TRF1 - 1034171-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1034171-09.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : ANDRESSA LETIELLY MODESTO GONCALVES e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA e outros SENTENÇA TIPO: B
I - RELATÓRIO Busca a parte autora a correção de sua nota referente as Estações mencionadas na exordial.
Informou ter participado do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras (REVALIDA).
Disse ter logrado êxito na primeira fase, no entanto, na segunda fase foi reprovada após análise dos recursos.
Alegou que a sua resposta estaria de acordo com o gabarito oficial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas. É o que importava a relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Processo comporta julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme disposição do art. 355, inciso I, do CPC [1]. É cediço que, via de regra, ao Poder Judiciário não se reconhece a possibilidade de apreciar o mérito dos atos administrativos, por força do princípio constitucional da separação dos poderes.
Em matéria de concurso público/processo seletivo, insere-se nesse mérito, entre outros, a correção de questões provas objetivas e discursivas, bem como o julgamento de outros critérios de avaliação, inclusive, relativos à adequação dos títulos e documentos apresentados pelos candidatos.
Na espécie, busca a parte autora questionar o critério utilizado pela Banca Examinadora ao julgar o recurso apresentado no(s) item(ns) da(s) Estação(ões) mencionada(s) na exordial, no exame REVALIDA.
Entretanto, da detida análise dos autos, depreende-se que, ao contrário do que alega o Impetrante, não houve nulidade na correção feita pela Banca Examinadora.
Em verdade, restringiu-se o Impetrante, pois, ao acerto ou desacerto do gabarito estabelecido, isto é, ao critério de correção dos itens impugnados.
Ademais, foi oportunizado o direito de recurso administrativo pela Banca, tendo a resposta sido dada de forma fundamentada, conforme se verifica(m) da(s) cópia(s) juntada(s) no(s) ID(s) 2182023199.
Diante disso, é perfeitamente aplicável na espécie tese firmada pelo STF, no RE nº 632.853/CE – Tema nº 485, em sede de Repercussão Geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo em flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).
Grifei.
Aliás, conforme bem pontuou o Ministro Gilmar Mendes no voto proferido no referido RE, é antiga a jurisprudência desta Corte no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no presente caso.
O STJ coaduna desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DUPLICIDADE DE RESPOSTAS.
ERROS NO GABARITO.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
REQUISITO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DO PROCESSO MANDAMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL. 1. É vetusta a lição de que o processo mandamental constrói-se mediante rito angusto, destituído de dilação probatória, de sorte que o demandante deve necessariamente alicerçar a sua causa de pedir em prova pré-constituída por si próprio. 2.
Ausente a comprovação documental referente às questões que se pretende anular, está descumprido o requisito de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo mandamental. 3.
Conforme decidido, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em.
Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4.
A casuística não trata dessa exceção, vez que a pretensão é de que as respostas às questões de prova sejam apenas condizentes com a compreensão que o candidato julga ser a mais adequada. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 48.270/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016).
Grifei.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MILITAR.
CONCURSO AO CURSO DE FORMAÇÃO.
REALIZAÇÃO POR FORÇA DE LIMINAR, CASSADA.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
ALTERAÇÃO DO EDITAL.
POSSIBILIDADE.
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual foi denegada a segurança ao pleito mandamental de alteração dos critérios de concurso ao curso de habilitação de oficiais de administração.
O Tribunal de origem consignou que não havia como apreciar a conveniência e a oportunidade dos valores dos títulos e que não havia falar em violação à impessoalidade e à isonomia. 2.
O candidato terminou o curso de habilitação em posição superior a outros, já que foi guindado por força de liminar.
Todavia, é sabido que a promoção por força de medida judicial precária não gera direito adquirido.
Precedente: AgRg no RMS 37.650/BA, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.10.2013. 3.
A insurgência de mérito está dirigida contra os critérios adotados no concurso de seleção ao curso de formação.
De forma geral, por força da noção de conveniência e de oportunidade, não é possível adentrar no exame dos critérios discricionários para fixação do peso de títulos em certames.
Precedente: RMS 35.595/BA, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado DJe 16.4.2013. 4.
As alegações de que teria havido alteração das regras para prover o favorecimento pessoal de candidatos não veio acompanhada de provas; ademais, tais modificações se aplicaram ao universo dos candidatos e, assim, não há como considerar a existência de máculas.
