TRF1 - 0017714-59.2011.4.01.3900
1ª instância - 9ª Belem
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária PROCESSO Nº: 0017714-59.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA EXECUTADOS: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA, CNPJ: 83.***.***/0001-00, THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES, CPF: *32.***.*27-04, MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE, CPF: *47.***.*52-34.
SENTENÇA (Tipo B - CNJ/RESOLUÇÃO Nº 535, de 18/12/2006) Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta, em 03/03/2011 (protocolo judicial), pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA (devedora original) e THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES, MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE (codevedores), objetivando à cobrança de crédito de natureza tributária decorrente da aplicação de multa por infração à legislação ambiental em vigor, cujo crédito consta da Certidão de Dívida Ativa nº 1872567, data da inscrição: 23/02/2011, com valor consolidado da dívida de R$ 3.108,99 (três mil, cento e oito reais e noventa e nove centavos), configurada execução de baixo valor, nos termos da RESOLUÇÃO CNJ nº 547, de 22/02/2024.
Em atenção a tese fixada no Ato Normativo do CNJ, verifico que o valor consolidado da dívida, constante da CDA que instrui a inicial (fl. 5, id. 646015486), na data do protocolo da cobrança judicial, e ainda que atualizado o débito para R$ 4.938,33 (id. 775837469), é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo se subsume à hipótese de incidência prevista no art. 1º da RESOLUÇÃO CNJ nº 547/2024 (Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF), publicado no DJe extraordinário n. 30, de 22/02/2024, que legitima a extinção da execução sem julgamento do mérito.
Entretanto, este procedimento tramita por mais de 13 (treze) anos, sendo a pretensão executiva alcançada pela prescrição no curso do processo a partir da ciência do exequente da inexistência de bens penhoráveis no dia 20/04/2018, marco inicial da contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
Dessa forma, é impositiva à resolução com julgamento do mérito do feito, em face da tramitação regular do procedimento especial da execução fiscal, com ocorrência da prescrição quinquenal intercorrente.
Verifico nos autos do processo (id. 646015486) que a primeira tentativa de citação postal da executada restou prejudicada em face do “endereço insuficiente”, conforme Aviso de Recebimento (AR) negativo (p. 11).
O mandado de citação, penhora ou arresto foi infrutífero, nos termos da certidão de 30/05/2012 da oficiala de justiça avaliadora federal (p. 21).
Ciente o exequente, requereu “a citação na modalidade do edital”.
Deferida a citação por edital, mediante despacho (p. 26-28), a sociedade empresária executada foi citada via edital publicado dia 04/12/2012 (p. 30).
Não pagou a dívida e nem garantiu execução.
Ciente o exequente, requereu pesquisa no sistema BACENJUD, sendo que a diligência restou infrutífera (p. 37-39).
Intimado o exequente dia 21/02/2014, requereu ao Juízo a desconsideração da personalidade jurídica da executada, redirecionando a execução fiscal aos sócios administradores.
Deferido o pedido, nos termos da decisão (p. 55-59).
A primeira tentativa de citação postal dos co-executados restou prejudicada em face do “endereço insuficiente”, conforme AR negativos (p. 63 e 65).
Exequente requereu a citação editalícia dos codevedores, que foi indeferida pelo juízo, determinando a suspensão do processo, nos termos do despacho (p. 70).
Ciente, o exequente requereu a citação por mandado.
Pedido deferido.
O codevedor MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE foi citado dia 25/09/2015, com penhora negativa, nos termos da certidão do oficial de justiça avaliador federal (p. 80).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
A citação por mandado da codevedora THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES foi negativa, nos termos da certidão de 06/11/2015 do oficial de justiça avaliador federal (p. 88).
Assim, foi citada por edital publicado dia 01/08/2016 (p. 96).
Não pagou a dívida e nem garantiu a execução.
A diligência junto ao BACENJUD foi positiva (p. 109-110).
A codevedora peticionou alegando a impenhorabilidade dos valores (p. 111-123), ouvido o exequente não concordou com a liberação dos valores boqueados (p. 127-128).
Decisão (p. 130-132) defere parcialmente o pedido para liberação do valor referente a conta do Itaú Unibanco S.A, mas indeferiu em relação a conta corrente.
Comprovante do desbloqueio do valor R$ 3.727,61 dos Bancos Itaú e Bradesco, dia 20/09/2017 (p. 134-135).
Despacho determina a suspensão do curso do processo, nos termos do art. 40 da LEF (p. 139).
Ciente o exequente dia 20/04/2018 da inexistência de bens/ativos penhoráveis, com remessa dos autos físicos a Procuradoria Federal no Pará - PFPA (p. 140).
Requereu diligência junto ao BACENJUD em relação ao codevedor MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE, e uma vez realizada a diligência foi infrutífera em razão da quantia irrisória encontrada (p. 151-153).
Ciente o exequente dia 21/09/2018 (p. 154).
