TRF1 - 1000262-07.2025.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000262-07.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MARIA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERIVALDO ALVES FEITOSA - PA12910-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 55 anos na data do requerimento administrativo.
Por sua vez, analisando os autos, verifico que a parte autora não demonstra o exercício de atividades como segurada especial conforme o mencionado na inicial.
Isso porque a Certidão de Casamento(id 2167397990) nada revela sobre a profissão da autora e de seu marido.
Os documentos da terra nada mencionam acerca do labor no campo da requerente(id 2167399607).
Do mesmo modo verifico nas certidões de nascimento em anexo.
O CNIS(id 2167606934) não registra nenhum período de atividade rural.
Registre-se que o fato da demandante residir em imóvel rural, conforme documento juntado aos autos, não implica no entendimento de que se trata de segurada conforme o alegado na inicial.
Isso porque o proprietário/possuidor ou residente de imóvel rural não necessariamente desenvolve atividades como segurado especial em regime de economia familiar.
Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
21/01/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037549-25.2024.4.01.3200
Ediane de Araujo Sales
Comando do Exercito
Advogado: Raimundo Sidney Silva dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/10/2024 18:46
Processo nº 1000847-79.2017.4.01.3700
Ministerio Publico Federal
Ene Pires de Oliveira
Advogado: Melhem Ibrahim SAAD Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2017 15:28
Processo nº 1001199-53.2025.4.01.3313
Clarisse Dias Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:14
Processo nº 1003810-58.2025.4.01.3901
Francivania dos Santos Costa de Alexandr...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Carla da Prato Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 16:12
Processo nº 1012494-38.2025.4.01.3200
Paulo Pinto de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nicolle Patrice Pereira Rocha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/04/2025 00:08