TRF1 - 1005084-08.2021.4.01.3801
1ª instância - 1ª Vara Federal de Juizado Especial Civel e Criminal da Ssj de Juiz de Fora-Mg
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 11:43
Baixa Definitiva
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23/08/2022 11:43
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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09/08/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 03:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/08/2022 23:59.
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29/07/2022 09:20
Juntada de manifestação
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27/07/2022 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 13:34
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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27/07/2022 13:34
Juntada de Documento RPV
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01/07/2022 12:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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01/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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29/06/2022 12:39
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2022 14:36
Juntada de manifestação
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22/06/2022 17:27
Juntada de parecer
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21/06/2022 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 21:03
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/06/2022 21:03
Expedição de Documento RPV.
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20/06/2022 08:19
Juntada de Cálculos judiciais
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07/06/2022 18:55
Recebidos os autos
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07/06/2022 18:55
Juntada de intimação de pauta
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30/07/2021 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2021 17:44
Juntada de Informação
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29/07/2021 15:36
Juntada de contrarrazões
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26/07/2021 17:07
Juntada de documento comprobatório
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08/07/2021 10:18
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2021 10:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/07/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
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07/07/2021 01:59
Decorrido prazo de NATHIELE DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 01:59
Decorrido prazo de ABRAAO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:35
Decorrido prazo de DAVI LUCCA DOS SANTOS OLIVEIRA em 06/07/2021 23:59.
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01/07/2021 19:55
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE JUIZ DE FORA (MG) - 1ª VARA PROCESSO 1005084-08.2021.4.01.3801 [Auxílio-Reclusão (Art. 80)] AUTOR: N.
D.
S.
D.
O., D.
L.
D.
S.
O., A.
H.
D.
S.
O.
REPRESENTANTE: NATALIA APARECIDA DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA AUXÍLIO-RECLUSÃO.
PRISÃO POSTERIOR À MPV 871/19.
CRITÉRIO RENDA.
APLICAÇÃO DA LEI 13.846/2019.
TEMA 896 STJ.
PROCEDÊNCIA. 1.
A concessão do auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da lei nº 8.213/91, rege-se pela lei vigente à época do recolhimento à prisão e, no caso dos autos, o pedido diz respeito à prisão do segurado instituidor em 11/09/2020 (atestado carcerário ID519580895 - Pág. 19). 2.
A concessão do auxílio-reclusão pressupõe o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado ou semiaberto, a qualidade de segurado do preso, a baixa renda e a qualidade de dependente do beneficiário (Lei 8.213/1991, art. 80).
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos, sendo sua dependência econômica presumida (art. 16, I e §4°).
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração e, até doze meses após o livramento, o segurado retido ou recluso (art. 15, II e IV). 3.
O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado (Decreto 3.048/1999, art. 116, §1º). 4.
A renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão de que trata o art. 201, IV, da Constituição, com a redação da EC 20/1998, é a do segurado preso e não a de seus dependentes (RE 587.365.
RE 486.413, Min.
Ricardo Lewandowski). 5.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu sob o regime dos recursos repetitivos que “Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição. (REsp 1485417 MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018). 6.
Os autores, filhos do instituidor, comprova a prisão do pai em 11/09/2020, no regime fechado (atestado carcerário ID 519580895 - Pág. 19).
O requerimento administrativo foi indeferido porque o último salário-de-contribuição do instituidor teria sido superior ao limite mínimo, estando excluído da categoria “segurado de baixa renda”. 7.
A qualidade de segurado é incontroversa.
As certidões de nascimento (ID 519580868, 519580872, 519580880) comprovam a condição de dependentes. 8.
Cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, têm os autores direito ao auxílio-reclusão. 9.
Estão presentes os requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, em razão da natureza alimentar do benefício. 10.
Julgo procedente o pedido de N.
D.
S.
D.
O., ABRAÃO HENRIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA e D.
L.
D.
S.
O. (CPC, art. 487, I) para condenar o INSS na implantação do auxílio-reclusão desde a DIB (28/08/2020), DIP em 01/06/2021, e no pagamento dos atrasados no valor de R$9.957,26.
Defiro a justiça gratuita.
Juros e correção monetária de acordo com o manual de Cálculos da Justiça Federal.
Havendo recurso, dar vista ao recorrido e remessa à TRJFa para julgamento.
Com o trânsito em julgado, expedir RPV e arquivar.
Juiz de Fora (MG), 08/06/2021. juiz federal José Alexandre Franco -
08/06/2021 18:59
Processo devolvido à Secretaria
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08/06/2021 18:59
Juntada de Certidão
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08/06/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/06/2021 18:59
Julgado procedente o pedido
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08/06/2021 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/05/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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25/05/2021 19:15
Juntada de parecer
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20/05/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 15:26
Juntada de contestação
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29/04/2021 10:08
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 17:27
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Juiz de Fora-MG
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28/04/2021 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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28/04/2021 12:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/04/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
04/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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