TRF1 - 1041308-65.2023.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041308-65.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
O.
V.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO (Lei nº 5.010/1966, artigo 13, incisos III, IV e VIII e art. 114, seguintes do Provimento/COGER n. 10126799/2020 e Circular COGER 01/2025. 1 - RELATÓRIO Dispensado, considerando o disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01. 2 - FUNDAMENTAÇÃO A discussão suscitada reside na pretensão da parte autora em se conceder o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203 da CF/88 e regulado pela Lei nº 8.742/93, com alterações realizadas pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.4320-22, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: i) o beneficiário precisa ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e ii) o beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
NO CASO, o autor requereu BPC à pessoa com deficiência em 21/10/2022, que foi indeferido com a motivação de inexistência de impedimento de longo prazo.
Para produção de prova acerca da deficiência foi produzida pericia em juízo.
A conclusão é de que o autor está acometido de cegueira monocular congênita.
Assiste razão ao perito quanto ao fato de a cegueira monocular precisar ser aferida de forma conjugada com a questão social para aferir se causa impedimento de longo prazo.
O autor é criança atualmente com 4 anos de idade e reside somente com a mãe que não possui emprego.
A mãe do autor não possui histórico de qualificação profissional.
Há vínculo empregatício ocorrido em 2016/2017 na função de serviços gerais.
A renda da família limita-se a bolsa família.
Veja-se que a mãe do autor é provedora da família, porém não possui emprego nem qualificação profissional.
Ademais, o autor é criança com deficiência e a renda per capta aproxima-se a zero.
Analisando-se as imagens do imóvel em que reside a família, embora com condições razoáveis, não apresenta manifestações de riqueza que afastasse a presunção de vulnerabilidade que decorrem da renda.
Portanto, cotejando-se a cegueira monocular com a realidade social da família, está provado o impedimento de longo prazo e a vulnerabilidade, satisfazendo-se os requisitos para o benefício pretendido. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a implantar ao autor BPC à pessoa com deficiência com DIB em 21/10/2022 no prazo de 30 dias sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$3.000,00, bem como a pagar as parcelas vencidas com os consectários legais nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverá o INSS ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição desde Juizado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro a gratuidade requerida.
Transitada em julgado, calcule-se e expeça-se RPV.
Migrada a RPV, arquivem-se os autos com baixa.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
03/08/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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