TRF1 - 1042497-60.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1042497-60.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1042497-60.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE AUGUSTO MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JESSICA TOLENTINO PAES MINGARDO - RJ203975-A e LEONARDO MESQUITA DIAS - DF62804-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por José Augusto Monteiro contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da administração federal, no cargo de Guarda de Presídio ou equivalente, com a inclusão em folha de pagamento, retorno ao trabalho, reconhecimento de todos os direitos e vantagens decorrentes de tal enquadramento e pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo protocolado em 2018.
O autor alegou que foi contratado pelo Governo do Estado de Rondônia em 01 de julho de 1985, tendo exercido o cargo de Guarda de Presídio até 05 de abril de 1988.
Sustenta que faz jus ao enquadramento nos termos do artigo 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação da Emenda Constitucional nº 60/2009, bem como das disposições da Lei nº 13.681/2018, por preencher os requisitos legais e constitucionais, uma vez que o vínculo funcional existia à época da transformação do ex-Território em Estado.
A sentença, contudo, indeferiu o pedido ao fundamento de que houve ruptura do vínculo empregatício antes da data limite estabelecida na legislação de regência, afastando, por conseguinte, o direito à transposição.
Condenou-se o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da gratuidade de justiça.
Em suas razões recursais, o autor alega que o vínculo exercido no período de 1985 a 1988 preenche os requisitos exigidos pelas normas aplicáveis, sustentando que não é exigida a manutenção do vínculo funcional até a atualidade para fins de transposição.
Alega ainda precedentes judiciais que teriam reconhecido o direito à transposição em situações semelhantes, postulando, assim, a reforma da sentença para o acolhimento integral dos pedidos formulados na inicial.
Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se defende a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Cinge-se a controvérsia quanto à existência, ou não, do direito da parte apelante à transposição para os quadros da União, sob a égide da EC 60/2009.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido autoral, ao reconhecer a inexistência de vínculo funcional efetivo mantido pelo autor com o Estado de Rondônia na data de 15 de março de 1987, marco temporal estabelecido pelas normas constitucionais e legais que regulam a transposição de servidores dos ex-Territórios para o quadro federal.
Destacou-se que a ruptura do vínculo antes do momento exigido inviabiliza o direito pretendido, com base em interpretação literal e estrita da legislação aplicável, em especial o § 3.º do artigo 3.º da Lei nº 13.681/2018 e o artigo 6.º da Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021.
Na apelação, sustenta o recorrente que a exigência de vínculo funcional contínuo até a data limite de 15/03/1987 ou até o enquadramento não encontra respaldo inequívoco na Constituição Federal ou na Emenda Constitucional nº 60/2009, invocando decisões judiciais que afastariam tal requisito.
Argumenta que o vínculo funcional exercido entre 1985 e 1988 seria suficiente para configurar o direito à transposição, especialmente em razão da regularidade da contratação e da comprovação documental de seu exercício no cargo de Guarda de Presídio durante o período de transição do ex-Território ao Estado de Rondônia.
Não assiste razão ao recorrente.
Com a Emenda Constitucional nº 60/2009, conferiu-se nova redação ao art. 89 do ADCT: Art. 89.
Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto noart. 36da Lei Complementar nº 41, de 22 de dezembro de 1981, e aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de Rondôniaaté a data de posse do primeiro Governador eleito, em 15 de março de 1987,constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e asvantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a qualquer título, de diferenças remuneratórias. § 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou fundacional. (grifos acrescidos) Os arts. 18 e 19 da referida Lei Complementar n.º 41 de 1981, ao criar o Estado de Rondônia, dispuseram acerca do seu quadro de pessoal nos seguintes termos: Art. 18 - Serão postos à disposição do Governo do Estado, a partir da vigência desta Lei, com todos os direitos e vantagens, os servidores públicos nomeados ou admitidos até a data da vigência da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e em exercício a 31 de dezembro de 1981 na Administração do Território Federal de Rondônia.
Parágrafo único - O Governador do Estado aprovará os Quadros e Tabelas provisórias de pessoal da Administração do Estado e procederá, a seu juízo, mediante opção dos interessados, ao enquadramento dos servidores postos à sua disposição, devendo absorver pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos optantes.
