TRF1 - 1104619-41.2024.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
30/07/2025 16:06
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 17:09
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 1104619-41.2024.4.01.3400 AUTOR: FRANCINELIO MARTINS PIRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VALOR DA CAUSA: 26.828,00 SENTENÇA Trata-se de ação em que se pleiteia o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Sem razão a parte autora, contudo.
Extrai-se do laudo social que a parte autora reside com irmã (46 anos) Auxiliar de serviços gerais, sobrinha (06 anos) e sobrinha (13 anos) em imóvel cedido por uma amiga da família, reside a 02 anos no local.
A renda do núcleo familiar corresponde a R$ 1.734,00, advém do salário da irmã.
A irmã do autor trabalha como auxiliar de serviços gerais, além disso recebe os seguintes benefícios do governo: Cartão Material escolar (benefício para suas filhas), Vale gás e está na 5ª parcela do benefício Prato Cheio, de um total de 9 parcelas, fornecido pelo governo municipal.
Extrai-se dos autos que o periciando recebe medicamentos da rede pública.
O autor recebe doações da Igreja Petencostal de cesta básica e roupas sempre que possível.
Da cuidadosa análise das imagens/fotografias da casa, verifica-se que a parte autora vive sim modestamente, mas não em condições indignas ou precárias, bem como consegue suprir suas necessidades básicas, já que está amparada pela família.
De todo modo, nunca é demais lembrar que a renda per capita familiar por si só não é o único critério a ser adotado para fins de comprovação da miserabilidade, devendo ser observadas também as condições pessoais, que, na hipótese, não autorizam o pagamento do benefício.
Eis as imagens da residência da parte autora: Com efeito, o benefício assistencial não tem a finalidade de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de subsistência.
A intervenção do Estado, portanto, fica restrita às hipóteses em que a miserabilidade persista apesar do amparo familiar, que não é fornecido por liberalidade, mas por obrigação legal.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquivem-.se -
29/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 19:44
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 15:16
Juntada de impugnação
-
14/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 19:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/05/2025 19:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/05/2025 19:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:39
Juntada de contestação
-
15/04/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/04/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 14:01
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
14/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
14/04/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 22:48
Juntada de laudo de perícia médica
-
21/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCINELIO MARTINS PIRES em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCINELIO MARTINS PIRES em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 07:55
Perícia agendada
-
27/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 22:34
Juntada de laudo pericial
-
27/01/2025 08:59
Juntada de petição intercorrente
-
22/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 14:35
Perícia agendada
-
13/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
13/01/2025 12:45
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 12:45
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCINELIO MARTINS PIRES - CPF: *16.***.*54-72 (AUTOR)
-
13/01/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
07/01/2025 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/12/2024 10:31
Recebido pelo Distribuidor
-
17/12/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015062-91.2020.4.01.3300
Provida - Instituto Nacional de Gestao S...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme Guerra Reis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2020 21:51
Processo nº 1035712-05.2019.4.01.0000
Uniao Federal
Murillo dos Santos Dias
Advogado: Elen Carina de Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2019 14:25
Processo nº 1009815-93.2020.4.01.3700
Sandra Raquel Pinto Jansen
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nivea de Aquino Pisetta
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/02/2020 13:25
Processo nº 1031995-03.2024.4.01.3300
Residencial Viena
Djane Sacramento dos Reis
Advogado: Andre Felipe Carlesso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2024 11:16
Processo nº 1014554-45.2025.4.01.3600
Zuleide Custodio de Campos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amarildo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 15:05