TRF1 - 1006081-58.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006081-58.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAIMUNDA SILVA DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO RAIMUNDA SILVA DA COSTA ajuizou a presente ação de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando preencher os requisitos legais para percepção do benefício, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Foi proferido despacho ordenando a citação (ID. 2160636029).
A parte autora protocolou pedido de desistência em 16/01/2025 (ID. 2166852377).
O INSS apresentou contestação em 20/01/2025 (ID. 2167197099), sem qualquer impugnação ao pedido de desistência. É o relatório.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência foi formulado antes da apresentação da contestação, razão pela qual independe da anuência da parte ré, conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, embora o INSS já houvesse sido regularmente citado em 07/01/2025 (conforme expedientes), a contestação foi apresentada apenas após a formalização da desistência.
Ademais, não foi oposta qualquer objeção ao pedido, o que configura concordância tácita e atrai a aplicação do princípio da preclusão lógica.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, c/c § 4º, do CPC.
Sem custas ou honorários, nos termos da legislação de regência.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Cruzeiro do Sul/AC, data da assinatura (rodapé). (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
18/11/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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