TRF1 - 1006614-35.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006614-35.2025.4.01.3307 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: MARIA CLICIA CEU DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA SANTOS SILVA - BA17640 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução em que o embargante alega dentre outras questões, a prescrição da pretensão do TCU.
Juntou procuração e documentos. É o que interessa relatar.
Decido.
De início, compulsando os presentes autos, notadamente certidão de id 2183362617, tem-se que presentes embargos foram ajuizados de forma intempestiva, tendo em vista que “o mandado de citação da executada MARIA CLICIA CEU DOS SANTOS (CPF: *17.***.*35-68) foi juntado em 02/02/2025 e estes embargos foram autuados em 25/04/2025”.
Não obstante extemporâneos, os embargos à execução, é certo que a alegação de prescrição da pretensão do TCU, em seu bojo, permite seja a questão enfrentada, visto tratar-se de matéria de ordem pública (Precedentes: REsp 327.168/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA.
AgRg no REsp 401.535/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA).
Assim, mesmo diante da intempestividade dos embargos, deve-se convertê-lo em mera petição de exceção de pré-executividade a ser analisada nos autos principais.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS, com fulcro no art. 918, inciso I, do CPC/2015.
Conforme fundamentação supra, diligencie a Secretaria a juntada dos presentes embargos à execução como petição de exceção de pré-executividade nos autos n. 1009744-67.2024.4.01.3307.
Custas de lei.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em dez por cento do valor da causa, consoante o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015.
Sem remessa necessária, uma vez que o proveito econômico em discussão se situa manifestamente aquém dos montantes discriminados no art. 496, §3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Oportunamente arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {Assinado eletronicamente} -
25/04/2025 10:40
Desentranhado o documento
-
25/04/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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25/04/2025 09:30
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 19:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 19:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2025 19:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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