TRF1 - 0007473-54.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2022 14:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
16/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
16/08/2021 00:59
Publicado Intimação em 16/08/2021.
-
14/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
14/08/2021 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2021
-
13/08/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCELIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN AUTOS COM DESPACHO (ID nº 254509372) PROCESSO nº 0007473-54.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RUBENS RODRIGUES SANTIAGO, LAIR ROBERTO AFONSO, ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 O Exmo Sr.
Juiz Exarou: Considerando o longo decurso de tempo entre a qualificação das testemunhas e a designação da audiência, como forma de se evitar a expedição de mandados de intimação infrutíferos, determino que: 1.
Intimem-se as defesas dos réus LAIR ROBERTO AFONSO e ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA-EPP, por publicação no DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os endereços atualizados, ou informem se os endereços continuam os mesmos, das testemunhas) Israel Barreto Sousa, Josival Oliveira Costa e Milton Magalhães Rufino.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, fica indeferida a intimação das testemunhas, por preclusão. 1.1.
Havendo a manifestação da defesa, cadastre-se as testemunhas arroladas no PJe. [...] -
12/08/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 21:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/08/2021 21:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/08/2021 13:32
Processo devolvido à Secretaria
-
10/08/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:23
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 00:51
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES SANTIAGO em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:17
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:07
Decorrido prazo de ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:39
Decorrido prazo de LAIR ROBERTO AFONSO em 03/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 10:27
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2021 13:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 10:13
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
27/04/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
26/04/2021 11:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 11:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0007473-54.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RUBENS RODRIGUES SANTIAGO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 EMENTA: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO RÉU.
CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
PRECEDENTE DO STJ.
JUDICIÁRIO NÃO PODE IMPOR ACORDO.
LEVANTA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
EMENDATIO LIBELLI.
OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO.
TESE DEFENSIVA.
INDEFERIMENTO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PAUTA TRANCADA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO.
DECISÃO I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pleiteia a condenação de ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP, LAIR ROBERTO AFONSO e RUBENS RODRIGUES SANTIAGO como incursos nas penas do art. 299 do Código Penal c/c art. 46, parágrafo único, da Lei n° 9.605/98, em concurso material (art. 69 do Código Penal) e artigo 304 do Código Penal.
A acusação não arrolou testemunhas.
Denúncia recebida em 24/10/2018 (id. 254494852 - Pág. 90/91- Decisão).
Citação de ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP em 07/01/2019 (ID n. 254494852 - Pág. 126) e de RUBENS RODRIGUES em 11/02/2019 (ID n. 254494852 - Pág. 137).
Diligência citatória negativa de LAIR ROBERTO (id n. 254494852 - Pág. 123).
Resposta à acusação do acusado LAIR ROBERTO AFONSO apresentada em 17/01/2019 (id. 254494852 - Pág. 128/129), por advogado constituído (procuração id. 254494852 - Pág. 130).
A defesa arrolou testemunhas (tempestivas).
Resposta à acusação do acusado ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA – EPP apresentada em 17/01/2019 (id. 254494852 - Pág. 132/133), por advogado constituído (procuração id. id. 254494852 - Pág. 134).
A defesa arrolou testemunhas (tempestivas).
Resposta à acusação do acusado RUBENS RODRIGUES apresentada em 29/05/2019 (id. 254494852 - Pág. 141/) pela DPU.
A defesa não arrolou uma testemunha.
Processo migrado ao Sistema PJE (id n. 254494884 - Pág. 1).
Em 30/07/2020, suspendi o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação (id. 290974463 - Decisão).
Em sua manifestação (ID n. 392979911), o MPF requereu a continuidade da presente Ação Penal, haja vista que, embora regularmente notificado, o réu RUBENS RODRIGUES não se manifestou sobre o ANPP proposto.
Ademais, o parquet federal deixou de oferecer Acordo Extrajudicial aos acusados ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP e LAIR ROBERTO AFONSO, pois não preenchem os requisitos do ANPP. É o relato do necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O Parquet ofereceu o benefício previsto no art. 28-A do CPP ao réu RUBENS RODRIGUES, no entanto o acusado não se manifestou sobre o acordo extrajudicial proposto (id N. 392979913 - Pág. 1).
Além disso, deixou de ofertar o ANPP aos acusados ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP e LAIR ROBERTO AFONSO, ante a ausência de requisito subjetivo.
Trata-se de fundamento que já vem sendo utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça para rejeitar arguições de nulidade em processos cujo benefício deixou de ser oferecido ao réu (por todos, HC 612.449/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Prevalece o entendimento de que o acordo, bilateral e discricionário, não pode ser imposto pelo Judiciário em caso de recusa do Ministério Público ou mesmo do acusado.
