TRF1 - 0005839-23.2018.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2022 14:02
Conclusos para despacho
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31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 28/01/2022 23:59.
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31/01/2022 10:00
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DOS SANTOS em 28/01/2022 23:59.
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23/01/2022 10:59
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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14/01/2022 13:58
Juntada de manifestação
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13/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Titular : JUCELIO FLEURY NETO Dir.
Secret. : DIOLENO CARDOSO DE SOUSA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 0005839-23.2018.4.01.3100 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: RODOLFO SOARES DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REU: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
MANIFESTAÇÃO DO MPF.
RECUSA NO OFERECIMENTO DO ANPP.
FACULDADE DA PARTE.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO (ART. 397/CPP).
INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSTERGA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PLANO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS (...) Ante o exposto, assim decido: i) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. ii) DEIXO de designar audiência de instrução nesta oportunidade, sendo que esta será agendada conforme implementação do plano de realização de audiências neste juízo, em atenção às medidas de contenção à pandemia do COVID-19, ocasião em que determinarei as rotinas necessárias para realização do ato, especificamente a oitiva das testemunhas de acusação e interrogatório dos réus. (...)" -
12/01/2022 02:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/01/2022 02:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2022 02:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2021 11:20
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2021 11:20
Proferida decisão interlocutória
-
01/12/2021 10:30
Juntada de Certidão
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24/11/2021 12:40
Conclusos para decisão
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24/11/2021 12:01
Juntada de Certidão
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09/11/2021 12:43
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:43
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
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02/11/2021 18:15
Juntada de manifestação
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28/10/2021 16:17
Publicado Despacho em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
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27/10/2021 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 0005839-23.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RODOLFO SOARES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661 DESPACHO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou manifestação id. 442674407 na qual manifestou que não seria cabível o acordo de não persecução penal no caso dos autos tão somente em razão da fase processual em que esta ação penal se encontra (denúncia recebida).
Requereu o Parquet, por fim, "o prosseguimento da presente ação penal, com o desmembramento do feito em relação a RODOLFO SOARES DOS SANTOS JUNIOR e aplicação do art. 366 do Código de Processo Penal, eis que não foram encontrados novos endereços para a citação do réu, já devidamente citado por edital".
No tocante ao ANPP, adoto o entendimento de que, embora o instituto do acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP) tenha aplicação na fase de inquérito, é inegável tratar-se de norma penal material inserida dentro do processo penal e, como tal, deve seguir o postulado da retroatividade da norma penal benéfica, devendo ser aplicável, enquanto ausente decisão vinculante do STJ ou STF em sentido contrário, às ações penais ainda não sentenciadas, conforme os fundamentos apresentados na Decisão id. 435390886 proferida por este Juízo.
Considerando que o Parquet apresentou a manifestação id. 442674407 na qual defendeu o não cabimento da proposta de acordo de não persecução penal tão somente em razão da fase processual em que esta ação penal se encontra (denúncia recebida), e considerando que a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF adota o entendimento de que "não cabe, em sede de ANPP, aplicação analógica do art. 28 do CPP no que diz respeito à remessa ex oficio pelo juiz, sem recurso do investigado, tendo em vista a natureza negocial do instituto e a existência de norma específica sobre o tema (CPP, art. 28-A, §14). 7.
Precedente 2ª CCR: Processo n° 5021526-42.2017.4.04.7000, julgado na Sessão de Revisão n° 788, de 09/11/2020", entendo que é devida, antes de apreciar a resposta escrita à acusação apresentada pela defesa dos acusados RODOLFO SOARES DOS SANTOS e ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES (id. 248980855, Pág. 55-60), intimar os referidos acusados para que se manifestem nos autos sobre a recusa do MPF em propor-lhes acordo de não persecução penal (id. 442674407 - Manifestação MPF), oportunizando o cumprimento da finalidade do disposto no art. 28-A, §14, do CPP.