Art. 19 - Os servidores não enquadrados na forma do parágrafo único do artigo anterior serão incluídos em Quadros ou Tabelas em extinção, que ficará sob a Administração do Governo do Estado e supervisão do Ministério do Interior. § 1º - Caberá ao Ministério do Interior, em articulação com o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP,adotar as providências para o aproveitamento do pessoal de que trata este artigo em órgãos da União, preferentemente localizados no Estado de Rondônia,ou cessão a entidades públicas estaduais ou municipais, assegurados, pela União, os direitos e vantagens pertinentes. § 2º - O pessoal incluído no Quadro ou Tabela em extinção continuará prestando serviço ao Governo do Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que venha a ser localizado definitivamente em outros órgãos, mediante atos da autoridade competente. § 3º - Este artigo não se aplica aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos de direção ou assessoramento superior, bem como de funções de confiança, em qualquer nível. § 4º - O Ministério do Interior, ouvido o DASP, expedirá instruções destinadas a disciplinar a execução do disposto neste artigo. (...) Assim, com a criação do Estado de Rondônia, a União ficou responsável pelo pagamento de pessoal até o fim do exercício de 1991 (31/12/1991), inclusive com a dos servidores optantes do quadro de pessoal da Administração do Estado de Rondônia, desde que estes tivessem ingressado no serviço até 31/12/1981.
Conforme a redação dada pela EC nº 60/2009 ao art. 89 do ADCT foram considerados enquadrados em tal rol aqueles servidores, civis ou militares, nomeados ou admitidos antes ou após a Lei n. 6.550/78 e no exercício de suas funções em 31/12/1981, tenham ou não sido absorvidos pelo governo do Estado (em até 50% do pessoal), e os que foram regularmente admitidos a partir de 01/01/1982 até a data de 15/03/1987, data da posse do primeiro governador eleito.
Em 2018, houve a edição da Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.
Em tal diploma, versou-se sobre a transposição dos servidores dos extintos territórios federais previsto nas Emendas Constitucionais nº 60/2009, nº 78/2014 e nº 98/2017.
Assim, com tal diploma normativo, permitiu-se, para o Estado de Rondônia, a transposição dos integrantes da carreira policial militar e dos servidores municipais do ex-Território Federal, conforme previsão do art. 2º, I, da Lei 13.681/18: Art. 2º Poderão optar pela inclusão nos quadros em extinção a que se refere esta Lei: I - os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções prestando serviço àquele ex-Território Federal ou a prefeituras nele localizadas na data em que foi transformado em Estado; II - (VETADO); III - a pessoa que revestiu a condição de servidor público federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que, comprovadamente, se encontrava no exercício de suas funções, prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios Federais ou de prefeituras neles localizadas na data em que foram transformados em Estado; IV - a pessoa que revestiu a condição de servidor ou de policial, civil ou militar, admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993; V - a pessoa que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos ex-Territórios Federais, dos Estados ou das prefeituras localizadas nos Estados do Amapá e de Roraima; VI - aquele que comprove ter mantido, na data em que os ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia foram transformados em Estado ou entre a data de sua transformação em Estado e outubro de 1993, no caso do Amapá e de Roraima, e 15 de março de 1987, no caso de Rondônia, relação ou vínculo funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empregatício, estatutário ou de trabalho, com empresa pública ou sociedade de economia mista que haja sido constituída pelos ex-Territórios Federais do Amapá, de Roraima e de Rondônia ou pela União para atuar no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, observados os §§ 1º e 2º do art. 12 desta Lei e demais requisitos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009 , 79, de 27 de maio de 2014 , e 98, de 6 de dezembro 2017 ; VII - os servidores admitidos nos quadros dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, os servidores dos Estados de Rondônia, do Amapá e de Roraima e os servidores dos respectivos Municípios, admitidos mediante contratos de trabalho, por tempo determinado ou indeterminado, celebrados nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 ; VIII - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, demitidos ou exonerados por força dos Decretos n os 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia; IX - os servidores abrangidos pela Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009 , que, até a data da publicação do deferimento da opção no Diário Oficial da União, tenham mudado de regime jurídico administrativamente ou em razão de aprovação em concurso público para o mesmo cargo ou cargo equivalente, ou ainda para a mesma carreira, observado o § 3º do art. 8º desta Lei, desde que não interrompido o vínculo com o Estado de Rondônia; X - (VETADO); XI - (VETADO); XII - (VETADO); e XIII - (VETADO).
Por sua vez, o art. 12 da mesma lei prevê que: Art. 12.
O reconhecimento de vínculo da pessoa a que se refere o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, ou do empregado da administração direta e indireta ocorrerá no último emprego ocupado ou equivalente para fins de inclusão em quadro em extinção da União. § 1º No caso do ex-Território Federal de Rondônia, sem prejuízo dos demais requisitos constitucionais, legais e regulamentares para ingresso no quadro em extinção de que trata o art. 85 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, o direito de opção aplica-se apenas: I - aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 15 de março de 1987; II - aos empregados municipais que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor em 23 de dezembro de 1981; e III - aos demitidos ou exonerados por força dos Decretos nos 8.954, de 17 de janeiro de 2000, 8.955, de 17 de janeiro de 2000, 9.043, de 30 de março de 2000, e 9.044, de 30 de março de 2000, todos do Estado de Rondônia.
