TRF1 - 1004233-18.2025.4.01.3901
1ª instância - 2ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004233-18.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DS PORTEGLIO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BELFORT CARLOS MARIA - RJ210337 POLO PASSIVO:Delegada da Receita Federal do Brasil DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela de urgência, impetrado por DS PORTEGLIO REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MARABÁ/PA, por meio do qual se objetiva, em caráter liminar, o encaminhamento para a PGFN dos débitos registrados em nome da impetrante, que estejam sob administração da RFB e vencidos há mais de 90 (noventa) dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Expõe a exordial, em síntese, que: a) a impetrante possui débitos referentes ao Simples Nacional, vencidos há mais de 90 dias, os quais se encontram paralisados no e-CAC desde 02/2022, aguardando transferência à PGFN; b) de acordo com a legislação tributária, os débitos fiscais exigíveis devem ser encaminhados pela Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no prazo máximo de 90 (noventa) dias para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União (Portaria PGFN n.º 33/2018, art. 3° da Portaria MF n.º 447/2018, art. 2° e art. 22 do Decreto-Lei n.º 147/1967); c) em razão da desproporcional demora para a remessa dos débitos à PGFN, a impetrante está sendo prejudicada, pois se encontra impedida de aderir às propostas de transação de débitos ofertadas pela PGFN. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a satisfação integral e cumulativa dos dois requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, ou seja, relevância do fundamento do pedido (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final do processo (periculum in mora).
A parte impetrante aponta como ilegal a conduta omissiva da autoridade coatora, consistente na demora para encaminhar os débitos tributários vencidos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em dívida ativa, inviabilizando, assim, a possibilidade de parcelamento disponível no âmbito de programa que assegura condições mais favoráveis ao contribuinte.
A Portaria MF n.º 447/2018, alterada pela Portaria ME n.º 353, de 20 de outubro de 2020, estabelece prazos para encaminhamento de débitos pela RFB, para fins de inscrição em dívida ativa da União pela PGFN, nos seguintes termos: "Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito".
Pois bem.
Examinando o diagnóstico fiscal da impetrante (ID 2187854275) e a relação de débitos ID 2187854348, verifica-se a existência de diversos débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da Receita Federal do Brasil, na situação “devedor”, mas ainda não inscritos.
Havendo débitos constituídos e não ocorrendo objeção ou defesa da parte impetrante para impedir a respectiva inscrição em Dívida Ativa, ao contrário, sobrevindo pedido expresso para que o sejam, há aparente direito da parte impetrante em cobrar celeridade nos procedimentos de controle administrativo dos débitos, para que possa regularizar sua dívida fiscal, com o fim específico de, inscritos os débitos, ser possível obter a transação legalmente autorizada.
No caso, observo que houve descumprimento do prazo previsto em ato normativo para o envio dos débitos informados pela impetrante com pendência de encaminhamento à PGFN e posterior inscrição em dívida ativa da União. É dever da Administração Pública, uma vez preenchidos os requisitos legais, e, ainda, considerando a natureza vinculada do ato administrativo, encaminhar os débitos para inscrição em dívida ativa da União.
A omissão verificada nos autos inviabiliza a célere inscrição do crédito tributário na dívida ativa e, com isso, a possibilidade de parcelamento do débito pela devedora/impetrante em condições mais favoráveis garantidas pela legislação.
Acerca da questão em análise, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região possui entendimento no sentido de que “(...) Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93” (TRF1, (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024).
O atraso na remessa dos débitos tem o potencial de causar prejuízos à impetrante, tendo em vista ser essencial obter a regularidade fiscal para a continuidade de suas atividades.
Destarte, reputo presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar vindicada pela impetrante.
Ante o exposto, defiro a liminar, para determinar à autoridade coatora que proceda à remessa à PGFN, no prazo de 10 (dez) dias, de todos os débitos exigíveis registrados em nome da impetrante, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n.º 447/2018.
Notifique(m)-se a(s) autoridade(s) impetrada(s) para as informações, no prazo legal, dando ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse na ação (art. 7º, II da Lei n.º 12.016/09).
Após, à douta Procuradoria da República.
Em seguida, conclusos para sentença.
Determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC.
No prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos o procurador judicial da parte autora a inscrição suplementar na Seccional do Pará, ou declare que atua em apenas 5 (cinco) causas no último ano, conforme art. 10, §2º da Lei n.º 8.906/1994.
Em caso de omissão, cientifique-se a OAB.
Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente.
HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal -
21/05/2025 11:22
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000130-59.2025.4.01.3903
Luiz Toscano dos Passos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Oliveira Matos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 19:43
Processo nº 1014739-04.2025.4.01.3400
Stephany Milene Medeiros Miranda
Uniao Federal
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/02/2025 13:41
Processo nº 1005473-67.2024.4.01.3904
Vanessa Reis de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sergio Henrique de Lima Tudela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2024 12:02
Processo nº 1000209-80.2025.4.01.3307
Katarini Menezes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kamila Ribeiro Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/01/2025 22:07
Processo nº 1010446-76.2025.4.01.3307
Antonio Mendonca da Silva
, Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Camila Ribeiro Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/06/2025 16:12