TRF1 - 1002060-84.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002060-84.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024978-50.2024.4.01.3902 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GISELE AFONSO BENTO MELLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO AZATO - MS19154 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA.
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002060-84.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: GISELE AFONSO BENTO MELLO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA.
RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GISELE AFONSO BENTO MELLO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Santarém/PA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela recorrente em ação que promove em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ (UFOPA), no qual pleiteava a remoção provisória por motivo de saúde para exercer suas atividades junto à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS) e a suspensão de processo administrativo de aposentadoria por invalidez.
Nas razões recursais, a agravante, professora universitária da UFOPA, sustenta que requereu administrativamente sua remoção por motivo de saúde para a UFMS, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei 8.112/1990, em razão de problemas de saúde mental e física devidamente atestados por junta médica oficial.
Argumenta que a UFOPA permaneceu inerte diante do seu pedido de remoção protocolado em 13/03/2024 e, contrariamente, iniciou processo administrativo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Sustenta que apresentou laudos médicos homologados por juntas médicas oficiais atestando sua condição de saúde e a necessidade de proximidade com familiares residentes em Campo Grande/MS.
Defende a legitimidade passiva da União Federal, alegando que o cargo de professor federal deve ser interpretado como pertencente a um único quadro vinculado ao Ministério da Educação.
Por fim, postula a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela provisória de urgência, determinando sua remoção para a UFMS e a suspensão do processo administrativo de aposentadoria compulsória.
Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002060-84.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: GISELE AFONSO BENTO MELLO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência para suspender processo administrativo de aposentadoria por invalidez instaurado pela Universidade Federal do Oeste do Pará e determinar a remoção provisória da agravante para a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, por motivo de saúde, com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/90.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela agravante por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito, considerando que a documentação apresentada não seria suficiente para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para a remoção, além de constar nos autos laudo médico que atesta a incapacidade permanente da servidora para o exercício de qualquer atividade laboral.
Insurge-se a agravante contra a referida decisão, sustentando, em síntese, que: (i) a abertura do processo administrativo de remoção está comprovada, tendo ficado paralisado por inércia exclusiva da Administração; (ii) os laudos médicos homologados por juntas médicas oficiais comprovam a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de proximidade com seus familiares em Campo Grande/MS; (iii) o processo de aposentadoria foi iniciado sem a devida análise do pleito de remoção, configurando violação do devido processo legal; (iv) o cargo de professor federal pertence a um único quadro vinculado ao Ministério da Educação, sendo indispensável a presença da União no polo passivo.
Não assiste razão à agravante.
O cerne principal reside na interpretação e aplicação do art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração, "por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial".
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem entendimento consolidado no sentido de que, nas hipóteses previstas no inciso III do referido dispositivo, o instituto da remoção configura direito subjetivo do servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do servidor, independentemente de seu interesse ou conveniência.
No âmbito desta Corte, exige-se a observância de determinados requisitos para a concessão da remoção por motivo de saúde, quais sejam: a doença não pode ser preexistente à posse do servidor; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; comprovação da impossibilidade de se realizar o tratamento na localidade de lotação do servidor; e no caso de dependente, o mesmo deve estar registrado em seu assentamento funcional (a propósito: AMS 1039704-22.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024).
No caso concreto, a agravante, servidora pública federal ocupante do cargo de professora da Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA), busca sua remoção para a Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), sob a alegação de problemas de saúde que exigiriam sua permanência próxima a familiares residentes em Campo Grande/MS.
Sustenta que protocolou pedido administrativo em março de 2024, o qual permaneceu sem análise por inércia da Administração, que, ao invés de apreciar o pleito de remoção, instaurou processo de aposentadoria compulsória com base em laudo médico que atestou sua incapacidade permanente para o trabalho.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que não está presente o requisito da probabilidade do direito, necessário à concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Isso porque, embora a agravante tenha apresentado laudos médicos elaborados pela Administração, estes não foram produzidos no contexto específico do processo administrativo de remoção, mas sim em procedimentos de licença médica, com finalidade distinta.
A distinção é relevante porque o laudo para concessão de remoção por motivo de saúde necessita comprovar não apenas a existência da doença, mas também a impossibilidade de tratamento na localidade de lotação do servidor e a necessidade médica da transferência para outra unidade da Federação.
Os documentos apresentados pela agravante, contudo, não contemplam esses elementos essenciais exigidos pela jurisprudência desta Corte.