Com fundamento em tais normativas, no caso dos autos,a parte apelante afirma que tem direito à transposição, pois, sob a égide da EC 60/2009, os servidores do ex-Território Federal de Rondônia têm direito, desde que admitidos regularmente nos quadros do Estado até 15/03/87, mediante opção, de integrar quadro em extinção da administração federal, assegurados os direitos e as vantagens a eles inerentes.
A parte apelante afirma que foi contratada em 01/07/1985, para exercer o cargo de Guarda de Presídio, em que permaneceu até 05/04/1988, e que, dessa forma, em 15/03/1987, ou seja, na data da posse do primeiro Governador, enquadrava-se no art. 12, §1º, I, da Lei 13.681/2018.
Todavia, apesar de ter ingressado no referido cargo em data anterior à posse do primeiro governador, na data da promulgação da EC 60/2009, em 11/11/2009, a parte autora já havia rompido o vínculo, desde 05/04/1988, e, assim, não tem direito à transposição, pois não preenche os requisitos legais.
Assim, o entendimento firmado no âmbito desta Corte Regional é no sentido de que, para ter direito à transposição, o vínculo do servidor não poderá ter sido rompido, havendo necessidade de que se demonstre que há permanência do vínculo funcional com o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009: CONSITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
TRANPOSIÇÃO.
EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS.
ART. 89 E PARÁGRAFOS DO ADCT.
EMENDAS CONSTITUCIONAIS 60/2009, 79/2014 E 98/2017.
LEIS N°S 12.249/2010, 12.800/2013, 13.121/2015 E 13.681/2018.
RUPTURA DE VÍNCULO COM O ESTADO DE RONDÔNIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia em perquirir se a parte autora, contratada pela Telecomunicações de Rondônia S/A (TELERON), em 20 de agosto de 1986, no cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, e tendo permanecido até 31 de agosto de 1993, tem direito à transposição ao quadro federal, no cargo de instalador reparador de linhas e aparelhos ou equivalente, com a devida inclusão em folha de pagamento e retorno ao trabalho. 2.
O art. 89 do ADCT previu três hipóteses taxativas autorizadoras da transposição de servidores oriundos do ex-Território, de seus municípios e do Estado de Rondônia: 1) servidores municipais e policiais militares que, comprovadamente, se encontravam no exercício regular de suas funções junto ao ex-Território quando de sua transformação em Estado, o que ocorreu com o advento da Lei Complementar nº 41/1981; 2) servidores civis e policiais militares alcançados pelo art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981; e 3) por fim, servidores civis (estaduais) e policiais militares admitidos regularmente nos quadros do recém transformado Estado de Rondônia até a data da posse do primeiro Governador eleito, que se deu em 15/03/1987. 3.
Os incisos do art. 89 do ADCT são claros no sentido de dizer que o servidor civil deve continuar prestando serviço ao Estado de Rondônia, na condição de cedido, até que ocorra o seu aproveitamento em órgão ou entidade da Administração Federal direita, autárquica ou fundacional.
Do mesmo modo é o que ocorre com o membro da Polícia Militar, o qual ficará submetido às corporações da Polícia Militar, observadas as atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico. 4.
A União regulamentou o art. 89 do ADCT (com redação dada pela EC nº 60/09) pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/2013 e, ainda, pelo Decreto nº 7.514/2011.
Ato contínuo, a Emenda Constitucional nº 79/2014, embora com enfoque na transposição referente aos Estados do Amapá e de Roraima, foi regida pela Lei nº 13.121/2015 (originada da conversão da MP nº 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/2013) e pelo Decreto nº 8.365/2014.
Finalmente, em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 98/2017, foi publicada a Medida Provisória nº 817/2018, convertida na Lei nº 13.681/2018 - ab-rogadora da Lei 12.800/2013 -, a qual manteve o núcleo essencial regulamentador da matéria com desdobramentos, de ordem infralegal, veiculados pelo Decreto nº 9.324/2018 e pelo Decreto nº 9.823/2019 5.
O legislador condicionou aos servidores e aos militares, de que aborda a Emenda Constitucional n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017, que quisessem optar pelo ingresso nos quadros em extinção da União, a comprovação de que permaneceram no mesmo vínculo funcional existente com o Estado de Rondônia na data da posse do primeiro governador (15/03/1987), ou, para os servidores municipais, a comprovação do mesmo vínculo funcional existente na data da criação do Estado de Rondônia (23/12/1981).
Veja o que dispõe o § 3° do art. 3° da Lei n° 13.681/2018. 6.
As Emendas Constitucionais 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora (Leis nº 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18) reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias, mas estabeleceu que os efeitos financeiros da transposição retroagiriam a, no máximo, 1º de janeiro de 2014 (ou 1º de março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou, alternativamente, à data de publicação do deferimento de opção, se esta fosse posterior. 7.
