TRF1 - 1043882-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 19:32
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 02:14
Decorrido prazo de DIRETOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:13
Decorrido prazo de DIRETOR DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:10
Juntada de contestação
-
11/07/2025 15:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2025 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
08/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/07/2025 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 09:59
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 3ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO nº : 1043882-38.2025.4.01.3400 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR : CARLA MARIANE DE OLIVEIRA ALMEIDA e outros ADVOGADO(A) :MARIO LUCAS CARDOSO DE OLIVEIRA - MG185786 RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISAO Em juízo de cognição sumária, pelos documentos carreados aos autos na exordial, não vislumbro o perigo na demora que fomente a apreciação inaudita altera parte (sem oitiva da parte contrária) do pedido liminar.
Ademais, o pedido de liminar se confunde com o próprio mérito do presente mandamus, podendo a parte impetrante alcançar a pretensão ao final, se assim for determinado por este Juízo ao cabo deste feito.
Assim, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e visando maiores esclarecimentos sobre os fatos insertos na petição inicial, apreciarei o pedido liminar em sentença.
Desse modo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, e intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para os fins do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao MPF.
Com as manifestações, façam os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
16/06/2025 21:35
Processo devolvido à Secretaria
-
16/06/2025 21:35
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 18:40
Conclusos para decisão
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28/05/2025 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
07/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 20:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 20:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJDF
-
07/05/2025 15:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2025 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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