TRF1 - 1017414-42.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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30/06/2025 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1017414-42.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017414-42.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE SOARES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIDNEY SOBRINHO PAPA - RO10061-A e VICTOR VILLAR CUNHA - RO13497-A DECISÃO Recurso Inominado interposto pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJRO, que julgou procedente o pedido formulado por José Soares de Oliveira, condenando a autarquia à exclusão do nome do autor do CADIN e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção pela taxa SELIC desde o arbitramento.
A controvérsia originou-se da manutenção indevida do nome do autor no CADIN, mesmo após o trânsito em julgado de sentença que reconheceu a prescrição da dívida fiscal objeto de execução n. 186-85.2011.4.01.4102, movida pelo próprio IBAMA.
A inclusão derivava de auto de infração ambiental e Certidão de Dívida Ativa (CDA nº 294), relacionados ao desmatamento de 200 hectares de mata nativa sem autorização ambiental.
O recurso do IBAMA sustenta ausência de ato ilícito, erro material e omissão da sentença quanto à aplicação da LINDB, além de tentar deslocar a responsabilidade ao administrado por não ter requerido a baixa da restrição diretamente.
O autor apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença, inclusive alegando erro na via recursal adotada (uso do Recurso Inominado em lugar de Agravo de Instrumento).
As questões a serem enfrentadas são: (i) se houve manutenção indevida da inscrição do autor no CADIN após o trânsito em julgado da execução fiscal; (ii) se essa conduta configura responsabilidade objetiva do IBAMA e gera dever de indenizar por danos morais; (iii) se houve omissão judicial quanto à LINDB; (iv) se o Recurso Inominado é cabível na espécie.
A sentença impugnada analisou com precisão a matéria de fundo.
Consta nos autos a Certidão de Dívida Ativa nº 294 e a sentença judicial transitada em julgado em 09/05/2022, que reconheceu a prescrição da dívida ambiental cobrada.
Após tal data, não subsistia qualquer fundamento jurídico válido para manter o nome do autor inscrito no CADIN.
A jurisprudência do STJ e deste TRF1 reconhece que a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplência pela Administração Pública configura ato ilícito indenizável por danos morais, com fundamento no art. 37, §6º da CF/88, c/c os arts. 186 e 927 do Código Civil.
O IBAMA reconheceu a ciência da sentença em 09/05/2022, mas a inscrição persistia em setembro de 2023, conforme relatório do próprio CADIN juntado à inicial.
Assim, restou configurada a omissão administrativa, e o dano moral prescinde de comprovação direta, dada a presunção de lesividade causada pela inscrição indevida.
Quanto à alegação de omissão judicial quanto à LINDB, os embargos de declaração opostos pelo IBAMA foram devidamente apreciados e rejeitados, com decisão expressa de inexistência de omissão nos termos do art. 1.022 do CPC.
Por fim, quanto à alegada inadequação da via recursal (uso de Recurso Inominado ao invés de Agravo de Instrumento), não há nos autos decisão interlocutória autônoma, mas sim sentença de mérito condenatória, razão pela qual o recurso inominado é adequado, e a tese de não conhecimento não se sustenta no presente caso.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Sem custas.
CONDENO o recorrente vencido no pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% do valor corrigido da condenação.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
29/07/2024 20:57
Recebidos os autos
-
29/07/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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