TRF1 - 1010784-24.2024.4.01.4200
1ª instância - 3ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010784-24.2024.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANA ARAUJO BIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSINALDO TORRES DE ANDRADE - RR2775, VALDENOR ALVES GOMES - RR618 e ROSIANE MARIA OLIVEIRA GOMES - RR1358 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS na obrigação de restabelecer o benefício por incapacidade laboral e no pagamento das prestações atrasadas.
A autora não aceitou o acordo proposto pelo INSS.
II Segundo o art. 59, caput, c/c art. 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/1991, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são: Incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; Qualidade de segurado.
Conforme consta, o requerimento administrativo de prorrogação de benefício foi indeferido diante da não constatação de incapacidade laborativa, sendo mantido o benefício por incapacidade temporária até 18/09/2024 (id 2158363964).
No caso em exame, emerge peculiar situação.
Realizada a perícia médica judicial, em resposta ao quesito que perquire acerca da existência de incapacidade, o perito consignou que a postulante é portadora de deficiência física, apresenta deformidade do pé esquerdo como sequela de Poliomielite e está incapacitada para atividades que exijam grandes deslocamentos, esforço físico com membros inferiores, subir e descer escadas etc, estando apta para atividades administrativas e que não exijam deambulação de longas distâncias (id 2170292677).
O expert assentou que a autora está desempregada e, para o cargo de Recepcionista e cargos administrativos, está apta atualmente, bem como estava apta na ocasião da cessação do benefício.
No caso em tela, a prova técnica evidencia que a atual condição da autora não constitui impeditivo para o exercício de sua atividade profissional habitual (Recepcionista) e/ou outras atividades de natureza administrativa, consoante histórico laboral (id 2175217430), de modo que o pedido de restabelecimento de benefício não merece acolhimento.
Saliente-se que não se confundem os conceitos de lesão/doença e de incapacidade, na medida em que a constatação das primeiras nem sempre ocasionam a segunda.
Partindo-se dessa premissa, é desnecessário adentrar no questionamento da “qualidade de segurado” e da “carência”, uma vez que os requisitos do benefício em apreço devem ser satisfeitos concomitantemente.
III Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Intimações via MINIPAC.
Caso haja interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei nº 9.099/1995).
Apresentadas as contrarrazões ou esgotado o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Boa Vista/RR, documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
13/11/2024 17:05
Recebido pelo Distribuidor
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13/11/2024 17:05
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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