Portanto, com razão o MPF.
Deve a suspensão ser levantada e o feito prosseguir em seus ulteriores termos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, em que pese o réu LAIR ROBERTO AFONSO não tenha sido formalmente citado, deixo de determinar a expedição de mandado para esse propósito, haja vista que o comparecimento espontâneo nos autos dispensa o juízo da exigência de proceder ao ato formal, sanando eventual irregularidade, mormente porque o denunciado constituiu defesa técnica de sua confiança, conforme procuração id. 254494852 - Pág. 130 (precedentes do STF e do STJ; respectivamente, HC 96465/MG, Min.
DIAS TOFFOLI, j. 14/12/2010, DJE 05/05/2011; e HC 49121/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 18/05/2006, DJE 12/06/2006).
Desta feita, considerando que tomou ciência inequívoca de todos os termos da acusação, dou o réu por citado em 17/01/2019 (dia da apresentação da resposta à acusação e juntada da procuração).
Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do CPP, passa-se ao juízo de possível absolvição sumária, permitindo-se que, antes de eventual instauração da instrução probatória, apreciem-se os fatos à luz das hipóteses previstas no art. 397, CPP.
Trata-se de autêntico julgamento antecipado da lide penal, o que demanda, considerando-se o presente momento processual, grau de convencimento suficientemente apto a sustentar eventual reconhecimento de ocorrência de hipótese de absolvição sumária (art. 397, CPP).
No caso destes autos, não se encontram elementos que alicercem, de forma manifesta, eventual causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade.
Também não verifico a existência de elemento capaz de demonstrar que o fato narrado na denúncia não constitui crime ou que se tenha caracterizado causa de extinção de punibilidade.
No caso, não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 397/CPP.
Faz-se, assim, necessária a instrução probatória para a adequada formação do convencimento e da convicção jurisdicional.
No caso dos autos, a defesa dos acusados ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP e LAIR ROBERTO AFONSO se resguardou no direito de se manifestar sobre o mérito da ação penal no momento da audiência de instrução e julgamento e nas alegações finais, quando pleiteará a absolvição dos acusados.
Na resposta à acusação de RUBENS RODRIGUES, a DPU alegou que há ausência de dolo, bem como existe a possibilidade de se aplicar o Emendatio Libelli ao caso concreto.
Em relação à ausência de dolo, este tema é relacionado ao mérito do processo, o que inviabiliza a análise nesta fase processual.
No que concerne à Emendatio Libelli, em regra, o momento adequado para a sua aplicação é na prolação da sentença.
Sobre o tema, entende os Tribunais Superiores que o órgão jurisdicional (juiz ou Tribunal) não tem competência para substituir-se ao Ministério Público, titular da Ação Penal Pública, e retificar (consertar) a classificação jurídica proposta na denúncia.
Ressalta o Colendo STJ que o momento adequado da emendatio libelli é a prolação da sentença e não o recebimento da denúncia.
Isso se justifica pela posição topográfica do art. 383 no CPP (que está no título que trata sobre sentença) e pelo fato de que o acusado se defende dos fatos imputados, e não da classificação que lhe atribuem.
No entanto, de forma excepcional, o Tribunal da Cidadania afirma que é possível antecipar o momento da emendatio nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica: a) macular a competência absoluta; b) no caso de inadequação do procedimento ou; c) restringir benefícios penais por excesso de acusação (STJ. 6ª Turma.
HC 241206-SP, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 11/11/2014 e STJ. 5ª Turma.
HC 258581/RS, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 18/02/2016).
A defesa do acusado RUBENS RODRIGUES ressaltou que é possível a emendatio libelli nesta fase, ante a restrição de benefícios penais por excesso de acusação.
Todavia, conforme narrado na denúncia “(...) RUBENS RODRIGUES SANTIAGO transportou 16,8821 metros cúbicos de madeira em tora sem licença válida outorgada pela autoridade competente, por meio de uso de documento falso e em desacordo com licença emitida por meio de Documento de Origem Florestal – DOF”.
Outrossim, o recebimento de denúncia foi embasado na materialidade delitiva e nos indícios de autoria delitiva do denunciado (ID n. id. 254494852 - Pág. 90/91), suficientemente demonstrados na exordial acusatória.
Pela narrativa fática, não há elementos suficientes para se inferir que o acusado RUBENS cometeu única e exclusivamente a conduta típica prevista no art. 46, parágrafo único da Lei n. 9.605/98.