Precedente: RMS 18.855/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.3.2009.
Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 45.271/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 28/05/2014).
Grifei Por sua vez, o TRF-1 possui jurisprudência pacificada sobre a matéria, em total sintonia com os Tribunais Superiores, conforme aresto abaixo representativo do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA.
CORREÇÃO DE PROVA PRÁTICA.
ERRO GROSSEIRO NÃO COMPROVADO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
TEMA 485/STF.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Insta consignar que a tutela de urgência apenas poderá ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). 2.
A probabilidade do direito, informada pela lei processual, refere-se a situações em que a parte autora demonstra, por meio da norma e/ou em razão do quadro probatório existente, que o direito alegado provavelmente existe e lhe é devido. 3.
No julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas e que, excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (Min.
Gilmar Mendes, Pleno, DJe-125 29/06/2015).
Ressalvou-se, também, a intervenção do Poder Judiciário em caso de erro grosseiro na formulação de questão. 4.
O erro crasso, que permitiria ao Judiciário invadir a esfera da banca examinadora, é aquela falha considerada absurda à primeira vista, evidente e indiscutível.
In casu, não houve ilegalidade na correção da prova prática, pois cabe ao avaliador entender se o candidato desempenhou corretamente a tarefa determinada, de acordo com os critérios objetivos estabelecidos no edital.
Assim, a formulação e avaliação do exame, levadas a efeito, situam-se dentro da margem de apreciação da banca. 5.
Verifica-se que a parte autora busca, na verdade, a correção de sua prova pelo Judiciário, em substituição à banca do certame, providência limitada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 6.
Agravo de instrumento provido. (AG 1028554-88.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.).
Grifei APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
EXAME REVALIDA.
EXAME TEÓRICO E EXAME DE HABILIDADES CLÍNICAS.
APLICAÇÃO DE PROVAS OBJETIVA E DISCURSIVA NA PRIMEIRA ETAPA.
ESTABELECIMENTO DE APROVEITAMENTO MÍNIMO E CARÁTER ELIMINATÓRIO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E APLICAÇÃO DE PROVAS.
EDITAL N. 66/2020.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
LEI 13.959/2019.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, IRREGULARIDADE OU ERRO GROSSEIRO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A realização do Exame Revalida pressupõe prévia publicação de edital, instrumento que dispõe sobre as regras do certame e critérios de avaliação, dentre outros, e vincula tanto o Poder Público quanto os participantes.
Precedentes. 2.
Em se tratando de concurso público, a atuação do Judiciário deve limitar-se ao controle da legalidade dos atos, observando-se o cumprimento das normas fixadas no edital, que é a lei do certame, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora na definição dos critérios de avaliação e correção de prova.
Precedentes. 3.
A Lei n. 13.959/2019 prevê que o Revalida deve conter duas etapas - exame teórico e exame de habilidades clínicas (art. 2º, § 3º, I e II) - e não veda a aplicação de duas provas distintas na primeira etapa prova objetiva e prova discursiva , ambas com caráter eliminatório, conforme disposto no item 3.2 do Edital n. 66/2020 (ID 133749029). 4.
Inexistindo vedação legal, a aplicação de duas provas na primeira etapa e o estabelecimento de aproveitamento mínimo na prova discursiva para prosseguir no certame são critérios de avaliação definidos pela Administração, previstos no edital, que se situam dentro da margem de discricionariedade da banca examinadora. 5.
Quando da inscrição, a candidata anuiu às regras do certame, não sendo razoável a alteração dessas normas em nome de interesse particular, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia e da primazia do interesse público, além da vinculação ao edital. 6.
Não resta caracterizada, na hipótese dos autos, manifesta ilegalidade, erro grosseiro ou irregularidade nos critérios adotados pela banca examinadora na aplicação das provas da primeira etapa do Exame Revalida 2020 e na avaliação da participante, que não obteve pontuação mínima na prova discursiva para prosseguir no certame, sendo vedada a intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo, em substituição à banca examinadora do certame. 7.
Apelação desprovida. (AC 1014429-37.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 24/10/2023 PAG.).
Grifei PROCESSO SELETIVO PÚBLICO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR ESTRANGEIRA (REVALIDA).
EDITAL N. 66/2020.
ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO.
