TRF1 - 1009725-61.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 10:56
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:51
Juntada de recurso inominado
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26/06/2025 00:43
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009725-61.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLARICE DE LIMA MORAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BETANIA TEIXEIRA NOLASCO OLIVEIRA - BA48599 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora no ID 2162491519, sob o argumento de que houve omissão na sentença retro.
Sustenta a embargante que o decisum desconsiderou o entendimento jurisprudencial do PUIL: 200570950142190 PR, bem como quanto à inconstitucionalidade das exigências de carência para a concessão do salário-maternidade.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
Pois bem.
Dito isso, tenho que razão não assiste à parte Embargante.
A decisão ora embargada não apresenta qualquer vício de omissão quanto ao reconhecimento de período relevante.
Ao contrário, da leitura atenta da sentença e da análise dos argumentos apresentados pelas partes, verifica-se que o juízo de origem expôs de forma clara e fundamentada as razões que embasaram sua conclusão.
Assim, não há omissão a ser sanada, mas apenas a manifestação de inconformismo do embargante com o entendimento adotado.
No que tange à aplicação da recente decisão proferida na ADI 2110, cumpre destacar que, mesmo diante do posicionamento do STF, permanece necessária a apresentação de início de prova material que comprove o exercício de atividade rural, a fim de viabilizar a concessão do benefício de salário-maternidade.
No caso em apreço, não restou demonstrado nos autos o efetivo desempenho de labor rural pela parte autora, de forma a permitir seu enquadramento como segurada especial e, por conseguinte, como segurada obrigatória da Previdência Social.
Vale dizer, por necessário, que os embargos não se prestam para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Por fim, destaco que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
Intime-se.
Vitoria da Conquista - BA, data na assinatura. -
29/05/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 16:45
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/01/2025 23:59.
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16/12/2024 16:57
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 08:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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08/12/2024 22:59
Juntada de embargos de declaração
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25/11/2024 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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25/11/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 18:21
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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13/11/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 18:20
Juntada de Ata de audiência
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03/09/2024 16:09
Juntada de manifestação
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23/08/2024 22:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 22:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 22:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 22:02
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2024 22:00
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA.
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19/08/2024 22:06
Juntada de petição intercorrente
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07/08/2024 11:47
Juntada de parecer
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06/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/08/2024 23:59.
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19/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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19/06/2024 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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18/06/2024 04:56
Juntada de dossiê - prevjud
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17/06/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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17/06/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
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16/06/2024 08:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2024 08:30
Juntada de Certidão
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16/06/2024 08:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2024 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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