TRF1 - 1011670-68.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1011670-68.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO SEBASTIAO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS COELHO CRUZ - CE31070 e PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: concessão de benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência.
Requisitos legais (art. 20 da Lei n. 8.742/93): nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria.
A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.
Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: o pedido da parte requerente não deve ser acolhido, porquanto não restou caracterizado o impedimento de longo prazo ensejador da concessão do benefício requerido.
O laudo médico pericial constatou que apesar de a parte autora possuir "cervicalgia e espondilopatia degenerativa", não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais e nem há restrição da sua participação plena em sociedade.
O médico perito destacou em suas conclusões que: Periciado refere há 3 anos com alteração/incomodo no pescoço.
Ao exame ausência de déficit neurológico.
Arco de movimento preservado.
Faz uso de medicações: para hipertensão arterial sistêmica e para dores (diclofenaco e dipirona).
Não possui exames complementares.
Mesmo levando-se em consideração o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, nota-se que a parte autora não satisfaz o referido requisito, pois a patologia diagnosticada, pelo menos por enquanto, não implica impedimento de longo prazo.
Pontue-se que considerar um quesito prejudicado é consequência lógica da resposta ao quesito anterior.
No caso, se o médico perito não considerou o(a) autor(a) incapacitado(a) para o trabalho, por óbvio, tem que julgar prejudicado o quesito que indaga sobre a extensão da incapacidade laborativa (total/parcial/temporária/permanente).
A conclusão do médico perito foi precedida da análise de exames/laudos médicos fornecidos pela autora no momento da perícia, bem como da realização de exames específicos no ato da perícia.
Por fim, insta salientar que o fato de ser diagnosticado com uma doença/sequela não implica o reconhecimento automático de incapacidade/impedimento para o exercício das atividades habituais, principalmente quando explicado por quem detém capacidade técnica para tanto.
Ante o exposto, REJEITO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o(a) recorrido(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
01/11/2023 09:11
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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