TRF1 - 1014060-56.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1014060-56.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] AUTOR: JOSENILSON FIGUEIREDO LIMA Advogados do(a) AUTOR: EWERTON PEREIRA SANTOS - PA20745, JULIETH PINHEIRO NEGRAO - PA21034, THAISA CAMILA LOPES BARBOSA SHIMIZU - PA21183 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende pagamento de parcelas do seguro defeso do biênio 2015/2016.
Nos autos da IRDR nº 81/TRF1 ficou determinada a suspensão dos processos em que se discuta: "(...)a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016." A Egrégia 1ª Seção do TRF1, ao apreciar o processo n. 1050144-87.2023.4.01.3900, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: “(...)A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e, também por unanimidade, acompanhou o voto da relatora no sentido da suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a preposição, a aceitação e a homologação de acordo, nos termos do voto da relatora, vencidos o Desembargador Federal João Luiz de Sousa e a Desembargadora Federal convocada Lilian Oliveira da Costa Tourinho, em retificação de voto, que votaram no sentido da suspensão integral, sem a ressalva feita pela relatora.
A Seção, por maioria, suspendeu o processo, nos termos do voto da relatora nos termos do voto do(a) Relator(a).
Sustentação oral: Dr.
Krishnamurti Medeiros Santos.” Nota-se que o objeto do presente processo enquadra-se na ordem de suspensão.
Assim, em face da decisão proferida, proceda-se a SUSPENSÃO da tramitação do presente feito, até o trânsito em julgado da decisão do IRDR n. 81.
Intime-se e suspenda-se.
Belém(PA), (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
02/04/2025 21:57
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 21:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010916-59.2025.4.01.4002
Maria Alves de Brito
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Brito de Siqueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:00
Processo nº 1002002-48.2025.4.01.3600
Emilly Mayla Fonseca de Arruda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilson Molina Porto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 11:22
Processo nº 1003712-03.2025.4.01.3504
Ellida Messias Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wilse Valquiria Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:26
Processo nº 1027754-56.2024.4.01.3600
Rosiene Pains da Silva
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Anne Karoline Goncalves Lin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 16:43
Processo nº 1003021-20.2025.4.01.4302
Elenita Fernandes Costa
Antonio Silva Costa
Advogado: Jeferson Rodrigues Botelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/06/2025 17:25