TRF1 - 1021294-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo Judicial Eletrônico SENTENÇA TIPO A PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.1021294-33.2022.4.01.3500 AUTOR: EURIPIA DIAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EMERSON MARQUES TOMAZ DE SOUZA - GO54450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora postula o benefício de aposentadoria na modalidade híbrida, desde a DER (06/07/2017 e 17/10/2019) mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural.
Os autos foram originalmente distribuídos ao Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Cromínia/GO (sob o n. 5146723-60.2020.8.09.0167) e posteriormente redistribuídos à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Hidrolândia/GO (sob mesma numeração).
Por força de decisão declinatória de competência proferida em 04/05/2022 (ID 1067667760 – págs. 153/154), a ação foi redistribuída a esta 15ª Vara/JEF.
Tendo em vista a existência de processo anterior (5412893-35.2017.8.09.0167), em trâmite junto à Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Hidrolândia/GO (antes pertencente à Comarca de Cromínia que restou desinstalada por meio da Resolução 185/2022 do TJ/GO), referente à aposentadoria por idade rural, foi reconhecida a continência.
Impossibilitada a reunião dos processos, determinou-se a suspensão do presente feito, até julgamento final.
Em 10/02/2025 foi carreada aos autos a sentença proferida no processo n. 5412893-35.2017.8.09.016 e o acórdão proferido nos autos de n. 1005471-19.2022.4.01.9999 que apreciou o recurso interposto, bem como a certidão de trânsito em julgado.
Diante da ausência de preliminares, ingresso diretamente no mérito da demanda.
O pedido será analisado à luz das regras instituídas anteriormente à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019, considerando a DER em 06/07/2017 e 17/10/2019 e o alegado implemento do tempo mínimo exigido anteriormente à Emenda Constitucional 103, de 13/11/2019.
Fixadas as premissas legais, necessário se faz tecer algumas ponderações em relação ao cômputo do período de atividade rural.
Tempo de Atividade Rural O Superior Tribunal de Justiça e a TNU-JEFs uniformizaram o entendimento de que não se exige atividade rural no período que antecede o implemento da idade ou o requerimento administrativo, pouco importando, ainda, a predominância de qualquer das formas de vinculação ao RGPS, urbana ou rural: STJ, REsp 1605254/PR, Min.
Herman Benjamin, DJe 06/09/2016; TNU, rel.
Juiz Federal Marcos Antônio Garapa de Carvalho, DOU 11/03/2016.
Sobre a possibilidade de os períodos urbanos serem somados aos rurais remotos, para fins de aposentadoria por idade mista, ou híbrida, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1007, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Ressalto que, para comprovar o labor campesino, o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991 exige a apresentação de um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
A partir da edição da MP 871/2019, com vigência iniciada em 18/01/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019, a redação do §3º do art. 55, § 3, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração, passando a exigir de forma expressa início de prova material contemporânea dos fatos, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Passa-se à análise do caso dos autos.
A parte autora, nascida aos 26/03/1950 alcançou o requisito etário em 2010, ou seja, antes da formulação do requerimento administrativo.
Desse modo, cumpre verificar o implemento do tempo de contribuição.
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural no período alegado pela autora.
A esse respeito, a inicial foi instruída, dentre outros documentos, com comprovante de propriedade rural em nome do cônjuge da autora, denominada Fazenda Dois Irmãos, localizada no município de Mairipotaba-GO e de comercialização da produção de leite.
No entanto, conforme a sentença e o acórdão carreados aos autos, o tempo rural alegado não pode ser reconhecido porquanto já afastado no processo n. 5412893-35.2017.8.09.0167, confirmado em grau de recurso, definitivamente arquivado.
Com efeito, em consulta aos referidos autos verifica-se que, naquele feito, a autora requereu a concessão de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que a autora não se desincumbiu do ônus da prova do exercício da atividade rural em regime de subsistência, nos termos da legislação de regência sob os seguintes fundamentos: Nestas condições, afastada a comprovação do período rural, por encontrar-se presente o óbice da coisa julgada, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tendo em vista que o período incontroverso é inferior às 180 contribuições legalmente exigidas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, declarando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos. (assinado eletronicamente) Juiz (a) Federal -
29/09/2022 16:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/09/2022 01:54
Decorrido prazo de EURIPIA DIAS DA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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05/09/2022 13:59
Juntada de manifestação
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23/08/2022 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/08/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:38
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2022 13:38
Outras Decisões
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22/08/2022 11:26
Juntada de documentos diversos
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22/08/2022 10:12
Conclusos para decisão
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26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de EURIPIA DIAS DA SILVA em 25/07/2022 23:59.
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01/07/2022 15:41
Juntada de petição intercorrente
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22/06/2022 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 16:31
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 16:31
Outras Decisões
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21/06/2022 15:54
Conclusos para decisão
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11/05/2022 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/05/2022 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2022 18:57
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2022 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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