Dessa forma, intimem-se os acusados RODOLFO SOARES DOS SANTOS e ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES, pelo DJEN, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeiram o que entenderem pertinente acerca da recusa de oferta de proposta de acordo de não persecução penal id. 442674407, nos termos do 28-A, §14, do CPP.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Por fim, determino o desmembramento do feito em relação a RODOLFO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, com a consequente suspensão do processo originado do desmembramento e do curso do prazo prescricional (art. 366, CPP).
Dê-se vista periódica dos autos oriundos do desmembramento ao MPF, a cada 180 (cento e oitenta dias), para que o órgão ministerial requeira o que entender pertinente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macapá-AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP -
26/10/2021 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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26/10/2021 16:04
Juntada de Certidão
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26/10/2021 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/10/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 15:14
Conclusos para decisão
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 01:45
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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28/05/2021 01:54
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP Juiz Federal Titular: DR.
JUCÉLIO FLEURY NETO Diretor de Secretaria: DIOLENO CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO ELETRÔNICO AUTOS COM DECISÃO (ID nº 435390886) PROCESSO nº 0005839-23.2018.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: RODOLFO SOARES DOS SANTOS, RODOLFO SOARES DOS SANTOS JUNIOR, ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES Advogado do(a) REU: ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES - AP3661 O Exmo Sr.
Juiz Exarou:
Ante ao exposto, suspendo o processo por 6 (seis) meses, ou até que as partes apresentem em juízo o acordo de não persecução firmado ou não aceito, para continuidade da ação. -
26/05/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2021 17:58
Juntada de Certidão
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10/02/2021 15:56
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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09/02/2021 20:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2021 10:28
Proferida decisão interlocutória
-
02/02/2021 08:27
Conclusos para decisão
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30/01/2021 11:31
Juntada de Certidão
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30/10/2020 17:45
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 28/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 15:28
Publicado Citação e intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/10/2020 10:53
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/10/2020 10:44
Expedição de Mandado.
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28/07/2020 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 17:02
Conclusos para despacho
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16/07/2020 08:38
Decorrido prazo de ROMULO ANTONIO MENDES SIMOES em 15/07/2020 23:59:59.
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16/07/2020 08:38
Decorrido prazo de RODOLFO SOARES DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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05/06/2020 09:34
Juntada de Petição intercorrente
-
03/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2020 16:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
03/06/2020 16:25
Juntada de volume
-
02/06/2020 16:49
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
02/06/2020 16:49
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
18/02/2020 11:16
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
18/02/2020 11:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
28/10/2019 10:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) RODOLFO SOARES DOS SANTOS
-
19/08/2019 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
-
19/08/2019 14:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/08/2019 09:00
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/08/2019 11:09
REMESSA ORDENADA: MPF
-
07/08/2019 11:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/08/2019 10:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/07/2019 13:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - Nº359
-
16/05/2019 09:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
15/05/2019 08:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/05/2019 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/05/2019 09:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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12/04/2019 11:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 359
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09/04/2019 08:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
04/04/2019 08:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/03/2019 10:22
Conclusos para despacho
-
01/02/2019 16:18
DEFESA PREVIA APRESENTADA - ROMULO ANTONIO MENDES SIMÕES E RODOLFO SOARES DOS SANTOS
-
01/02/2019 16:18
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - N. 747/2018
-
01/02/2019 16:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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25/10/2018 09:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
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09/10/2018 11:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/10/2018 13:30
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO ELETRÔNICO
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12/09/2018 15:39
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
10/09/2018 17:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/09/2018 07:56
CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/09/2018 10:39
REMESSA ORDENADA: MPF
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05/09/2018 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/09/2018 10:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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31/08/2018 11:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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31/08/2018 11:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 747
-
31/08/2018 11:00
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
30/08/2018 16:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2018 14:59
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/08/2018 14:59
INICIAL AUTUADA
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29/08/2018 12:02
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2018
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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