TRF1 - 1002300-43.2025.4.01.3502
1ª instância - 15ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1002300-43.2025.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAXIMON BERTOLDO DE SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAYARA DE SOUSA PEIXOTO - GO63973 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INCOMPETÊNCIA Postula a parte autora a concessão de benefício previdenciário.
Analisando os autos, verifica-se que na petição inicial a parte autora declarou seu domicílio na cidade de Silvânia/GO.
Assim, não se justifica a competência deste Juízo para processar e julgar a pretensão objeto dos autos, a qual é reservada ao Juízo Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás/GO.
Entretanto, tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, e determino a remessa dos autos, com urgência, à Seção Judiciária do Estado de Goiás em Goiânia/GO, com as cautelas de praxe.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão e para acompanhamento do feito.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
24/03/2025 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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