TRF1 - 1052064-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1052064-13.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELLEN BESSONI PAZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF78730, MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF13811, RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF33191 e LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF24298 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por SUELLEN BESSONI PAZ em face da UNIÃO, objetivando obter provimento jurisdicional para que “confirmando a tutela provisória de urgência, realize a inclusão da autora no plano de remoções atualmente vigente no âmbito do MRE, lhe sendo assegurada a remoção para outro posto de serviço dos grupos A ou B, em virtude do assédio moral sofrido".
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas iniciais recolhidas (ID 2188151524).
Informação negativa de prevenção (ID 2188257436).
A autora desistiu da ação (ID 2188409910).
Postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a realização do contraditório mínimo (ID 2188450757).
Pedido de reconsideração formulado pela autora (ID 2189997025).
A União deixou de se manifestar sobre a tutela de urgência, concordando com o pedido de desistência formulado pela autora e requerendo a condenação desta última ao pagamento de honorários (ID 2191620448). É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de reconsideração feito pela autora na petição de ID 2188409910, defiro.
De fato, no mesmo dia em que proferido o despacho de ID 2188450757 a autora manifestou nos autos sua desistência da lide, devido a “erros materiais nos fatos que são incompatíveis com a situação da Autora, necessitando de correção e reajuizamento”.
Diante da simultaneidade de atos processuais praticados, o juízo não pode apreciar o pedido de desistência.
Embora a União tenha apresentado a manifestação de ID 2191620448, à vista do princípio da boa-fé processual não é possível desconsiderar que o pedido de desistência da autora foi formulado antes da intimação da ré para se manifestar sobre a tutela provisória de urgência, não sendo cabível, portanto, a condenação da autora ao pagamento de ônus de sucumbência na ação. É a inteligência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA.
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. [...] 5.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte. [...] 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais. (REsp n. 2.053.571/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Ademais, como a desistência do feito ocorreu antes da contestação, resta afastada a regra do art. 485, § 4º, do CPC, que condiciona sua aceitação à concordância da ré.
Ante o exposto, homologo por sentença o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários, conforme a fundamentação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Brasília/DF.
GABRIEL ZAGO C.
VIANNA DE PAIVA Juiz Federal Substituto da 16ª Vara/SJDF -
22/05/2025 13:30
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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