TRF1 - 1013909-88.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013909-88.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAISSA RIBEIRO DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMON ALVES BATISTA - TO7346 e THIAGO CABRAL FALCAO - TO7344 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por RAISSA RIBEIRO DOS ANJOS em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade (NB: 227.965.148-8, DER: 31/05/2024), na condição de segurada especial rural.
O benefício de salário-maternidade decorre da previsão do art. 201, II, da CF/88, sendo regulado pelos artigos 71-73 da Lei n. 8.213/91, devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, a contar do parto, quando requerido após a ocorrência deste.
Para a concessão do salário-maternidade, deve haver o preenchimento de apenas dois requisitos: a ocorrência do parto e a qualidade de segurada na data do fato gerador do benefício.
Isso porque a necessidade de cumprimento de carência, exigida para algumas categorias de seguradas da Previdência Social, foi recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's nº 2.110 e 2.111, por violar o princípio da isonomia, bem como por atentar contra à proteção constitucional à maternidade e à infância.
OCORRÊNCIA DO PARTO O nascimento da filha ISABELLY SOPHIA RIBEIRO DOS ANJOS, ocorrido em 06/12/2021, restou devidamente comprovado por meio de certidão anexada aos autos (ID nº 2158169292).
QUALIDADE DE SEGURADA INÍCIO DE PROVA MATERIAL: Nos autos foram acostados como início de prova material da condição de segurado(a) especial (LB, art. 55, § 3º) os seguintes documentos, que indicam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural: 1.
Contrato de compra e venda de imóvel rural em nome do sogro da autora – Paulo Rogério Gama dos Santos, indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169296); 2.
Declaração de atividade em regime de comodato, referente ao período de 05/02/2020 a 31/05/2024, indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169299); 3.
Declaração de residência indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169284 e 2158169283); 4.
Autodeclaração de segurada especial em que a parte autora afirma labor rurícola na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO, no período 05/02/2020 a 31/05/2024 (id 2158169313 – fls. 03/04); 5.
Receituário médico do SUS em nome da autora indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169302); 6.
CadÚnico em nome da autora indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169303). 7.
Certidão de nascimento do filho Feliphe Gabriel Ribeiro dos Santos, ocorrido em 04/07/2023, indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169307); 8.
Cartão de identificação do filho Feliphe Gabriel Ribeiro dos Santos, nascido em 04/07/2023, indicando endereço na Chácara Barreiro, em Monte do Carmo/TO (id 2158169310); 9.
Bilhete de seguro de garantia estendida em nome da autora, emitido em 25/10/2023, indicando endereço rural, em Porto Nacional/TO (id 2158169309); Entendo que tais documentos, sobretudo quando analisados em conjunto, configuram um início razoável de prova material, o qual foi corroborado pela prova oral, segura e convincente ao atestar o efetivo exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar a época do fato gerador do benefício objeto da lide.
Registro, neste ponto, que o início de prova material não precisa ter correspondência exata com o período exigido, nem abranger documentos de vários períodos, podendo ter sua eficácia probatória estendida para o passado ou para o futuro pela prova oral (a jurisprudência é vasta neste sentido).
PROVA ORAL e PERCEPÇÃO DO JULGADOR: A prova oral e/ou a percepção pessoal do Julgador foi favorável ao acolhimento da pretensão autoral, conduzindo à conclusão de que a demandante efetivamente exerceu atividade rural na qualidade de segurado especial a época do fato gerador do benefício objeto da lide (cf. art. 11, inc.
VII, e seus parágrafos, todos da Lei 8.213/91).
A esse respeito, merece(m) ser destacado(s) o(s) seguinte(s) fato(s): a) a parte autora em seu depoimento pessoal foi segura e convincente acerca dos fatos declarados.
Disse que reside na Chácara Barreiro de propriedade dos sogros há mais de 05 anos, com o esposo e os filhos.
Asseverou que ela e o esposo cultivam milho, abóbora, quiabo e mandioca.
Ao ser indagada sobre o fato de constar endereço urbano na cidade de Goiânia/GO na certidão de nascimento da filha Isabelly, esclareceu que foi passar o Natal com a mãe e que entrou em trabalho de parto antes da data prevista, mas que logo retornou para chácara em Monte do Carmo/TO.
Ao ser questionada sobre ela ou o marido terem casa própria na cidade, disse que sempre moraram na roça e que recentemente construíram a casa deles na roça. b) a prova testemunhal também foi favorável a pretensão autoral, a testemunha disse que conhece a autora há mais de 05 anos e que ela e o marido residem e trabalham na Chácara Barreiro, cultivando milho, feijão e mandioca e criando galinhas.
Ao ser indagada acerca do marido da demandante ter emprego na cidade, aduziu que ele só trabalha na roça e que de vez quando faz alguma diária na região.
Nesse contexto, havendo início de prova material corroborado por prova oral harmônica e convincente acerca do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido, a concessão do benefício de salário-maternidade (art. 71 da LB) é medida que se impõe.
DATA INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB): O termo inicial do benefício deve ser a data de nascimento da criança (06/12/2021).
RENDA MENSAL: A renda mensal será de 01 (um) salário-mínimo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
PARCELAS DEVIDAS: Os valores retroativos devidos são aqueles constantes da planilha anexa, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na presente sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS ao pagamento do benefício de salário-maternidade em favor da parte autora, referente ao nascimento da filha ISABELLY SOPHIA RIBEIRO DOS ANJOS, ocorrido em 06/12/2021, pelo período de 120 (cento e vinte) dias após o parto, totalizando 04 (quatro) parcelas, no valor de R$ 7.075,86 (sete mil setenta e cinco reais e oitenta e seis centavos), conforme planilha anexa.
O cálculo constante da planilha anexa integra a presente sentença, devendo eventual discordância ser manejada pela via do recurso inominado, contendo impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo recursal de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
O pagamento dos valores devidos será feito por meio de RPV.
O INSS deverá implantar o benefício em seus sistemas meramente para fins de registro.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Publicação, registro e intimação da presente sentença via sistema eletrônico.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado.
Em seguida, intimar o INSS para cumprimento da sentença (comprovação da implantação do benefício) e expedir a RPV dos valores devidos; 2) havendo interposição de recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal Assinante -
12/11/2024 20:52
Recebido pelo Distribuidor
-
12/11/2024 20:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/11/2024 20:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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