TRF1 - 1001101-94.2019.4.01.3825
1ª instância - Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Janauba-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 15:59
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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30/08/2022 23:12
Baixa Definitiva
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30/08/2022 23:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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19/06/2021 10:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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15/06/2021 16:18
Juntada de Informação
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15/06/2021 12:18
Juntada de contrarrazões
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09/06/2021 17:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2021 14:22
Juntada de manifestação
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26/03/2021 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAI PEDRO em 25/03/2021 23:59.
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17/03/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 16:59
Juntada de apelação
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10/03/2021 13:10
Juntada de manifestação
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01/03/2021 19:31
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2021.
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01/03/2021 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/02/2021 12:09
Juntada de manifestação
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Janaúba-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001101-94.2019.4.01.3825 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 4 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARILIA FIGUEIREDO ALVARES DA SILVA - MG150958 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PAI PEDRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JODEIR MENDES CANGUSSU FILHO - MG59768 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PAI PEDRO (id 211857356) em face da sentença de id 205697352, que julgou procedentes os pedidos iniciais.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo não provimento dos embargos (id 233459475). É o relato necessário.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração, visto que opostos dentro do prazo legal.
No mérito, contudo, não merecem acolhimento.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material.
Considerando que os embargos de declaração se vinculam às finalidades acima mencionadas, não se admite a sua oposição, ainda que manejados para fins de pré-questionamento, para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas, já que não são suscetíveis de provocar novo julgamento da lide, ressalvada a possibilidade de correção de erro material.
Na hipótese vertente, não se encontra presente qualquer dos vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), não havendo qualquer nulidade a ser declarada na sentença.
As razões deduzidas pela parte embargante vinculam-se ao mérito da sentença embargada, tratando-se de insurgência que não admite a oposição dos aclaratórios.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
INOCORRÊNCIA.
I - Não se prestam os embargos à rediscussão do mérito ante o inconformismo da parte com a fundamentação exposta.
II - Eventual afronta a dispositivo de norma constitucional ou infraconstitucional pode ensejar o ajuizamento de recurso próprio ao órgão jurisdicional competente, e não embargos de natureza eminentemente declaratória que, ordinariamente, não tem a função de reexaminar a matéria apreciada pelo Tribunal.
III - Embargos de declaração rejeitados.
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração. (EDRSE 0001800-15.2016.4.01.3306, DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 DATA: 21/11/2018).
Portanto, caso o município queira fazer prevalecer a tese jurídica arguida em sua defesa (aplicabilidade da Lei Municipal n° 404, de 16 de março de 2015), deverá fazê-lo por meio do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração e mantenho incólume o provimento judicial embargado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Janaúba/MG, assinatura e data infra. -
28/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 11:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 06:11
Juntada de Certidão
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28/01/2021 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 06:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2021 06:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2020 21:14
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:56
Juntada de Vistos em inspeção - à conclusão.
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19/06/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAI PEDRO em 16/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 17:27
Juntada de contrarrazões
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04/05/2020 11:10
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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02/04/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2020 17:38
Ato ordinatório praticado
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02/04/2020 09:28
Juntada de embargos de declaração
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26/03/2020 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 10:03
Expedição de Publicação e-DJF1.
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25/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2020 09:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 17:25
Julgado procedente o pedido
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24/03/2020 15:01
Conclusos para julgamento
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24/03/2020 15:00
Restituídos os autos à Secretaria
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24/03/2020 15:00
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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04/10/2019 14:17
Juntada de manifestação
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26/09/2019 15:11
Juntada de manifestação
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26/09/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/09/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAI PEDRO em 30/07/2019 23:59:59.
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08/07/2019 17:20
Juntada de impugnação
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20/06/2019 09:54
Juntada de contestação
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10/06/2019 14:16
Juntada de diligência
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10/06/2019 14:16
Mandado devolvido cumprido
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03/06/2019 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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31/05/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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30/05/2019 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2019 16:44
Conclusos para despacho
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23/05/2019 11:11
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Janaúba-MG
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23/05/2019 11:11
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/05/2019 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2019 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
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