O codevedor MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE peticionou (p. 155-161) alegando a impenhorabilidade absoluta do valor R$ 0,28 (vinte e oito centavos) e sua liberação, o que foi rejeitado pelo juízo mediante despacho (p. 179), haja vista que o valor irrisório fora desbloqueado no mesmo ato da indisponibilidade no sistema Bacenjud, sendo que o desbloqueio judicial consta, também, no próprio extrato bancário, data de setembro de 2018, juntando aos autos pelo seu advogado.
Decorrido o tempo com a repetição de atos, foi realizada pesquisa no sistema Infojud, conforme documentação (p. 186-205).
Ciente o exequente, juntou ofício de Cartório de Registro de Imóveis com pesquisa positiva em relação a THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES e negativa para MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE (p. 182-183), e pesquisa negativa em registro imobiliário (p. 208-209), requereu a penhora do imóvel indicado por oficial de justiça (p. 212).
O processo foi migrado ao sistema PJe dia 27/07/2021 (id. 646015493).
A penhora do imóvel de propriedade de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES restou negativa, em face de não localizar o imóvel de nº 50, conforme certidão de setembro de 2021 do oficial de justiça avaliador federal (id. 746436962).
Ciente o exequente requereu ao juízo a intimação da codevedora para informar a exata localização do imóvel (id. 775837462), o que foi deferido pelo despacho (id. 1718606980).
Por fim, a exequente requer a penhora do imóvel por termo nos autos (id. 2082148648).
Autos conclusos para julgamento.
Assim, até a fase processual, não houve efetiva constrição patrimonial capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional. É o relatório.
I .
FUNDAMENTAÇÃO Em relação à prescrição quinquenal intercorrente, quanto ao início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 40, § 4º, Lei 6.830/1980 - LEF, reproduzo nos autos a jurisprudência dominante do STJ, REsp 1.340.553 - RS (2012/0169193-3), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141). ÓRGÃO JULGADOR.
S1 - PRIMEIRA SEÇÃO.
Data do julgamento: 12/09/2018.
Data da publicação/fonte.
DJe 16/10/2018.
RSTJ vol. 252 p. 121: EMENTA "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na formado art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)." Pelo que se observa dos autos (ID 646015486), o exequente foi cientificado da inexistência de bens penhoráveis dos executados em 20/04/2018, data da remessa dos autos à PFPA (p. 140).
Assim, os autos foram remetidos ao exequente para ciência da suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40, §§ 1º e 2º, LEF, e em cumprimento ao determinado no item 18 do despacho (p. 101-103).
Decorrido o prazo de suspensão anual, em 20/04/2019 iniciou, automaticamente, a contagem do prazo prescricional, remetendo-se os autos ao arquivo provisório.
O termo final do prazo no arquivo provisório ocorreu em 20/04/2024.
Os autos permaneceram arquivados por mais de cinco anos, sem movimentação útil ao feito executivo ou ocorrência de causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, operando-se a prescrição intercorrente.
Na linha do entendimento do STJ no REsp 1340553/RS (Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos), há de se decretar, nestes autos, a prescrição intercorrente, ex vi do art. 927, III, do CPC. É que, conforme se extrai dos autos, são aproximados 14 (quatorze) anos de tramitação sem que se tenham encontrados bens para satisfação da dívida de baixo valor, e o feito já permaneceu arquivado sem baixa na distribuição por tempo superior a cinco anos.
Dispensa-se a manifestação prévia da Fazenda Pública para reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal de baixo valor, com interpretação analógica do disposto no § 5º, art. 40, da Lei 6.830/1980.
II.
DISPOSITIVO Assim, RECONHEÇO e DECRETO, de ofício, a prescrição quinquenal intercorrente, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei Nº 6.830, de 22/09/1980 - Lei de Execuções Fiscais.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, V, e art. 925, c/c art. 927, III, ambos da Lei Nº 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil.
Na hipótese de constar inscrito o nome da parte executada ou com restrição em sistema patrimonial, promova-se a exclusão do nome e/ou remoção da restrição.
Exequente está isento de pagamento de custas judiciais (art. 4º, Lei 9.289/96 c/c art. 39, Lei 6.830/1980).
Sem ônus (honorários advocatícios sucumbenciais) as partes, ante a extinção da execução pela prescrição.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se, e ARQUIVEM-SE os autos.
Intimem-se por meio eletrônico (art. 5º da Lei nº 11.419, de 19/12/2006 - Dispõe sobre a informatização do processo judicial).
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ AIRTON DE AGUIAR PORTELA Juiz Federal da 9ª Vara -
15/10/2021 14:28
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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24/09/2021 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 12:31
Juntada de Certidão
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23/09/2021 17:43
Juntada de Certidão
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16/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MAURICIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 00:17
Decorrido prazo de THEREZINHA DE JESUS RIBEIRO MARQUES em 15/09/2021 23:59.