Desse modo, não acolho a tese defensiva de que houve excesso de acusação.
Além disso, houve a tentativa de utilização do ANPP em relação ao acusado supra, no entanto este, embora notificado, não se manifestou sobre o acordo extrajudicial.
Por fim, ressalto que a defesa dos réus ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP e LAIR ROBERTO AFONSO apresentou rol de testemunhas a fim de serem inquiridas, as quais considero tempestivas, pois apresentada dentro do prazo de 10 (dez) dias da citação dos acusados supra.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, assim decido: i) DEFIRO o pedido do MPF e levanto a suspensão do feito. ii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, tendo em vista o trancamento da pauta de audiências deste Juízo em razão da interrupção das atividades presenciais na sede da Seção Judiciária do Amapá (Portaria SJAP-DIREF 41/2021, de 26/02/2021), com o intuito de colaborar com as autoridades governamentais competentes face à pandemia da COVID-19; iv.1) A audiência será designada oportunamente por despacho, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato.
Providências a serem cumpridas pela SECVA: 1 Intime-se, por publicação no DJE, a defesa constituída pelos réus ITAÚBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.
EPP e LAIR ROBERTO AFONSO, publicando-se a ementa e a parte dispositiva desta Decisão, a partir de “Ante o exposto...”; 2.
Intimem-se o MPF e a DPU (representa o acusado RUBENS RODRIGUES SANTIAGO) pelo Sistema PJE para ciência.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3.
Aguarde-se a liberação da pauta de audiências, mantendo-se o processo com tramitação ativa na secretaria.
Macapá/AP, Data da Assinatura Eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
23/04/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2021 13:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/03/2021 20:53
Proferida decisão interlocutória
-
27/01/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
03/12/2020 18:26
Juntada de Petição (outras)
-
04/11/2020 09:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 09:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/11/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 17:02
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES SANTIAGO em 28/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 09:27
Juntada de Petição (outras)
-
08/10/2020 14:37
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
08/10/2020 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 12:21
Juntada de Certidão.
-
06/10/2020 16:37
Juntada de Certidão.
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 16:34
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
06/10/2020 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 13:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 11:14
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 08:45
Decorrido prazo de RUBENS RODRIGUES SANTIAGO em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:45
Decorrido prazo de ITAUBA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP em 22/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 08:45
Decorrido prazo de LAIR ROBERTO AFONSO em 22/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 14:50
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 16/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 03:45
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/06/2020.
-
18/06/2020 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 11:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
12/06/2020 11:15
Juntada de volume
-
12/06/2020 10:57
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
12/06/2020 10:57
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
03/03/2020 11:38
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
03/03/2020 11:38
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
30/05/2019 14:31
DEFESA PREVIA APRESENTADA - DPU- RUBENS RODRIGUES SANTIAGO
-
30/05/2019 14:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/05/2019 10:33
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
14/05/2019 10:31
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - DPU
-
14/05/2019 10:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
07/05/2019 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2019 16:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 16:24
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/02/2019 18:16
DEFESA PREVIA APRESENTADA - (2ª) ITAUBA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- EPP
-
11/02/2019 18:13
DEFESA PREVIA APRESENTADA - LAIR ROBERTO AFONSO
-
11/02/2019 18:11
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - n. 957/2018
-
11/02/2019 18:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/02/2019 12:18
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL SINIC
-
08/02/2019 09:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
07/01/2019 15:45
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
19/12/2018 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2018 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
12/12/2018 15:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/12/2018 10:51
CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/12/2018 12:08
REMESSA ORDENADA: MPF
-
04/12/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/11/2018 10:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/11/2018 11:31
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 958
-
22/11/2018 11:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 957
-
22/11/2018 11:12
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/11/2018 10:52
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/11/2018 10:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/11/2018 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
12/11/2018 11:10
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2018
Ultima Atualização
13/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0017983-84.2014.4.01.4000
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Construtora Getel LTDA
Advogado: Marcos Antonio Cardoso de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2017 13:42
Processo nº 0001202-69.2009.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Raimundo Nonato Maciel Cardoso
Advogado: Fuad da Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2009 18:32
Processo nº 0026839-52.2017.4.01.9199
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
J M de Oliveira Transportes
Advogado: Jose Francisco Itacarambi
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2017 10:14
Processo nº 0075230-80.2010.4.01.3800
S Riko Automotive Hose do Brasil LTDA
Uniao
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/10/2010 17:09
Processo nº 0075230-80.2010.4.01.3800
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
S Riko Automotive Hose Tecalon Brasil S....
Advogado: Aloisio Augusto Mazeu Martins
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/12/2024 18:01