TRF1 - 1092913-95.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1092913-95.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS CLAUDIO DELAMAGNA Advogados do(a) AUTOR: DESIREE EVANGELISTA DA SILVA - DF71257, LUIS FELIPE CARVALHO BOCAYUVA - DF50829, MARCELA CARVALHO BOCAYUVA - DF41954 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12 de julho de 2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por LUIS CLAUDIO DELAMAGNA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a averbação do período especial laborado perante a ASSOCIAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS, com a conversão do tempo especial em tempo comum mediante a utilização do fator 1.4.
O autor requer ainda a concessão do benefício de aposentadoria por pontos sem a aplicação do fator previdenciário, nos moldes fixados pelo art. 29-C da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, com DIB e DIP na DER.
Para a comprovação da exposição a agentes insalubres, tratando-se de período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal).
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos passou a ser realizada por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Acrescente-se que a comprovação "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente” somente passou a ser exigida a partir da Lei n 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (TNU, PEDILEF 5002734-80.2012.4.04.7011, Representativo de Controvérsia, Rel.
Juíza Federal KYU SOON LEE, DOU 23/04/2013).
De acordo com o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, a efetiva exposição aos agentes nocivos constará do laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, no qual também haverá informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A apresentação de laudo técnico passou a ser exigida após o advento do Decreto nº 2.172/97, que entrou em vigor em 05/03/97, regulamentando o disposto na Medida Provisória nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, à exceção dos agentes nocivos ruído e calor, para cuja comprovação sempre se exigiu laudo técnico (TNU, PEDILEF nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Rel.
Juiz Gláucio Maciel, julgado em 14/02/2014, DOU 14/03/2014).
Após 01/01/2004 (Decreto nº 3.048/99) a comprovação da sujeição aos agentes nocivos deve ser feita por meio de PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, criado pela Lei nº 9.528/97 (que incluiu o parágrafo 4º ao artigo 58 da Lei nº 8.213/91), é o documento que retrata o histórico-laboral do trabalhador e deve conter, dentre outras informações, os registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos para fins de comprovação do exercício de atividades em condições especiais.
Na medida em que tal documento deve ser confeccionado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, desde que esteja identificado o profissional responsável, é possível sua utilização para fins de comprovação de atividade especial, sem a necessidade de apresentação do LTCAT.
Nessa toada, a TNU firmou a seguinte tese: "1.
Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2.
A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.
Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração" (Tema 208).
No caso dos autos, o autor juntou aos autos PPP referente ao período de 06/04/1992 a 03/08/2023, onde consta a exposição a fator de risco do tipo biológico (micro-organismos), técnica utilizada avaliação qualitativa, com uso de EPI eficaz, cargo terapeuta ocupacional.
Assim, não há comprovação de contato da parte autora com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, o que afasta a contagem especial do tempo de serviço.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id. 1820149148), apesar de registrar a exposição da parte autora a “micro-organismos”, afirma a eficácia do uso de EPI durante a jornada de trabalho.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente da TNU: “a Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50479252120114047000, alinhando a sua jurisprudência ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 664.335, concluiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” (PEDILEF 0514186-28.2017.4.05.8300, rel.
Min.
Raul Araújo, 26/06/2018).
Importante observar que o Hospital Sarah Kubitschek é especializado na prestação de serviço médico destinado a atendimento de vítimas de politraumatismos e problemas locomotores, objetivando sua reabilitação, tendo como especialidades: Ortopedia, pediatria do desenvolvimento, reabilitação neurológica, neurocirurgia, genética médica, cirurgia reparadora e neurorreabilitação em lesão medular.
Portanto, não é um hospital que possui como demanda doença infectocontagiosa.
Logo, o contato com doenças infectocontagiosas não é uma regra, mas uma possibilidade eventual.
Assim, não há comprovação de contato com pacientes acometidos de doenças infectocontagiosas ou o manuseio de materiais contaminados, o que afasta a contagem especial do tempo de serviço.
Considerando os vínculos cadastrados no CNIS, verifica-se que o autor possui, na DER (23/08/2023), 34 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, idade de 56 anos, 6 meses e 2 dias e carência de 413 contribuições, somando 90.8889 pontos.
De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito da causa (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
20/09/2023 10:30
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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