TRF1 - 1013763-40.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:57
Juntada de réplica
-
06/08/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 17:22
Juntada de contestação
-
19/07/2025 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 01:31
Publicado Citação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1013763-40.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CLAUDENOR RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum para revisão de cláusulas contratuais, com pedido de tutela de urgência para suspensão da inscrição do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito (SPC, Serasa e Seris (Sisbacen), bem como autorização para depósitar judicialmente o valor das parcelas que considera devidas. É o relato do essencial.
Decido.
Com efeito, ainda que o CDC seja o diploma aplicável ao caso, o Código Civil tem aplicação perfeita no que diz à teoria do Contrato e das Obrigações em geral.
Nesse momento inicial, quando a cognição é sumária, entendo que deve prevalecer a força daquilo que foi assinado entre as partes, consagrando a máxima do “pacta sunt servanda”.
Assinalo que somente após perícia oficial é que será possível avaliar se houve descumprimento contratual com abusividade na forma de cobrança dos valores contestados nestes autos.
Por fim, ainda que se possa questionar a evolução da dívida, não há dúvida de que existe um débito do autor junto à CEF.
Por conseguinte não há como se considerar que a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito seja indevida, sendo tal medida perfeitamente facultada à Caixa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Cite-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara - SJPI -
25/06/2025 22:56
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 22:56
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 22:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
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28/03/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPI
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28/03/2025 10:33
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 10:11
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 10:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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