TRF1 - 1000149-47.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:29
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:41
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 06:50
Publicado Sentença Tipo C em 02/07/2025.
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02/07/2025 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000149-47.2025.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAICON DE LIMA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTHUR NOBRE BORGES - RO11992 e BRENO ALEXANDRE ROCHA SILVA - RO13058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação em rito sumaríssimo ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS requerendo a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial apresentando relatórios médicos recentes, exames médicos complementares e demais laudos ou exames que comprovem o histórico da doença (id. 2172670218, 2190447478).
Contudo, em petição id. 2193331303, a parte autora manifesta que não possui a documentação médica do acidente sofrido.
Pois bem. À luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352/SP (Tema 629), em matérias como a discutida nestes autos, a ausência de conteúdo probatório eficaz implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (artigo 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a parte autora intentar novamente a ação (artigo 486, CPC), caso reúna os elementos necessários para tanto.
Nesse passo, considerando a ausência dos laudos e exames médicos complementares para a realização da perícia, a extinção da ação sem resolução de mérito é a medida que se impõe.
Do exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos moldes do art. 54, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Publique, registre-se e intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Vilhena, RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
30/06/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 18:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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20/06/2025 16:43
Juntada de emenda à inicial
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03/06/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2025 19:42
Juntada de Certidão
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03/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 22:47
Juntada de emenda à inicial
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12/03/2025 20:43
Processo devolvido à Secretaria
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12/03/2025 20:43
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:02
Conclusos para despacho
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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25/01/2025 03:20
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2025 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
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24/01/2025 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 18:34
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 18:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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