TRF1 - 0008961-74.2015.4.01.3803
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:22
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - MGUBI03
-
24/06/2025 13:48
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> ST1-PREV
-
18/06/2025 11:32
Ato Ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
22/05/2025 15:28
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
22/05/2025 15:28
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
09/05/2025 11:15
Juntado(a) - Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
09/05/2025 11:15
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
09/05/2025 11:14
Juntado(a) - Juntada de certidão de trânsito em julgado
-
30/04/2025 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 10:34
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
10/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/03/2025 21:42
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com tribunal superior
-
17/10/2022 11:52
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
17/10/2022 11:52
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/10/2022 08:11
Juntado(a) - Cancelada a conclusão
-
18/09/2022 21:12
Recebidos os autos
-
18/09/2022 21:12
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
31/08/2022 11:09
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 11:09
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal da 6ª Região
-
18/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/07/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:54
Juntada de manifestação
-
27/05/2022 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
-
27/05/2022 09:07
Conclusos para admissibilidade recursal
-
27/05/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 00:28
Juntada de certidão de processo migrado
-
17/05/2022 00:28
Juntada de volume
-
13/05/2022 15:35
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
13/05/2022 15:30
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/05/2022 15:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
12/05/2022 17:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
-
12/05/2022 17:28
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
-
12/05/2022 16:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/05/2022 13:34
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
09/05/2022 13:32
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
07/04/2022 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
06/04/2022 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso III, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e art. 6º, letra "o", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Recursos Especial e/ou Extraordinário, opostos pela parte adversa, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte,06 de abril de 2022 -
24/03/2022 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4926190 RECURSO ESPECIAL (INSS)
-
21/03/2022 15:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
31/01/2022 11:53
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
30/11/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
26/11/2021 11:30
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 30/11/2021 -
-
26/11/2021 10:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
19/11/2021 15:29
PROCESSO REMETIDO
-
08/11/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
04/11/2021 14:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
04/11/2021 14:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
26/10/2021 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 08 de novembro de 2021 Segunda-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Belo Horizonte, 25 de outubro de 2021.
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO Presidente -
25/10/2021 11:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
25/10/2021 11:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
25/10/2021 11:12
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 08/11/2021
-
25/10/2021 10:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
22/10/2021 15:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
22/10/2021 15:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
22/10/2021 15:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
28/09/2021 14:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
20/08/2021 09:00
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Nos termos do art. 1º, inciso II, da Portaria 114/2015 da DIREF/MG e do art. 6º, letras "d" e "n", da Portaria Presi 49/2015 do TRF-1ª Região, vista ao Recorrido dos Embargos de Declaração, opostos pelo INSS, para querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Fica a parte advertida de que a vista implicará intimação de qualquer decisão contida neste processo, na forma do art. 272, § 6º, do CPC.
Belo Horizonte, SORAIA A.
FIGUEREDO TADIM 1 CRP CECAT MG -
17/08/2021 15:02
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO
-
17/08/2021 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4918531 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
-
16/08/2021 16:42
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
05/08/2021 14:07
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - EDIVAN LUIZ DA SILVA
-
02/08/2021 09:56
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
-
09/07/2021 09:00
ACÓRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
-
08/07/2021 00:00
Intimação
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL.
RUÍDO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA.
AGENTES QUÍMICOS.
ANÁLISE QUALITATIVA.
USO DE EPI.
IRRELEVÂNCIA.
TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DIVERSO.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As provas documentais anexadas aos autos confirmam que no período reconhecido na sentença (19/11/2003 a 17/03/2015) o segurado esteve exposto a ruído superior aos limites permitidos pela legislação, observada a cronologia pertinente, para a contagem de tempo especial (REsp nº 1398260/PR). 2.
A comprovação de que a exposição ao ruído ocorria de forma habitual e permanente decorre da própria dosimetria, já que os níveis médios de ruído são apurados por meio de método que avalia doses de ruído recebidas por trabalhadores itinerantes ou em postos fixos de trabalho cujos níveis variam aleatoriamente no decorrer do tempo. 3.
Reconhece-se a possibilidade de enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo de serviço especial, pela exposição a agentes químicos, conforme devidamente comprovado pelo PPP, que descreve o contato habitual e permanente do segurado com formol e paraformol. 4.
