TRF1 - 1100070-85.2024.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1100070-85.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUAN BARBOSA DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBERTO HUGO DA COSTA LINS FILHO - RJ097822 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por LUAN BARBOSA DE LIMA contra a FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outro, objetivando a concessão de tutela de urgência para seja reconhecida sua condição como candidato pardo, apto a continuar nas demais fases do CNU.
Ao final, requereu, ipsis litteris: Alega, a parte Autora, que foi injustamente eliminado do concurso supramencionado, pela desclassificação da cota racial na etapa de heteroidentificação.
Sustenta, todavia, que o ato, além de incompatível com a realidade, é contraditório com toda a documentação acostada aos autos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 2162971851).
AJG deferida.
Em petição intercorrente (ID 2167225502), o autor requereu a retificação da decisão anterior para que pudesse ser nomeado na condição sub judice.
A União, por sua vez, noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 2170416083).
Em sede recursal, foi negado provimento ao referido agravo (ID 2192798730).
Citadas, as partes rés apresentaram suas contestações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (IDs 2170410921 e 2181361194).
Preliminarmente, a União impugnou o pedido de gratuidade judiciária.
Ao final, requereram a improcedência do pleito autoral e anexaram documentos.
No ID 2171581735, o postulante noticiou sua aprovação no procedimento de heteroidentificação do concurso do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
Juntou documento (ID 2171581837).
Réplica apresentada pela parte demandante no ID 2186489807.
Sem mais provas a produzir. É o relatório.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela parte ré, uma vez que esta não comprovou que a parte autora aufere renda superior a 10 (dez) salários-mínimos (TRF1, AG 0042285-81.2016.4.01.0000/PA, Rel.
Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, Segunda Turma, e-DJF1 07.03.2017).
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que deferiu o pedido liminar, a saber: "No caso em análise, diante das provas acostadas aos autos, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Com efeito, a parte Autora juntou aos autos os seguintes comprovantes que atestam a sua autodeclaração: laudo antropológico, cadastro SUAP e cadastro SUS (eventos 12 ao 14).
Assim, neste juízo de sumária cognição, entendo que a autodeclaração de cor, firmada pela parte Autora, encontra-se corroborada pelo acervo probatório constante dos autos.
Dessa forma, restam presentes a verossimilhança das alegações autorais, nos termos da fundamentação retro, bem como o periculum in mora, tendo em vista que a classificação dentro das cotas raciais é mais benéfica que a de ampla concorrência.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e determino a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU.
Determino, ainda, na hipótese de ter alcançado pontuação suficiente para nomeação, a reserva de vaga.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita." A ser assim, a procedência do pedido é medida que se coaduna com a justiça do caso.
III – Dispositivo: Ante o exposto, acolho o pedido (CPC, art. 487 I) para: (i) tornar definitiva a ordem judicial que determinou a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do CNU; (ii) determinar a nomeação e posse, acaso o candidato atinja pontuação suficiente para tais finalidades, desde que observada a ordem de classificação, nos termos editalícios.
Decisão liminar confirmada.
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte ré no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pro rata, com lastro nos princípios constitucionais da Razoabilidade e da Proporcionalidade c/c o art. 85, § 8º, do CPC.
Secretaria: I.
Oficie-se ao(à) Desembargador(a) Federal Relator(a) do agravo de instrumento interposto pela parte ré (ID 2170416083), encaminhando cópia da presente sentença.
II.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
09/12/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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