TRF1 - 1001543-08.2023.4.01.3700
1ª instância - 6ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1001543-08.2023.4.01.3700 Assunto: [Índice da URV Lei 8.880/1994] EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RAMOS EXECUTADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a ação de conhecimento n. 2179-84.2006.4.01.3700 (2006.37.00.002277-6).
Intimada, a FUNASA insurgiu-se contra o deferimento do benefício da justiça gratuita e alegou ilegitimidade ativa.
Passo a decidir.
Preliminares Gratuidade da Justiça Conforme iterativo entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "Nesta Corte, prevalece o entendimento de que a justiça gratuita deve ser deferida ao requerente que perceba mensalmente valores [líquidos] de até 10 (dez) salários-mínimos, em face da presunção de pobreza que milita em seu favor" (AMS 1005149-42.2021.4.01.3400, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 25/04/2023).
Há, nos autos, comprovante de rendimento do ano de 2022 dos exequentes (Id 1449067846 - pág. 11); onde consta vencimento líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos naquela ocasião, o que impõe o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
Legitimidade dos pensionistas e ilegitimidade dos sucessores No que concerne à alegação de ilegitimidade do(s) sucessor(es) do servidor falecido antes do ajuizamento da ação, destaca-se que, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, apenas os sucessores que tenham figurado na condição de pensionistas são parte legítima para a execução dos valores a que os falecidos faziam jus em vida, conforme iterativo entendimento jurisprudencial, do STJ e do TRF1.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DOS PENSIONISTAS PARA EXECUTAR O TÍTULO COLETIVO.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que "o título executivo oriundo de ação coletiva abrange os servidores e pensionistas incluídos na categoria representada pelo substituto processual", e que "o sindicato possui legitimidade ativa para substituir a pensionista diante da natureza do vínculo que a pensão gera em relação à viúva do servidor, devendo esta ser incluída, portanto, na categoria representada pelo sindicato, sendo desnecessária sua efetiva filiação à entidade". 2.
Logo, o sindicato possui legitimidade para substituir pensionista de falecido servidor, o qual integra a categoria substituída em razão da natureza do vínculo que a pensão gera em relação ao pensionista, sendo irrelevante o fato de que o óbito do servidor tenha ocorrido antes do ajuizamento da ação civil pública pelo Sindicato. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.883.100/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMPLA LEGITIMIDADE DO SINDICATO RECONHECIDA.
RE 883.642/AL.
TEMA 823.
REPERCUSSÃO GERAL.
TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO AOS SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO AUTOR LISTADOS NA INICIAL OU QUE AUTORIZARAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE MANTIDA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
TÍTULO EXECUTIVO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINTSEF-BA. ÓBITO DO SERVIDOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA REPRESENTAR O PENSIONISTA.
VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O PENSIONISTA E O SERVIDOR DECORRENTE DA PRÓPRIA PENSÃO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
PENSIONISTA.
EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO APTO A APARELHAR A EXECUÇÃO EM NOME DA AGRAVADA.
JUROS DE MORA. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença tendo como fundamento o título formado na Ação Coletiva nº 2008.34.00.030803-0, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal da Bahia, que transitou em julgado em 16/02/2017. 2.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 3.
A matéria foi sedimentada no Tema 823: Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 4.
Uma vez que a substituição é pertinente não apenas a seus filiados, mas a toda a categoria de servidores, torna-se dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa destes para a postulação em juízo. 5.
A formação da coisa julgada nos autos da ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento foram indicados na relação nominal. 6.
Nos termos do artigo 8º, inciso III, da Constituição, e do artigo 240, a, da Lei n. 8.112/90, ao Sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, liquidações e execuções de sentença.
A substituição processual se opera em virtude de autorização constitucional direta e legitima o Sindicato a representar toda a categoria, sem necessidade de autorização individual ou em assembleia, nem, tampouco, da juntada de rol de substituídos. 7.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 883.642 RG/AL, sob o procedimento da repercussão geral, formulou o entendimento no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da respectiva categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, aí incluídas as liquidações e execuções de sentença. 8. É cediço que o óbito de servidor substituído em data anterior ao ajuizamento da ação coletiva de conhecimento revela a inexistência dos atos processuais praticados em favor dele, consequência da também inexistente relação processual, que não se operou validamente em razão da incapacidade para ser parte do servidor falecido, que deveria ser judicialmente substituído pelo espólio respectivo, representado pelo inventariante ou mesmo por cada um dos sucessores.
