TRF1 - 1026815-76.2024.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 8ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026815-76.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KESLLEY DAVID AVELINO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DOS SANTOS BATISTA - MT23392/O e LUCAS DANILO DILALLO - MT26707/O POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por KESLLEY DAVID AVELINO DOS SANTOS e ALLAN CARLOS FINOTTI BORGES, requerendo lhe sejam atribuídos os pontos da questão n. 44 da Prova Objetiva do Concurso Público para Formação de Cadastro Reserva para o Cargo Efetivo de Aluno-A-Soldado da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso.
Aduzem que por meio de decisão judicial movida por terceiro (outro candidato no concurso), a referida questão foi anulada, sendo atribuídos os respectivos pontos ao autor da ação.
Os ora autores defendem que consta no edital que regulou o concurso que "as questões que porventura viessem a ser anuladas seriam aos candidatos atribuída a respectiva nota", razão pela qual pedem que também lhes seja atribuída a nota da questão n. 44.
Indeferida a tutela de urgência.
Apresentada contestação.
Os autores impugnaram a contestação. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Em juízo de cognição exauriente, tenho como concretos e irreformáveis os motivos que levaram ao indeferimento da tutela de urgência, tomando-os neste momento processual também como baliza para pacificar a questão, conforme segue.
A anulação judicial de questão somente produz efeitos para quem moveu ação.
Como, em regra, as ações são individuais, somente os autores dessas ações serão beneficiadas pela nulidade.
Ainda que reconhecida a invalidade de questão judicialmente, o ente que promove o concurso não tem o dever de estender a pontuação aos demais.
Por outro lado, se reconhecida a invalidade da questão administrativamente, o ente tem o dever de estender a respectiva pontuação, com base no princípio da isonomia.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF-2).
EDITAL N. 1/2016.
PROVA OBJETIVA.
ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL INTER PARTES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA A OUTROS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Apelação interposta por José Luis Ferreira Dos Santos contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre atribuição de pontos em prova de concurso público, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido de que sejam atribuídos aos Impetrantes os pontos referentes a anulação das questões 18 e 31 da prova azul, tipo 04, referente ao cargo de Técnico Judiciário Administrativa Sem Especialidade (Mandado de Segurança nº 1000017-41.2017.4.01.3821), determinando-se à autoridade coatora que observe o ponto 9, do capítulo XVI do Edital 01/2016, procedendo a reclassificação, nos limites da pontuação final alcançada. 2.
Na sentença, considerou-se que o que se tem é legalidade no ato apontado como coator, qual seja, o cumprimento de ordem judicial. (...) A anulação não foi determinada pela banca examinadora, ou seja, não se deu na seara administrativa.
A atribuição dos pontos ao candidato Maycon de Farias Teixeira, foi fruto de decisão judicial proferida em ação individual, cujos efeitos atingem as partes litigantes, frente aos limites subjetivos da coisa julgada. 3. `Não tem direito líquido e certo à isonomia o candidato de concurso público que pretende a obtenção dos pontos atribuídos a outros candidatos favorecidos por decisão judicial que anulou questões, porque a referida decisão judicial somente operou efeitos para os candidatos específicos, não sendo possível estender seus efeitos jurídicos aos demais candidatos inscritos no concurso, sob pena de extrapolar o pedido, o que resultaria na violação do artigo 472 do CPC.
INDE: Não cabe em recurso ordinário em mandado de segurança formular pedido para obter a extensão dos pontos que foram concedidos judicialmente a alguns candidatos de concurso público para todos os demais, na hipótese em que o pedido não foi formulado na inicial do mandado de segurança, porque, não tendo o pleito sido postulado com tal extensão, não seria possível requerer a proteção ao direito líquido e certo de outrem, o que violaria os artigos 128 e 460 do CPC (AROMS 31922, rel.
Min.
Humberto Martins, DJE de 14/02/2011) (TRF-1, AC 0076328-61.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/03/2016). 4.
A atribuição de pontos requerida pelo impetrante configuraria extensão de efeitos de decisão judicial inter partes. 5.
Negado provimento à apelação. (TRF 1, AMS 1000072-89.2017.4.01.3821, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, 05/10/2020) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso I, correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Contudo, sua exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem custas.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
29/11/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 18:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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