TRF1 - 1008794-63.2025.4.01.3100
1ª instância - 5ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP PROCESSO: 1008794-63.2025.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELISANGELA FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE CARLOS MORAIS AGUIAR - AP2621 POLO PASSIVO:INSTITUTO JARI DE EDUCACAO LTDA. - EPP e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por Elisângela Ferreira da Silva em face do Centro de Educação Oswaldo Cruz Ltda., Unifca Participações Educacionais Ltda., e Grupo Educacional Cristão do Brasil (Faculdade Cristã da Amazônia – FCA), visando a expedição de diploma de Curso Técnico em Enfermagem, além de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
Apesar das alegações autorais, os autos revelam, num primeiro momento, indícios de possível irregularidade na oferta do curso técnico em enfermagem.
Com efeito, a petição inicial narra que o curso, inicialmente contratado com a ré Oswaldo Cruz, foi transferido para a ré FCA e, posteriormente, para a ré Unifca, sem anuência da autora, retornando à Oswaldo Cruz ao final.
Além disso, consta do Termo de Declarações (ID 2193634213) que a sede da ré Oswaldo Cruz encontra-se fechada há mais de um ano, e as rés alegam reestruturação societária devido à separação de seus sócios.
Tais circunstâncias, aliadas à ausência de documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao Ministério da Educação (MEC) ou a autorização do curso técnico em enfermagem no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec/MEC), levantam dúvidas sobre a regularidade do curso ofertado.
Nesse sentido, a ausência de comprovação de que o curso frequentado pela autora foi devidamente autorizado impede a determinação judicial de expedição de diploma.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, por não estar suficientemente demonstrada a probabilidade do direito, nos termos do artigo 300 do CPC. 2.
Determino que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem o credenciamento das rés junto ao MEC, Sistec/MEC ou outro sistema oficial congênere, durante o período em que realizado o curso; 2.1.
Advirto que o não cumprimento desta determinação no prazo estipulado poderá acarretar o indeferimento definitivo do pedido de tutela antecipada e, eventualmente, a extinção do processo sem resolução de mérito, caso se confirme a ausência de elementos que sustentem a competência desta Justiça Federal. 3.
Intime-se a autora.
Macapá, data da assinatura eletrônica.
Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular -
23/06/2025 21:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2025 21:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2025 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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