A autorização à quitação de retroativos encontra-se fundamentada em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste e encontra vedação expressa no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017.
Assim, as expressas vedações constitucionais obstam os efeitos das Leis 12.249/2010, 12.800/13 e 13.681/18, já que atos normativos regulamentadores não podem divergir de diretrizes constitucionalmente impostas.
Precedentes do TRF1 9ª Turma. 8.
Importante pontuar, ainda, que antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição, o servidor possui mera expectativa de direito de obtê-la, não se podendo falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, conforme entendimento firmado nos Temas 24 e 41, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.9. É imprescindível que o optante à transposição, para os quadros da Administração Federal, comprove a manutenção do vínculo funcional dom o Estado de Rondônia à época da promulgação da EC n° 60/2009, a fim de que seja preenchido um dos requisitos previstos no art. 89 e §§ 1° e 2° do ADCT e normas correlatas.
Precedentes: AMS1009516-85.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 e AMS1000230-49.2017.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/06/2020.10.
Na situação em concreto, verifica-se que a parte autora foi contratada em 20 de agosto de 1986 para o cargo de Instalador Reparador de Linhas e Aparelhos, onde exerceu a função até 31 de agosto de 1993.
Assim, devido ao rompimento do vínculo com o estado de Rondônia, a parte autora não tem direito a transposição prevista pelo art. 89 do ADCT, por não preencher o requisito previsto no art. 3°, § 3°, da Lei n° 13.681/2018. 11.
Apelação não provida. (AC1026099-38.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 06/03/2024 PAG.) Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Mantida a suspensão, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1042497-60.2022.4.01.3400 APELANTE: JOSE AUGUSTO MONTEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPOSIÇÃO PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.
EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA.
RUPTURA DO VÍNCULO FUNCIONAL ANTES DE 15.03.1987.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidor estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de transposição para o quadro em extinção da Administração Federal, com fundamento na Emenda Constitucional nº 60/2009 e na Lei nº 13.681/2018.
O autor alegou ter exercido o cargo de Guarda de Presídio no Estado de Rondônia entre 01/07/1985 e 05/04/1988, postulando o reenquadramento, o retorno ao serviço, o pagamento de valores retroativos desde o requerimento administrativo e o reconhecimento das vantagens decorrentes da transposição. 2.
A sentença indeferiu o pedido por considerar que houve rompimento do vínculo funcional antes da data de 15/03/1987, marco temporal exigido pelas normas de regência, afastando o direito à transposição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se o vínculo funcional exercido entre 1985 e 1988 autoriza a transposição de servidor estadual para quadro em extinção da União, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação da EC nº 60/2009, e da Lei nº 13.681/2018, apesar da extinção do vínculo funcional antes da promulgação da referida emenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O direito à transposição exige, nos termos do art. 89 do ADCT, com redação dada pela EC nº 60/2009, que o servidor estivesse no exercício regular de suas funções na data da transformação do ex-Território em Estado ou que tivesse sido admitido regularmente até a posse do primeiro governador eleito em 15/03/1987. 5.
O art. 12, §1º, I, da Lei nº 13.681/2018 estabelece que, no caso de Rondônia, o direito de opção aplica-se apenas aos empregados que tenham mantido vínculo empregatício amparado pelo mesmo contrato de trabalho em vigor naquela data. 6.
A parte autora, embora contratada em 1985, rompeu o vínculo funcional em 1988, não estando mais vinculada ao Estado à época da promulgação da EC nº 60/2009.
A ausência de vínculo contínuo até a data constitucionalmente exigida obsta o direito à transposição. 7.
Jurisprudência consolidada do TRF1 reafirma que a manutenção do vínculo na data da promulgação da EC nº 60/2009 é condição necessária para o reconhecimento do direito à transposição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Majoração dos honorários de sucumbência em 2%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça.
Tese de julgamento: "1.
A transposição de servidores do ex-Território de Rondônia para o quadro em extinção da Administração Federal exige a manutenção do vínculo funcional até, no mínimo, a data da promulgação da EC nº 60/2009. 2.
A ruptura do vínculo funcional anterior a tal marco temporal inviabiliza o direito à transposição, ainda que o servidor tenha sido regularmente admitido antes de 15/03/1987." Legislação relevante citada: CF/1988, ADCT, art. 89; EC nº 60/2009; LC nº 41/1981, arts. 18 e 19; Lei nº 13.681/2018, arts. 2º e 12, §1º, I; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1026099-38.2022.4.01.3400, Rel.
Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, Nona Turma, PJe, j. 06/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
17/05/2024 15:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 15:54
Recebido pelo Distribuidor
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17/05/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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