TRF1 - 0002569-76.2015.4.01.3817
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
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13/02/2022 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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13/02/2022 16:12
Juntada de Informação
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13/02/2022 16:11
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de FRAGAS BORGES DE LIMA em 15/12/2021 23:59.
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19/11/2021 15:35
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:36
Recurso Especial não admitido
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25/10/2021 11:44
Juntada de Certidão
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05/10/2021 01:40
Decorrido prazo de FRAGAS BORGES DE LIMA em 04/10/2021 23:59.
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25/08/2021 15:26
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2021 12:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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23/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2021 12:54
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/08/2021 12:54
Juntada de volume
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23/08/2021 12:54
Juntada de volume
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23/08/2021 12:53
Juntada de volume
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06/08/2021 12:55
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/08/2021 16:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/07/2021 17:41
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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23/07/2021 17:40
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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23/07/2021 16:16
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4917233 CONTRA-RAZOES
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22/07/2021 15:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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09/07/2021 15:31
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/07/2021 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4915795 PETIÇÃO
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07/07/2021 18:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/06/2021 13:48
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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14/06/2021 09:52
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DJEN DE 11/06/2021 E PUBLICADO EM 14/06/2021
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11/06/2021 00:00
Intimação
EMENTA PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, I, DA LEI 8137/90.
MATERIALIDADE.
AUTORIA.
DOLO.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
NÃO INCIDÊNCIA.
DELITO PRESCINDE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL PARA O DESENCADEAMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de crime formal que não exige para a sua consumação a ocorrência de um dano concreto causado pela conduta do agente delitivo.
Ou seja, este delito prescinde do processo administrativo-fiscal para o desencadeamento da persecução penal, não estando abarcado pela condicionante da Súmula 24 do STF. 2. Não há falar em ofensa à Súmula Vinculante n. 24 quando os autos de infração contidos na denúncia se referem tão somente a créditos tributários já definitivamente constituídos, sendo certo que eventual impugnação perante a justiça quanto ao lançamento não obsta o prosseguimento da ação penal, como ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Por ser crime de resultado, configura-se com a omissão da informação ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias, causando a supressão ou redução de tributo.
Não exige se o fato gerador do Imposto de Renda está relacionado com atividade lícita ou não.
Havendo indício de que se auferiu renda e não havendo o respectivo pagamento, caracterizado está o delito. 4.
No caso, resta inquestionável que o acusado, na condição de sócio-administrador de pessoa jurídica, não apresentou Declaração Anual do Simples Nacional, referente ao ano de 2010, bem como não declarou valores durante o ano de 2011, conforme se depreende da Representação Fiscal para Fins Penais acostada aos autos. 5.
Em que pese tenha o recorrente parcelado o débito junto ao Fisco, rescindiu o acordo, por falta de pagamento. 6.
No caso, não obstante o recorrente tenha negado a veracidade da imputação criminosa, tentando se eximir da responsabilidade penal, em momento algum tentou carrear aos autos elementos probatórios, mediante documentação hábil e idônea, o que aponta com segurança a acusação pela prática do delito do art. 1º, I, d, Lei 8.137/90. 7.
Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder na fixação da pena promovida pelo Juízo. 8.
Não aplicada na sentença a causa de aumento de pena prevista no art. 12, II, da Lei 8.137/90, sob o fundamento de que o tributo suprimido, por não se tratar de valor exorbitante, não justifica a incidência dessa majorante. 9.
Recurso de apelação não provido.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 27 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES RELATORA -
10/06/2021 13:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 14/06/2021. Nº de folhas do processo: 299
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27/05/2021 16:06
PROCESSO AGUARDANDO PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - PILHA 01
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20/05/2021 17:47
PROCESSO AGUARDANDO VOTO(S) - REVISOR
-
11/05/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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07/05/2021 15:14
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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27/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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26/04/2021 15:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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26/04/2021 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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26/04/2021 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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13/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 27 de abril de 2021, Terça-Feira, às 14:00 horas, que será realizada de forma presencial com suporte de vídeo, em ambiente Microsoft Teams, nos termos das Resoluções Presi 10118537: de 27/04/2020 e 10164462 de 28/04/2020, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Os Senhores advogados e/ou Procuradores eventualmente interessados em realizar sustentação oral deverão, até o último dia útil que antecede a data da sessão de julgamentos, informar à Coordenadoria da Terceira Turma, por meio do e-mail [email protected] , nome, OAB e endereço eletrônico do(a) advogado(a) que irá sustentar, número do processo, nome da parte que representa e nome do(a) Relator(a).
Brasília, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO Presidente -
07/04/2021 22:31
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 27/04/2021
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05/04/2021 13:09
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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05/04/2021 13:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEY BELLO
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30/03/2021 13:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEY BELLO
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11/12/2018 15:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/12/2018 12:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/12/2018 12:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4638487 PETIÇÃO
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10/12/2018 11:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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10/12/2018 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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07/12/2018 19:09
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/01/2018 15:01
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/01/2018 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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09/01/2018 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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08/01/2018 17:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4392146 PARECER (DO MPF)
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08/01/2018 13:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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11/12/2017 20:21
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/12/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2017
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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