Apesar de nossa jurisprudência ter evoluído para admitir, em determinadas situações, que a ausência de avaliação por junta médica oficial seja suprida por perícia judicial, tal entendimento se aplica apenas quando concluída a instrução probatória, o que não é compatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência (confira-se: AC 1006206-68.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/08/2024).
Mais relevante ainda é o fato de que consta nos autos laudo da junta médica oficial realizada na própria Universidade Federal do Mato Grosso do Sul, que concluiu pela incapacidade permanente da agravante para o exercício de qualquer atividade laboral, afirmando expressamente ser "impossível a readaptação".
Esta conclusão técnica, a princípio, torna incongruente o pedido de remoção, cujo pressuposto é a continuidade do exercício funcional, ainda que em outra localidade.
Quanto ao processo administrativo de aposentadoria compulsória, não visualizo, neste momento processual, vícios formais que justifiquem sua suspensão liminar.
A decisão administrativa baseou-se em laudo médico oficial e, em princípio, seguiu o rito legal aplicável.
A alegação de que o processo foi instaurado sem a prévia análise do pedido de remoção não constitui, por si só, nulidade, especialmente considerando que, conforme o laudo médico mais recente, a agravante estaria permanentemente incapacitada para o trabalho, situação incompatível com o instituto da remoção.
Por fim, no que tange à exclusão da União Federal do polo passivo, não vislumbro error in procedendo na decisão agravada.
A Universidade Federal do Oeste do Pará, na qualidade de autarquia federal, possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, sendo parte legítima para responder pelos atos relacionados à gestão de seu quadro de pessoal.
A eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo poderá ser melhor avaliada após a instrução probatória, não se justificando, nesta fase preliminar, a reforma da decisão neste ponto.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002060-84.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: GISELE AFONSO BENTO MELLO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARA.
EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por Gisele Afonso Bento Mello contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação movida contra a Universidade Federal do Oeste do Pará (UFOPA). 2.
A agravante, professora universitária da UFOPA, requereu remoção provisória por motivo de saúde para exercer atividades junto à Universidade Federal do Mato Grosso do Sul (UFMS), com fundamento no art. 36, III, "b", da Lei nº 8.112/1990, além da suspensão de processo administrativo de aposentadoria por invalidez.
Sustenta que apresentou laudos médicos homologados por juntas médicas oficiais atestando sua condição de saúde e a necessidade de proximidade com familiares residentes em Campo Grande/MS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória de urgência visando: (i) determinar a remoção provisória da servidora para a UFMS por motivo de saúde; e (ii) suspender processo administrativo de aposentadoria por invalidez instaurado pela UFOPA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A remoção por motivo de saúde prevista no art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90 configura direito subjetivo do servidor, uma vez preenchidos os requisitos legais.
A jurisprudência desta Corte exige para sua concessão: que a doença não seja preexistente à posse; comprovação da existência da doença por junta médica oficial; impossibilidade de tratamento na localidade de lotação; e no caso de dependente, registro em assentamento funcional. 5.
No caso concreto, os laudos médicos apresentados pela agravante não foram produzidos no contexto específico do processo administrativo de remoção, mas em procedimentos de licença médica, com finalidade distinta, não contemplando elementos essenciais exigidos pela jurisprudência, como a impossibilidade de tratamento na localidade de lotação e a necessidade médica da transferência. 6.
A ausência de avaliação por junta médica oficial para fins específicos de remoção somente pode ser suprida por perícia judicial após concluída a instrução probatória, o que não é compatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência. 7.
Consta nos autos laudo da junta médica oficial que concluiu pela incapacidade permanente da agravante para o exercício de qualquer atividade laboral, afirmando expressamente ser "impossível a readaptação", o que torna incongruente o pedido de remoção, cujo pressuposto é a continuidade do exercício funcional em outra localidade. 8.
Quanto ao processo administrativo de aposentadoria, não se verificam vícios formais que justifiquem sua suspensão liminar, tendo em vista que a decisão administrativa baseou-se em laudo médico oficial e seguiu o rito legal aplicável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento desprovido.
Legislação relevante citada: Lei nº 8.112/1990, art. 36, parágrafo único, III, "b"; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 1039704-22.2020.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024; TRF1, AC 1006206-68.2020.4.01.3000, Rel.
Des.
Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Primeira Turma, PJe 21/08/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/01/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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