TRF1 - 1007940-04.2024.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/08/2025 17:42
Juntada de Informação
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14/08/2025 14:44
Juntada de contrarrazões
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30/07/2025 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/07/2025 23:59.
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18/07/2025 22:07
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:28
Juntada de apelação
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30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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30/06/2025 01:18
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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28/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1007940-04.2024.4.01.4200 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ALBERTO CARLOS BORGES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ABHNER DE SOUZA GOMES LINS DOS SANTOS - RR1018 e HELDER GUILHERME MORENO TAVARES - RR1474 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução ajuizada por ALBERTO CARLOS BORGES em face da execução promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, referente a Nota Promissória e ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Divida e Outras Obrigações n° 33.4252.690.0000018-86, no valor de R$ 499.956,95 (quatrocentos e noventa e nove mil novecentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
O EMBARGANTE alega, em síntese, ser parte ilegítima na execução promovida nos autos do processo nº 0003769-65.2017.4.01.4200, que tem como devedora a empresa CASA LOTÉRICA RORAINÓPOLIS LTDA.
Sustenta que assinou a Cédula de Crédito Bancário apenas como testemunha, sem integrar o quadro societário da empresa, nem possuir vínculo obrigacional com a operação.
Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a impenhorabilidade de seu imóvel residencial, e a concessão da justiça gratuita.
Em impugnação, a CEF defende a legitimidade do Embargante para figurar no polo passivo da execução.
Aduz que este era sócio da empresa e assinou o contrato como avalista, com anuência de seu cônjuge.
Sustenta a validade do título, a responsabilidade solidária do avalista e a inexistência de vício contratual, pugnando pela improcedência dos embargos.
Na réplica, a parte EMBARGANTE apenas reitera os fundamentos da inicial, sem especificar provas.
Tendo a CEF apresentado manifestação final, reiterando os termos da impugnação e informando que não possui outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado.
Decido.
II - FUNDAMENTOS A alegação autoral, a meu ver, se amolda ao instituto do erro, previsto no art. 138 do Código Civil.
Em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o erro configura vício de consentimento quando há uma falsa percepção da realidade, seja quanto à pessoa, ao objeto ou ao próprio negócio jurídico.
No entanto, para que possa justificar a desconstituição do ato, o erro deve ser real e substancial, conforme assentado no REsp 1.163.118/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/05/2014, DJe 13/06/2014.
No presente caso, o título executivo extrajudicial identifica expressamente o embargante como avalista da operação, o que afasta a caracterização desse vício, inexistindo qualquer elemento nos autos que sugira falsidade documental, coação, dolo ou outro fator que possa configurar vício de consentimento.
Ademais, observa-se que o aval possui natureza jurídica autônoma e abstrata em relação à obrigação principal, conferindo ao credor o direito de exigir do avalista o adimplemento da obrigação nas mesmas condições do devedor principal, nos termos do art. 899, § 2º, do Código Civil.
Essa característica reforça a eficácia do título executivo em face do EMBARGANTE.
Outro ponto a ser considerado é a demonstração, por meio do contrato social acostado aos autos, de que o EMBARGANTE integrava o quadro societário da empresa devedora à época da celebração da obrigação, ao contrário do alegado na inicial (Id 2162806034).
Tal circunstância esvazia ainda mais sua alegação.
Ademais, ainda que se cogitasse a existência de vício de consentimento, observa-se que já transcorreu o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil para a propositura de ação anulatória.
Consoante reiterada jurisprudência do STJ, tal prazo tem início na data da celebração do ato jurídico, e não na data em que a parte alega ter tomado ciência do vício.
Nesse sentido, o REsp 2.189.047/MA, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/03/2025, DJEN 21/03/2025, confirma esse entendimento.
Considerando que o título executivo em questão é datado de 5 de fevereiro de 2015, eventual alegação de vício encontra-se fulminada pela decadência.
No tocante à suposta impenhorabilidade de imóvel pertencente ao EMBARGANTE, a alegação de que o bem seria destinado à moradia da família carece de relevância jurídica no presente momento.
Isso porque não há, até a presente data, qualquer medida de constrição patrimonial — como a penhora — incidente sobre o referido bem, de modo que a discussão a respeito de sua proteção jurídica revela-se, por ora, meramente hipotética.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, c/c art. 920, III, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução de nº 0003769-65.2017.4.01.4200, dando-se prosseguimento ao feito.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, com baixa na distribuição.
Intime-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. JOSÉ VINICIUS PANTALEÃO GURGEL DO AMARAL JUIZ FEDERAL Substituto -
26/06/2025 17:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
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26/06/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 17:09
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 18:12
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 18:12
Cancelada a conclusão
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08/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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06/03/2025 18:37
Juntada de manifestação
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17/02/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 23:42
Juntada de réplica
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16/12/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:22
Juntada de impugnação aos embargos
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07/11/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/10/2024 09:32
Juntada de manifestação
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30/09/2024 10:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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14/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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14/08/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2024 13:54
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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14/08/2024 13:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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