Nesse caso, tem-se que, a partir do óbito do servidor, a autorização outorgada ao sindicato para substituí-lo judicialmente foi extinta, carecendo a relação processual de aptidão para ser validamente formada, inexistindo, por fim, título executivo em favor dos sucessores. 9.
Ocorre que, no caso do pensionista, pela natureza do vínculo que a pensão gera entre a entidade pagadora e o beneficiário, a jurisprudência tem dado tratamento diferenciado a esta espécie de sucessor, garantindo-lhe os efeitos da substituição processual pelo sindicato.
Por conseguinte, o alcance da legitimidade extraordinária do sindicato sobre a figura do pensionista, garante a este o enquadramento no título quando o servidor falece antes do ajuizamento da ação de conhecimento.
Precedentes do STJ. 10.
O pensionista, portanto, é alcançado pela legitimação extraordinária dos sindicatos, figurando como substituído nas demandas que a entidade promove, independentemente de filiação anterior ou posterior.
Em relação a este, não se pode falar em ausência de título ou de pressuposto processual da execução, respectivamente, na ação e na execução coletiva promovida pelo sindicato após o falecimento do servidor. 11. É inquestionável, no caso dos autos, que o título judicial exequendo alcançou a pensionista, ainda que o servidor, integrante da categoria substituída, tenha falecido antes da propositura da ação de conhecimento. 12.
Embora no dispositivo da sentença conste a referência aos servidores inativos, a fundamentação desenvolvida tanto na inicial, quanto na decisão de primeiro grau e no julgado proferido pelo TRF conferem tratamento indistinto aos servidores inativos e aos pensionistas, o que também faz a legislação específica. 13.
Em conformidade com o entendimento firmado com repercussão geral, no julgamento proferido em segundo grau consta expresso reconhecimento do direito dos servidores inativos e pensionista ao recebimento da gratificação de desempenho nos mesmos patamares pagos aos servidores em atividade, enquanto a vantagem ostentar caráter genérico (princípio da paridade). 14.
Consoante entendimento da Corte Especial do e.
STJ, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória".
Precedentes. 15. É firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
Em outras palavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação.. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 16.
Deve-se aplicar os critérios de pagamento de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada. 17.
Agravo de instrumento provido em parte, nos termos do item 16. (AG 1042323-66.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).
No caso concreto, considerando-se que MARIA DA PAZ DA CONCEIÇÃO RAMOS é pensionista do servidor falecido RAIMUNDO NONATO RAMOS desde antes do ajuizamento da ação de conhecimento n. 2006.37.00.002277-6, a rejeição da alegação de ilegitimidade é medida que se impõe.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, acolhendo os cálculos apresentados na planilha da parte exequente.
Tendo em vista o entendimento firmado pelo STJ, quando do julgamento do tema 973 (O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no(s) percentual(ais) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §§3º e §5º, incidentes sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor dos exequentes pessoas físicas.
Sem custas. 1.
Intimem-se. 2.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões. 3.
Sem recurso, expeça-se a RPV, conforme planilha de cálculos Id 1449067848, em favor do Espólio de RAIMUNDO NONATO RAMOS, com destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados indicada na inicial, conforme contrato de prestação de serviços advocatícios juntado aos presentes autos. 4.
Antes do encaminhamento ao Tribunal, intimem-se as partes do teor das requisições. 5.
Depositados os valores, intimem-se as partes. 5.1.
Esclareço que após o depósito do valores requisitados nestes autos, o levantamento deverá ocorrer no Juízo sucessório, por se tratar de matéria referente à competência absoluta, nos termos do art. 51 da Resolução CJF/822, de 20/03/2023, ou mediante apresentação de inventário extrajudicial. 5.2 Nesse contexto, se escolhida a Via judicial, pelos representantes do espólio, deverá ser informado aqui, o número do processo ajuizado na Justiça Estadual das Sucessões, com indicação da Vara a quem distribuído, para fins de liberação dos valores à ordem deste Juízo Federal, ao Juízo de direito da Vara de Sucessão. 6.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Luís, data e juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA -
10/01/2023 13:45
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2023 13:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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