TRF1 - 1029867-74.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 13:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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24/05/2021 13:35
Juntada de Informação
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24/05/2021 13:35
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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21/05/2021 14:47
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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19/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/05/2021 23:59.
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28/04/2021 00:02
Decorrido prazo de EDILENE FRANCISCA DE SOUZA COSTA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da Primeira Turma - CTUR1 Certifico que encaminhei o(a) v. acórdão/decisão abaixo para publicação no Diário da Justiça Federal da Primeira Região – e-DJF1, (art. 1º da Resolução PRESI 25, de 05 de dezembro de 2014).
Dou fé. 1029867-74.2019.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Procurador: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELADO: EDILENE FRANCISCA DE SOUZA COSTA Advogado do(a) APELADO: JESSICA DE SOUZA SANTOS - DF60227-A RELATOR: JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA DECISÃO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo impetrante, e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC e julgo prejudicado o recurso de apelação.
Custas ex lege.
Sem Honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se à origem.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
29/03/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 18:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 19:23
Homologada a Desistência do Recurso
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07/08/2020 13:38
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 13:38
Conclusos para decisão
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04/08/2020 21:09
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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04/08/2020 14:18
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/08/2020 21:18
Recebidos os autos
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03/08/2020 21:18
Recebido pelo Distribuidor
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03/08/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
25/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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