TRF1 - 0008087-89.2011.4.01.3816
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Teofilo Otoni-Mg
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 13:39
Baixa Definitiva
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02/09/2022 13:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/03/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 17:39
Juntada de Certidão
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12/02/2021 03:37
Decorrido prazo de ATALEIA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59.
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23/01/2021 18:10
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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23/01/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teófilo Otoni-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0008087-89.2011.4.01.3816 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ATALEIA COMERCIO IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima.
Por se tratar de débito consolidado de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), limite previsto no artigo 2º da Portaria MF nº 75, de 22/3/2012, foi proferida decisão determinando o arquivamento sem baixa do presente feito.
Após o decurso de mais de cinco anos, não consta nos autos qualquer notícia de existência de causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional. É o relatório.
Decido.
A hipótese prevista no artigo acima mencionado, que determina o arquivamento sem baixa das execuções fiscais inferiores ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não suspende o curso do prazo prescricional para a cobrança de débito tributário, uma vez que esta matéria é reservada somente a lei complementar.
Com o advento da Lei nº 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40 da Lei nº 6.830/80, tornou-se possível a decretação de ofício da ocorrência da prescrição pelo juiz, nomeadamente nos casos de prescrição intercorrente.
Ademais, o parágrafo 5º do artigo acima mencionado, incluído pela Lei nº 11.960/2009, e aplicável à espécie, previu expressamente que “a manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda”.
Ante o exposto, verifico a consumação da prescrição intercorrente, e declaro extinta a execução fiscal , com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 487, II, ambos do CPC/2015, e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80.
Levante-se eventual penhora ou arresto.
Sem condenação em honorários.
Custas na forma da lei.
Intime-se e independentemente de prazo e certificação, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Juiz Federal TEÓFILO OTONI, 25 de novembro de 2020. -
13/01/2021 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/01/2021 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2020 09:56
Juntada de manifestação
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02/12/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:53
Juntada de manifestação
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25/11/2020 14:47
Declarada decadência ou prescrição
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25/11/2020 08:41
Conclusos para julgamento
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23/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 15:25
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/11/2020 15:25
Juntada de volume
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12/11/2020 17:04
MIGRACAO PJe ORDENADA
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10/06/2015 13:55
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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08/06/2015 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/10/2014 10:54
Conclusos para despacho
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01/10/2014 10:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Exequente
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24/09/2014 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/09/2014 12:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA VIA CORREIOS.
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17/09/2014 15:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/07/2014 12:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/07/2014 12:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - União - Ciente
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17/07/2014 15:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/06/2014 08:33
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA REALIZADA VIA CORREIOS, SIGEP.
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13/06/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/06/2014 18:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EXCDO.
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28/05/2014 14:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - Publicado no DJF1 em 28/05/2014
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26/05/2014 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP. 26/05/2014
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29/04/2014 10:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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25/04/2014 09:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/04/2014 10:37
Conclusos para decisão
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19/12/2013 17:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/11/2013 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/10/2013 11:24
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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25/10/2013 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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18/10/2013 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2013 15:05
Conclusos para despacho
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06/05/2013 14:14
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE DEBITO INFERIOR LIMITE LEGAL
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24/04/2013 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/02/2013 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/02/2013 15:58
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/02/2013 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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16/11/2012 14:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/10/2012 16:48
Conclusos para despacho
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28/08/2012 16:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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02/07/2012 10:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2012 10:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/05/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/05/2012 20:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/05/2012 20:39
Conclusos para despacho
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23/05/2012 17:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/04/2012 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2012 08:43
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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14/03/2012 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/01/2012 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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12/01/2012 15:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/12/2011 11:00
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/12/2011 13:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/12/2011 17:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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18/11/2011 14:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2011 15:40
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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18/10/2011 15:40
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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14/10/2011 11:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/10/2011 18:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/09/2011 12:01
Conclusos para despacho
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13/09/2011 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/09/2011 10:54
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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06/09/2011 11:53
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2011
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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