TRF1 - 1005718-40.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA INOCENCIO DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:54
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1005718-40.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA NONATA INOCENCIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADAIL VIEIRA DA MOTA NETO - AC6425 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
19/06/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2025 20:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDA NONATA INOCENCIO DA SILVA - CPF: *72.***.*56-00 (AUTOR)
-
19/06/2025 20:22
Extinto o processo por incompetência territorial
-
12/06/2025 08:17
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
-
08/05/2025 15:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2025 17:49
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009780-73.2024.4.01.3901
Joao Gabriel Sousa Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Chagas Fernandes Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2024 11:48
Processo nº 1013578-29.2024.4.01.3000
Laura Gabrielle Souza de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanuza Fernandes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:38
Processo nº 1015995-70.2025.4.01.3500
Deuseli Aguiar Guimaraes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Guilherme Oliveira Bentzen e Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 09:01
Processo nº 1020463-59.2025.4.01.3700
Allan Lucas Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Renata Caroline Monteiro Marques de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 09:45
Processo nº 1002405-17.2025.4.01.3309
Jailton de Souza Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Verbena Rafaela de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 00:11