo estimado pelo perito para que o(a) periciando(a) seja submetido(a) a uma nova avaliação médica acerca da sua capacidade laborativa? Fundamente.
R- Não se aplica 4.2 Em sendo parcial e permanente, há possibilidade de reabilitação profissional, analisando-se, no caso concreto, a sua condição física? Fundamente.
R: Não se aplica (...) 6.
O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? Justifique.
R: Exames de imagem e avaliação clínica. 7. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA DA INCAPACIDADE, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica (...) 9.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Dipirona, se dor. (...) 14.
Outras anotações: Periciando apresenta patologia lombar em tratamento regular, no momento fora do seu período de agudização, em ato pericial não apresenta critérios de incapacidade laborativa.
Em laudo complementar que responde o formulário de auxílio-acidente, consta a seguinte conclusão: 1.
O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou seqüelas de acidente? Em caso afirmativo, indicar na tabela abaixo: R: DOR NO METATARSO 18-04-2023 M774 1.1 Se positiva a resposta anterior, esclarecer: o acidente sofrido foi acidente de trabalho? Não 2.
Descrever o histórico da(s) patologia(s) do(a) periciando(a): R: Periciando relata queda de moto com trauma no pé esquerdo, apresentando fratura do primeiro e segundo metatarso, sendo submetido a tratamento conservador com imobilização, nega intercorrências no tratamento, hoje relata dor residual no pé esquerdo. 3.
Exame físico do(a) periciando(a): R: Pé esquerdo: amplitude de movimento sem limitação, força preservada, deambula sem deficit. 4.
Descrever exame(s) ou outro(s) documento(s) constantes no processo e apresentados pessoalmente pelo(a) periciando(a), que comprove(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões): R: Ressonância do pé esquerdo: Pequeno derrame articular do halux, sem sinais de fratura. 5.
Houve consolidação das lesões decorrentes do acidente? Justitificar R: Sim.
Fratura consolidada clínicamente e por avaliação radiográfica. 6.
Qual a atividade laboral habitual declarada pelo(a) periciando(a)? Se a profissão for autônomo, especificar a ocupação preponderante.
R: Confeiteiro. 7.
Pode o(a) periciando(a) continuar trabalhando na atividade exercida à época do acidente? R: Sim 7.1 Em caso positivo, indicar se a realização de tal atividade demanda mais esforço após o acidente que vitimou o periciando, indicando o grau de intensidade.
R: Periciando não apresenta redução de sua capacidade laborativa, pois não há redução de sua capacidade laboral. 7.2 O periciando é capaz de exercer atividade laboral diversa da que habitualmente exercia? Justificar.
R: Não há redução da capacidade laborativa. 8. É possível fixar ou estimar a DATA DE INÍCIO OU A DATA MÍNIMA em que houve a redução da capacidade laboral da parte autora, considerando o histórico da doença e o seu atual estágio de desenvolvimento? Qual? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica. 9.
As sequelas do acidente são passíveis de cura, ou seja, há possibilidade de reversão do quadro? Fundamente (indicando em que o perito judicial se embasou para chegar a esta conclusão).
R: Não se aplica O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia. 10.
O(a) periciando(a) está sendo submetido a algum tipo de tratamento e/ou toma algum medicamento? Se a(s) resposta(s) for positiva, qual? Tal medicamento possui efeitos colaterais? Quais? R: Sim.
Não realiza tratamento, faz uso esporádico de dipirona em caso de dor. 11.
Informe o perito se o(a) periciando(a) possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, tais como a compra e venda e a celebração de contratos em geral.
R: Sim (...) 14.
Outras anotações: R: Autor apresentou fratura do pé, tratado com imobilização, sem intercorrências, apresenta boa evolução do tratamento, não apresenta aumento de esforço para realizar suas atividades laborais, por não apresentar redução de sua capacidade laboral.
Os laudos periciais concluíram pela inexistência de incapacidade e ausência de redução da capacidade laboral, uma vez que não foram constatadas alterações significativas nos exames clínicos realizados, nem pelos complementares apresentados no ato da perícia.
A parte autora ofereceu impugnação, pois discorda do resultado da perícia médica, vez que contraria a documentação acostada, de modo que postula pela realização de nova perícia, ao tempo em que reitera a incapacidade laboral e requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
Cumpre esclarecer que não cabe ao perito dispor sobre sua concordância ou não com documentos médicos trazidos pela parte autora ou sobre os tratamentos a que ela esteja submetida.
A inconformidade da parte requerente com o resultado diverso daquele constante de documentos médicos por ela trazidos, não é suficiente para infirmar as conclusões do perito.
Verifica-se, portanto, que o laudo foi corretamente elaborado, pois o perito narrou todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte requerente, trazendo a este Juízo o convencimento necessário e suficiente à solução da lide.
A mera existência da patologia – ou a anterior concessão de benefício - não é suficiente para a sua concessão/restabelecimento.
Para tanto, é indispensável a existência de incapacidade atual para o labor ou atividade habitual do segurado, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Desse modo, tendo em vista que a parte autora não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral, entendo não ser cabível a concessão do beneficio previdenciário por incapacidade, uma vez que o laudo foi confeccionado por profissional com aptidão para avaliar seu quadro clínico e apresentou um resultado congruente.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
29/05/2025 16:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLOVIS DE AMORIM FILHO - CPF: *60.***.*13-68 (AUTOR)
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29/05/2025 16:20
Julgado improcedente o pedido
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14/04/2025 18:32
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:27
Juntada de manifestação
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03/04/2025 05:03
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 23:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:32
Juntada de laudo pericial complementar
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20/03/2025 19:06
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:35
Juntada de manifestação
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13/12/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:16
Juntada de contestação
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14/11/2024 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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13/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:25
Juntada de laudo pericial
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06/11/2024 13:14
Juntada de manifestação
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10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:28
Perícia agendada
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04/10/2024 21:28
Recebidos os autos
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04/10/2024 21:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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04/10/2024 21:25
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/09/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
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26/09/2024 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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