Além de previsto no item 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 (Tóxicos Orgânicos/IV- Aldehydos), o formol- ou formaldeído- foi explicitado na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH)- Grupo 1 (Formaldeído- Registro no Chemical Abstract Service- CAS n. 000050-00-0).
Logo, sendo agente confirmadamente carcinogênico para humanos (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 07/10/2014), a simples presença dele no ambiente do trabalho já é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador e caracterização de nocividade, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/99. 5. ¿Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são caracterizados pela avaliação qualitativa" (STJ, REsp 1519139 PR 2015/0046567-1, MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe: 13/04/2015). 6.
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou coletiva (EPC) pelo segurado, invoca-se o precedente do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 555). 7.
Tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo. 8.
Entretanto, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, pelo fator 1.4, somado aos tempos de serviço comuns, a parte autora alcança mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde então, sem que isso implique em julgamento extra petita, já que nas demandas de natureza previdenciária o princípio da congruência é mitigado, em face da relevância da questão social que envolve a matéria, a conferir primazia à tutela da parte considerada hipossuficiente.
Precedentes do STJ declinados no voto. 9.
Sentença parcialmente reformada para: a) reconhecer como tempo de serviço especial o período de 06/03/1997 a 18/11/2003; b) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do requerimento administrativo; c) assegurar ao autor o direito de opção apenas pela averbação do tempo especial, para o fim de concessão de futura aposentadoria especial; d) assegurar ao autor, ainda, o direito de opção pela reafirmação da data do início do benefício para o momento em que teria completado todos os requisitos (95 pontos) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, na forma do art. 29-C, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015. 10.
Juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas, em consonância com o Manual de Cálculo da Justiça Federal até o advento da Lei 11.960/09, observados a partir de então os critérios definidos pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE. 11.
Diante da sucumbência total da parte ré e em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o disposto no art. 85, § 3º, I, do CPC, condena-se o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser definido no momento da liquidação do julgado. 12.
Honorários recursais devidos pelo INSS, fixados em 3% sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, observados os limites especificados nos incisos I, II e III, §3º, do mesmo artigo. 13.
Isenção de custas processuais, na forma da lei. 14.
Deferida a tutela de urgência para a implantação imediata do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, caso o autor opte por este, nos termos do art. 300, do CPC/2015 15.
Apelação do INSS desprovida.
Apelação do autor parcialmente provida.
Decide a Câmara, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator. 1ª Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais do TRF da 1ª Região, 1º de março de 2021.
JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA RELATOR CONVOCADO -
07/07/2021 13:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 09/07/2021 -
-
14/05/2021 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
26/04/2021 14:23
PROCESSO REMETIDO
-
01/03/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO - do INSS e deu parcial provimento à apelação da parte autora
-
25/02/2021 14:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/02/2021 14:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
18/02/2021 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
18/02/2021 12:34
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
-
18/02/2021 11:46
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 01/03/2021
-
18/02/2021 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
17/02/2021 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP MG
-
05/09/2019 14:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
21/08/2019 08:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
-
13/08/2019 09:29
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
-
13/08/2019 08:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
-
12/08/2019 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CÂMARA-MG
-
26/04/2017 14:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
26/04/2017 14:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2017 19:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO LUIZ DE SOUSA
-
25/04/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2017
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003218-38.2020.4.01.3400
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Bianca Sofia de Sousa Castro
Advogado: Antenor Pereira Madruga Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2020 14:49
Processo nº 1003218-38.2020.4.01.3400
Procuradoria da Republica No Distrito Fe...
Terceiro Interessado
Advogado: Paula dos Anjos Martins de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/01/2020 15:01
Processo nº 1000213-41.2021.4.01.3507
Guilherme Oliveira Borges
Universidade Federal de Jatai
Advogado: Joao Luiz de Mendonca Neto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2021 21:56
Processo nº 1065507-07.2020.4.01.3400
Joao Batista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Rodrigues Marinho Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2020 09:34
Processo nº 0003113-73.2015.4.01.3814
Hilderley Alves Santos
Chefe da Agencia da Previdencia Social D...
Advogado: Jonilson Carlos Pereira Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2015 16:46