TRF1 - 1067035-03.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1067035-03.2025.4.01.3400 IMPETRANTE: DIEGO JORGE LEMOS BARROS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL, DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTAO DO TRABALHO E DA EDUCACAO NA SAUDE (MINISTERIO DA SAUDE), SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE DECISÃO Dentro de um juízo perfunctório, concluo que estão presentes os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC.
Por isso recebo a inicial.
Deixo, contudo, de conceder a liminar requerida.
Primeiro, porque a criação deste tipo de programa é feita pelo Governo, dentro do seu poder discricionário, sendo natural que a Administração Pública estabeleça as regras do processo seletivo e escolha os Municípios a serem contemplados, de acordo com os seus critérios de conveniência e oportunidade, e sempre com a observância da supremacia do interesse público.
Segundo, porque, quando da inscrição, o candidato adere às essas regras, não havendo espaço para quebra ou alteração das normas, em nome do interesse particular de qualquer dos concorrentes, sob pena de desrespeito aos princípios da isonomia, da publicidade e da primazia do interesse público.
Terceiro, porque as alocações dos médicos nos municípios disponibilizados sujeitam-se a vários critérios, inclusive a existência ou não de outros candidatos aptos com interesse em ocupar vaga disponibilizada.
Quarto, porque, como nas seleções por concurso público, em não havendo o preenchimento das vagas ofertadas, estas poderão servir para a abertura de novos certames.
Quinto, porque a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública, importando alterações na condução do planejamento da sua atuação, deve ser exceção, feita com critério e prudência e somente voltada para a aferição da legalidade.
Sexto, porque o critério de desempate adotado (idade), nos casos em que haja mais de um interessado em determinada vaga do Município, não é desarrazoado nem ilegal, além de ser objetivo. É inclusive utilizada para fins de pleitos eleitorais e também em concurso público, por ser impessoal, o que afasta o risco de burla na escolha do candidato.
Dessa forma, considerando os limites probatórios da ação mandamental, entendo que a impetrante não logrou elidir a presunção de legalidade na condução dos chamamentos em questão, tampouco comprovou qualquer contrariedade a direito líquido e certo.
Os editais foram editados por autoridade competente, atendem à ordem e finalidade legais, e não se apresentam flagrantemente desproporcionais ou desarrazoados.
Assim, em que pese a não resignação da demandante, não se vislumbra, neste juízo de cognição sumária, razões para o acolhimento da sua pretensão.
Desta forma, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se o representante judicial da autoridade coatora, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF -
21/06/2025 17:07
Recebido pelo Distribuidor
-
21/06/2025 17:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/06/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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