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
ILEGALIDADE.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
RESTRIÇÃO. 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida em ação versando sobre eliminação de candidato de processo seletivo público, na qual foi julgado improcedente pedido para declarar nula a reprovação da parte autora e ilegal a divisão da primeira etapa em duas, determinando que seja corrigida a prova discursiva, considerando-se aprovada caso sua pontuação alcance ou supere 92 de 150 pontos (contagem correspondente à soma dos pontos obtidos nas provas objetiva e discursiva), o qual deverá ser a nota de corte, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei n. 13.959/2019. 2.
Na sentença, considerou-se: a) a intervenção judicial somente é devida em casos extremos, quando comprovada alguma teratologia nos critérios de correção ou quando os pontos cobrados não estavam contemplados no edital; b) o Revalida é feito em duas etapas: avaliação escrita, composta por prova escrita, com questões de múltipla escolha e questões discursivas, e por uma prova de habilidades clínicas. (...) Foi publicado o Edital n. 80, de 2 de outubro de 2020, com a definição dos desempenhos mínimos (notas de corte) para as provas objetiva e discursiva da 1ª etapa da edição de 2020 do Revalida; c) a Lei n. 13.959, de 18 de dezembro de 2019, e a Portaria Inep n. 540/2020 delegam ao INEP a tarefa de disciplinar como serão as provas de cada uma das etapas, ao arbítrio técnico da autoridade pública federal responsável pela elaboração e realização do Exame, apenas vinculando-as ao seu conteúdo às Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina, conforme o § 4º do art. 2º do mesmo diploma legal. (...) Não há ilegalidade nos critérios adotados pela autarquia, que agiu em conformidade aos preceitos legais e às normas do edital, não assistindo razão à parte autora. 3.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de não caber ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público a revisão dos critérios de correção de prova ou a análise do conteúdo das questões formuladas, podendo, excepcionalmente, intervir no controle de atos praticados no âmbito do certame público objetivando o restrito exame da legalidade do procedimento (TRF-1, AMS 0049686-24.2013.4.01.3400, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos De Oliveira (Conv.), Sexta Turma, e-DJF1 de 10/02/2020). 4.Os critérios de avaliação encontram-se previstos no edital, do qual a banca examinadora não se afastou.
O estabelecimento de aproveitamento mínimo na prova objetiva situa-se dentro da margem de apreciação da banca e não encontra vedação na Lei n. 13.959/2019. 5.
Busca a parte autora, na verdade, intervenção do Judiciário no mérito de ato administrativo e nos critérios de avaliação, em substituição à banca do concurso, providência limitada pela jurisprudência desta Corte e dos Tribunais superiores. 6.
Negado provimento à apelação. (AC 1019339-10.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 27/01/2022 PAG.).
Grifei Assim, em atenção à segurança jurídica, há de prevalecer o entendimento da jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido de que não seja admitido ao Judiciário atuar em substituição à Banca Examinadora, analisando os critérios de formulação de questão e correção de provas, sob pena de violar o postulado constitucional da separação de poderes, uma vez que não consta dos autos qualquer indício de vício ou ilegalidade capaz de macular o procedimento adotado pela parte Ré, sendo assegurado à parte autora, inclusive, o contraditório e ampla defesa.
Lado outro, se num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca atribuindo a pontuação da questão aos autores/candidatos, é certo que isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio da isonomia entre os concorrentes, pois se teria a grande maioria dos candidatos avaliados pela banca examinadora e a parte autora avaliada pelo Juiz.
Portanto, tendo em vista a tese firmada pelo STF em relação ao tema requestado nestes autos e em razão do caráter vinculante previsto no Código de Processo Civil[2], a improcedência liminarmente dos pedidos é medida que resta no presente caso.
III – DISPOSITIVO Forte em tais razões, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o mérito, nos termos dos arts. 332, inciso II e 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3].
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve angularização processual.
Custas ex lege.
Interposta apelação, tornem-me os autos conclusos nos termos do art. 332, § 3º do CPC.
Caso não haja apelação, com o trânsito em julgado, intime-se a ré, nos termos do art. 332, § 2º, do CPC[4]; após, arquive-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [2] Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; Art. 928.
Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos.
Parágrafo único.
O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.
Grifei [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [4] Art. 332 (...) § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 . § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. -
15/04/2025 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/04/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/04/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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