TRF1 - 1006386-42.2024.4.01.3001
1ª instância - Cruzeiro do Sul
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cruzeiro do Sul-AC Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cruzeiro do Sul-AC SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006386-42.2024.4.01.3001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: A.
N.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO THOME DOMINGOS - GO21017, FRANCISCA ADRIANE FERREIRA VALE - AC4884, DEBORA TAIANE OLIVEIRA DOS SANTOS - AC6639, HALA SILVEIRA DE QUEIROZ - AC4667 e CLEUBER MARQUES MENDES - GO22702 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A.
N.
D.
S., representado por sua genitora, ELIADIA NOGUEIRA DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, ajuizou a presente demanda previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-reclusão, em razão do recolhimento prisional de seu genitor, alegando que este era segurado especial à época do encarceramento.
A inicial foi instruída com procuração e documentos.
Na deliberação registrada sob o ID. 2161303561, foi reconhecida a incompetência absoluta deste juízo para o processamento e julgamento da presente ação, com declínio de competência em favor do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Posteriormente, a parte autora requereu, no ID. 2164004085, a desistência do feito. É breve o relato.
Passo a decidir.
Conforme os arts. 200, parágrafo único, 335, § 2º, e 485, VIII, § 5º, do Código de Processo Civil, o expresso pedido de desistência de ação, desde que formulado pela parte autora antes do proferimento de sentença, importa na sua homologação judicial, cuja efetivação resulta na extinção do feito sem resolução do mérito.
No caso dos autos, a parte autora apresentou pedido de desistência da presente ação (ID. 2164004085) antes da citação da parte ré e do proferimento de qualquer sentença.
Esse o quadro, tal pedido merece homologação, independentemente de consentimento da parte ré, devendo este feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme os arts. 485, VIII, § 5º, do CPC.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, § 5º, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, consoante art. 90, caput, do CPC e orientação do Superior Tribunal de Justiça de que em havendo desistência da ação e, ainda que a desistência ocorra antes da citação, a parte desistente responde pelas custas e despesas processuais (AgInt no AREsp 1520884/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 14/05/2020).
Todavia, defiro o pedido de gratuidade da justiça, pelo que o pagamento das custas e despesas processuais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Por outro lado, afasto a condenação em honorários, tendo em vista que a relação processual ainda não fora perfectibilizada, nos termos da jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1592181/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 19/05/2020).
Interposto recurso, intime-se o apelado para que apresente, querendo, contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Sobrevindo apelação adesiva, intime-se o apelante para que apresente, em idêntico prazo, contrarrazões respectivas.
Cumpridas as diligências, remetam-se estes autos ao egrégio Tribunal Regional Federal desta 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo deste magistrado.
Cientifique-se o MPF. À míngua de recurso tempestivamente interposto, inexistindo reexame necessário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Cruzeiro do Sul/AC, data no rodapé. (assinado digitalmente) FILIPE DE OLIVEIRA LINS Juiz Federal -
28/11/2024 17:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 17:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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