TRF1 - 0000257-14.2019.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC - Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC Juiz Titular : FILIPE DE OLIVEIRA LINS AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0000257-14.2019.4.01.3001 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: JOAO EUDES CONCEICAO LAURINDO Advogado do(a) REU: GABRIEL BARBOSA AQUINO DA SILVA - RJ212285 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra JOÃO EUDES CONCEIÇÃO LAURINDO, imputando-lhe a prática, por duas vezes, do crime previsto no art. 40 da Lei 9.605/1998, com causa de aumento do art. 15, II, “a”, da mesma lei.
Consta da inicial acusatória que, entre 13/09/2013 e 18/08/2015, o denunciado teria desmatado, sem autorização, 5,6 hectares de floresta amazônica no interior do Parque Nacional da Serra do Divisor, unidade de conservação federal localizada em Rodrigues Alves/AC, com o objetivo de formar pasto para criação e venda de gado.
A materialidade do delito teria sido comprovada por meio de imagens de satélite (sistema DETER), autos de infração, relatórios técnicos do ICMBio e declarações prestadas pelo próprio investigado.
A denúncia foi recebida, sendo determinada a citação do acusado.
Contudo, as tentativas de localização resultaram infrutíferas.
Posteriormente, o MPF requereu citação por edital, argumentando que o acusado residiria em local inacessível e sugerindo aplicação analógica do art. 256, II do CPC, bem como a aplicação do art. 366 do CPP em caso de revelia.
O juízo indeferiu o pedido, considerando que o impedimento seria temporário e sanável mediante renovação de acordo com o poder público local, mantendo a suspensão do processo.
O MPF promoveu o arquivamento do procedimento investigatório, invocando os princípios da intervenção mínima e da insignificância penal, ao destacar que a conduta causou dano ambiental limitado, voltado à subsistência, já reprimido na esfera administrativa e sem relevância penal.
Ressaltou ainda a ausência de interesse de agir e de tipicidade material.
Por fim, o defensor dativo nomeado renunciou ao mandato por motivos de foro íntimo, requerendo a retirada de seu nome do sistema de intimações e a nomeação de novo defensor. É o relatório.
Passou ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO I - Preliminares – Ausência de Citação e Renúncia do Defensor Embora o réu não tenha sido citado pessoalmente nos autos, conforme reiteradamente buscado, e o defensor dativo nomeado tenha posteriormente renunciado ao mandato, entendo que tais circunstâncias não impedem o imediato exame do mérito da causa.
Na espécie, não vislumbro óbice ao julgamento antecipado da ação penal, porquanto o titular da ação penal requer absolvição por ausência de tipicidade material, circunstância que não evidencia prejuízo à ampla defesa.
II - Mérito Não obstante a conduta do réu se amolde, sob o ponto de vista formal, ao tipo penal previsto, não se verifica a sua relevância material à luz do ordenamento jurídico penal, diante da aplicação do princípio da insignificância, conforme pleiteado pelo Ministério Público Federal.
O Direito Penal deve ser reservado às condutas que representem efetiva lesão ou ameaça concreta a bens juridicamente tutelados com relevância.
A mera subsunção formal ao tipo não basta: exige-se que a conduta revele uma ofensividade relevante, periculosidade social e reprovabilidade concreta, o que não se identifica no caso.
No presente feito, as circunstâncias revelam que o impacto ambiental, embora tecnicamente existente, foi de baixa expressão à luz dos parâmetros legais e administrativos.
A área desmatada, de 5,6 hectares, foi objeto de apuração e sanção administrativa própria, não havendo indícios de reiteração ou habitualidade delitiva por parte do agente, que não possui antecedentes.
Nesse cenário, mostra-se desproporcional a mobilização do aparato penal, uma vez que os elementos do processo indicam a suficiência das sanções administrativas aplicadas, em conformidade com a principiologia da intervenção mínima.
Essa compreensão está em consonância com o entendimento da jurisprudência: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME AMBIENTAL ARTIGO 40, § 1º, DA LEI Nº 9.605/98.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INCIDÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO DO RÉU.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Ao acusado foi imputada a prática do crime tipificado no art. 40, § 1º, da Lei 9.605/98, sob a acusação de que entre julho/2016 e julho/2017 e entre julho/2018 e setembro/2019, teria causado dano à Reserva Extrativista, Cazumbá-Iracema, mediante desmatamento de 15 (quinze) hectares de mata nativa amazônica, sem autorização do órgão ambiental. 2.
Para o Supremo Tribunal Federal, a aplicação do postulado da insignificância deve se dar em observância conjunta com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima, tendo por base os seguintes vetores cumulativos: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412-0/SP, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3.
No caso, a conduta atribuída ao réu apresenta insignificante potencialidade ofensiva, não sendo justificável a incidência da norma penal incriminadora, principalmente porque possui baixa escolaridade, sem habitualidade e contumácia na prática delitiva, além de ter declarado plantar para sua subsistência, com renda mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), em 2018. 5.
Segundo a jurisprudência desta Turma, em casos similares, a conduta praticada pelo apelado, considerada de forma isolada, atrai a aplicabilidade do princípio da insignificância, que apenas seria afastado em caso de habitualidade e contumácia.
Precedentes. 6.
Apelação desprovida.
ACR 1002090-19.2020.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 13/11/2024 PAG.) Diante da aplicação do princípio da insignificância, impõe-se o reconhecimento da atipicidade material da conduta, razão pela qual a absolvição sumária revela-se medida adequada e necessária. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolvo o réu JOÃO EUDES CONCEIÇÃO LAURINDO, quanto à imputação de prática do delito previsto no artigo 40, caput, da Lei 9.605/98, com base na atipicidade material da conduta, aplicando-se o princípio da insignificância.
Sem custas.
Baixas e anotações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília, data e hora registradas no sistema.
Laís Durval Leite Juíza Federal em Auxílio [assinado eletronicamente] -
08/09/2022 16:33
Processo Suspenso ou Sobrestado
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05/07/2022 19:12
Processo devolvido à Secretaria
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05/07/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 17:54
Juntada de Certidão
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29/03/2022 12:41
Processo devolvido à Secretaria
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29/03/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2022 18:41
Conclusos para decisão
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11/01/2022 21:05
Juntada de parecer
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06/12/2021 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 16:03
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2021 21:41
Juntada de Certidão
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12/08/2021 17:53
Juntada de Certidão
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17/06/2021 12:17
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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04/06/2021 17:20
Juntada de Certidão
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18/03/2021 13:53
Juntada de Certidão
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21/01/2021 17:42
Expedição de Carta precatória.
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02/12/2020 23:30
Juntada de Petição intercorrente
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19/10/2020 14:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/08/2020 16:19
Juntada de Certidão
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27/05/2020 22:50
Juntada de Certidão de processo migrado
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05/05/2020 14:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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05/05/2020 14:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2020 07:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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16/03/2020 07:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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07/01/2020 16:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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23/09/2019 12:17
Conclusos para decisão
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23/09/2019 12:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 11:51
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/09/2019 15:36
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo D • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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