TRF1 - 1004812-82.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004812-82.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDINA MARIA CASTRO DE MOURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO ROSA RAMOS NETO - PA14555 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamentação Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, uma vez que a autora possui labor rural e urbano.
Afirma a requerente ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 65 anos sendo homem e 60 sendo mulher, b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91).
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (18/10/2023).
Verifico que o requisito etário foi preenchido pela requerente, porquanto na data da DER já possuía 66 (sessenta e seis) anos de idade, pois nascida em 29/06/1957.
A controvérsia trazida em juízo cinge-se ao tempo de carência.
A requerente afirma que o indeferimento de seu requerimento administrativo foi injusto, uma vez que possuía mais de 180 contribuições mensais à época da DER.
Assim, alega fazer jus ao benefício de aposentadoria por idade na modalidade híbrida.
O cerne da questão consubstancia-se na comprovação do tempo de labor rural exercido pela autora, o qual, ainda que de forma descontínua, deverá possuir o número de meses equivalente ao prazo de carência preconizado no art. 142 c./c. art. 143 da Lei nº 8.213/91.
Compulsando os autos, conforme informações contidas no CNIS, verifico que a autora possui vínculo laborou na qualidade de segurado urbana, totalizando o tempo de 3 anos e 11 meses.
Para a comprovação da qualidade de segurado especial, bem como a carência nessa condição, foi dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Pois bem, com fito de prova material da qualidade de segurado especial, bem como para a comprovação da carência a autora trouxe aos autos: propriedade rural em nome do marido, com o Cadastro Ambiental Rural emitido em 04/03/2015; Declaração de Aptidão Pronaf, com emissão em 10/2021 e validade até 10/2024; Certidão eleitoral, constando ocupação de agricultora, emitida em 11/2016; e, especialmente, Período de atividade de segurado especial reconhecido no CNIS entre 17/04/2016 à 18/10/2023.
Dá análise do conjunto fático é possível verificar que o INSS já reconheceu período de segurado especial entre 17/04/2016 à 18/10/2023, totalizando o total de 7 anos, 6 meses e 14 dias de labor nessa condição.
Ocorre que, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência anteriormente ao período já reconhecido pelo INSS.
Todas as provas constantes nos autos são do período já reconhecido pelo INSS.
Mormente o depoimento da autora contido no Id. 2158831297 e suas testemunhas no Ids. 2158834885 (José Alves do Nascimento) e 2158834319 (Antonia Rizete), o ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dessa forma, a autora não comprova documentalmente exercer a atividade de agricultura antes do período já reconhecido pelo INSS, a partir de 17/04/2016.
Registre-se, por fim, que o marido da autora, embora possua propriedade rural, encontra-se aposentado por tempo, de contribuição, percebendo remuneração atual de R$ 4.666,64 conforme Id. 2138853340, a saber: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.
No entanto, conforme verificado, o marido da autora percebe mensalmente quantia bem superior ao salário mínimo, o que desqualifica a agricultura de subsistência da autora.
A seguir, a planilha de carência da parte autora, contando o tempo laborado como segurado urbano e especial: Desta feita, a demandante não tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 3 anos, 7 meses e 0 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 42 carências).
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
23/07/2024 10:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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23/07/2024 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2024 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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