TRF1 - 1035462-20.2020.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2022 21:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/03/2022 21:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/11/2021 11:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/09/2021 00:14
Decorrido prazo de GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ em 15/09/2021 23:59.
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27/08/2021 20:22
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2021 18:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/07/2021 15:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/07/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2021 15:48
Conclusos para despacho
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03/07/2021 00:59
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 02/07/2021 23:59.
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17/06/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
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06/05/2021 00:47
Publicado Intimação polo ativo em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : EDNA MÁRCIA SILVA MEDEIROS RAMOS Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : ALINNE DORVINA FARIA DE LIMA ARANTES MORAES AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1035462-20.2020.4.01.3400 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE TUPANATINGA Advogado do(a) EXEQUENTE: GIORGIO SCHRAMM RODRIGUES GONZALEZ - PE0910B EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : [...] A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é possível a execução de julgado em ação coletiva em juízo diverso daquele que proferiu a sentença.
Todavia, referida orientação faz menção a uma situação específica, qual seja, quando o domicílio do credor estiver em jurisdição diversa do juízo prolator da decisão exequenda, revelando, por conseguinte, que seu objetivo é o de evitar que os diversos interessados desloquem-se de seus domicílios para promover execução em local distante, o que, sem dúvida, atrairia dificuldade, e porque não dizer, até mais complexidade aos atos de execução.
No caso, a ação de conhecimento com trânsito em julgado diz respeito à Ação Civil Pública nº 1999.61.00.050616-0 (NPU 0050616-27.1999.4.03.6100) que tramitou perante a 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo; e a Exequente tem sede no Estado de Pernambuco, mas deseja efetuar a execução do julgado no Distrito Federal.
Não cabe à Exequente, por conseguinte, escolher qualquer foro para nele executar julgado advindo de ação coletiva que lhe favorece, tem apenas duas opções: a do juízo que prolatou a sentença e a de seu domicílio, sendo qualquer outro juízo incompetente para mister, por desatendimento à regra processual e à jurisprudência.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
FUNDEF.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO QUE JULGOU A AÇÃO ORIGINÁRIA OU JUÍZO DO DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se aplica à espécie o art. 109, §2º, da Constituição Federal que prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", tendo em vista que suas disposições estão claramente voltadas ao ajuizamento de ação de conhecimento, que, por sua vez, como regra geral, tornará prevento o juízo para o correspondente cumprimento de sentença. 2.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, a regra é o ajuizamento da execução individual no juízo que julgou a ação coletiva, facultando-se ao jurisdicionado, para facilitar o acesso à justiça, por meio da interpretação sistemática dos arts. 101, I, e art. 98, § 2º, I, do CDC, o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida na ação coletiva.
Precedente. 3.
Firmada a prevenção do Juízo da 19ª Vara Federal da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública, não há que se falar em aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal para permitir o ajuizamento das execuções individuais também no Distrito Federal. 4.
Agravo interno não provido. (AGTAG 0002564-88.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 31/01/2020 PAG. - Original sem destaque) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
ART. 516 DO CPC.
EXECUÇÃO DE PROVIMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA.
STJ, RESP 1.243.887/PR.
PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA.
NÃO APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CF.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, o cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição, podendo o exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.243.887/PR, em regime de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário ou no juízo no qual foi proferida a sentença coletiva, não podendo haver eleição de foro diverso. 3.
Na espécie, não se aplica o art. 109, § 2º, da Constituição Federal, que prevê que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal", tendo em vista que suas disposições estão claramente voltadas ao ajuizamento de ação de conhecimento, que, por sua vez, como regra geral, tornará prevento o juízo para o correspondente cumprimento de sentença. 4.
Ademais, firmada a prevenção do Juízo da 19ª Vara Federal da Subseção Judiciária do Estado de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública, não há que se falar em aplicação do art. 109, § 2º, da Constituição para permitir o ajuizamento das execuções individuais também no Distrito Federal, pois não incide, na hipótese, nenhuma das exceções vistas acima. 5.
Com o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo Município, resta prejudicado o agravo regimental do ente fazendário contra decisão que aprecia pedido suspensivo da eficácia da decisão objeto do agravo de instrumento. 6.
Agravo de instrumento não provido.
Agravo interno da União (FN) não conhecido.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
AG 0073971-91.2016.4.01.0000.
Relator Desembargador Federal NOVÉLY VILANOVA.
Oitava Turma, e-DJF1 17/05/2019 - Original sem destaque) Dessa forma, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil - CPC/2015, a regra é o ajuizamento da execução individual no juízo que julgou a ação coletiva, facultando-se ao jurisdicionado, para facilitar o acesso à justiça, por meio da interpretação sistemática dos arts. 101, I, e art. 98, § 2º, I, do Código de Defesa do Consumidor, o foro do seu próprio domicílio para o ajuizamento da liquidação/execução individual de sentença proferida na ação coletiva, conforme precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
A propósito, as exceções inseridas no parágrafo único do citado art. 516, como local de situação dos bens sujeitos à execução ou local do cumprimento da obrigação, embora não se apliquem ao caso concreto, servem para orientar a interpretação quanto à finalidade das exceções, qual seja a de propiciar uma maior efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, e como exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, firmada a prevenção do juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo pelo ajuizamento da ação civil pública, não há que se falar em aplicação do art. 109, §2º, da Constituição Federal para permitir o ajuizamento das execuções individuais também no Distrito Federal, pois não incide, na hipótese, nenhuma das exceções vistas acima.
Assim, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo e determino a remessa dos Autos à 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, mediante as baixas e os registros de praxe.
Intimem-se. -
04/05/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 13:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/05/2021 21:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 14:58
Acolhida a exceção de Incompetência
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17/03/2021 21:20
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 05:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE TUPANATINGA em 04/11/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:32
Publicado Intimação polo ativo em 18/09/2020.
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30/10/2020 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 00:29
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2020 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/09/2020 16:28
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/09/2020 17:17
Ato ordinatório praticado
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26/07/2020 22:21
Juntada de Petição intercorrente
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10/07/2020 10:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/07/2020 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 12:55
Conclusos para despacho
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06/07/2020 09:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/07/2020 09:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/07/2020 19:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/07/2020 19:36
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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25/06/2020 13:06
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2020 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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