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09/09/2021 01:16
Decorrido prazo de SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA em 08/09/2021 23:59.
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26/07/2021 06:53
Juntada de petição intercorrente
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26/07/2021 00:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 26/07/2021.
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24/07/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 9ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJPA PROCESSO: 0017714-59.2011.4.01.3900 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SOPALM VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS LTDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
BELÉM, 22 de julho de 2021. (assinado eletronicamente) -
22/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 12:15
Juntada de Certidão de processo migrado
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22/07/2021 12:14
Juntada de volume
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22/07/2021 12:12
Juntada de volume
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25/11/2020 08:47
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/11/2020 08:47
BAIXA EXPEDICAO DE MANDADOS PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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02/10/2020 13:51
OFICIO REMETIDO CENTRAL
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29/09/2020 12:53
OFICIO EXPEDIDO
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03/03/2020 08:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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28/02/2020 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2020 13:31
Conclusos para despacho
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09/12/2019 11:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN
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29/11/2019 12:11
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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30/09/2019 10:30
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - A CEMAN
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24/09/2019 14:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/07/2019 11:55
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
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23/07/2019 15:32
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
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19/07/2019 11:47
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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13/06/2019 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/06/2019 17:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/05/2019 09:28
CARGA: RETIRADOS PGF
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24/05/2019 15:56
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO - ATUALIZAÇÃO DE FASE PARA REGULARIZAR TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, DIANTE DA PARALISAÇÃO DO ORACLE DE 24/04 A 21/05
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29/03/2019 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/03/2019 17:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/03/2019 09:04
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/03/2019 11:25
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/01/2019 12:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 01 DE 07.01.2019
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17/12/2018 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - PUB02B
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13/12/2018 15:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/12/2018 14:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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11/12/2018 12:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNTADA DE INFOJUD
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10/12/2018 18:20
DILIGENCIA CUMPRIDA - INFOJUD
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29/10/2018 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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18/10/2018 15:06
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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18/10/2018 14:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/10/2018 11:20
Conclusos para despacho
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04/10/2018 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 2 PETIÇÕES JUNTADAS DE 055006 E 055856
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01/10/2018 17:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/09/2018 09:47
CARGA: RETIRADOS PGF
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19/09/2018 09:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/09/2018 15:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - JUNATADA DE BACENJUD
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12/09/2018 15:18
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD
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11/07/2018 16:26
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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11/07/2018 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/07/2018 10:43
Conclusos para despacho
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14/05/2018 16:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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08/05/2018 16:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/04/2018 09:32
CARGA: RETIRADOS PGF
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18/04/2018 15:03
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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18/04/2018 15:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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16/04/2018 12:45
Conclusos para despacho
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06/04/2018 17:08
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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01/03/2018 14:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/02/2018 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/02/2018 10:07
CARGA: RETIRADOS PGF
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26/01/2018 14:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
22/11/2017 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADOS NO E-DJF1/PA Nº 212, EM 21/11/17.
-
20/11/2017 17:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - 178
-
25/09/2017 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/09/2017 10:52
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
18/09/2017 15:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
13/09/2017 19:18
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DEFERE EM PARTE DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO E-CVD 00315201700093900100315/00032
-
18/08/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
26/07/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/07/2017 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2017 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/07/2017 16:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/06/2017 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/06/2017 12:05
Conclusos para decisão
-
20/06/2017 12:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - Nº 040140
-
13/06/2017 12:01
DILIGENCIA CUMPRIDA - BACENJUD POSITIVO
-
03/04/2017 18:02
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
03/02/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 16:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2017 10:44
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/01/2017 10:19
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/01/2017 17:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/01/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
11/11/2016 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2016 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/11/2016 09:31
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/11/2016 10:29
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/10/2016 12:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/08/2016 18:06
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DISPONIBILIZADO NO E-DJF1/PA Nº 141, EM 29/07/2016.
-
28/07/2016 11:54
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
30/05/2016 11:51
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
17/05/2016 10:47
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
10/03/2016 18:49
CitaçãoORDENADA
-
11/01/2016 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2015 17:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2015 10:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
26/11/2015 16:07
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/11/2015 16:07
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
09/11/2015 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2015 10:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2015 10:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
22/10/2015 16:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
22/10/2015 16:09
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
27/08/2015 15:36
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/08/2015 17:22
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
16/07/2015 19:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - FLS. 43/45.
-
01/06/2015 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/05/2015 10:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/05/2015 10:23
CARGA: RETIRADOS PGF
-
15/05/2015 12:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - À PGF
-
14/05/2015 12:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/05/2015 13:16
Conclusos para despacho
-
20/03/2015 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/03/2015 09:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/03/2015 10:04
CARGA: RETIRADOS PGF
-
02/03/2015 10:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/03/2015 09:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - therezinha de jesus ribeiro
-
11/12/2014 09:37
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
28/11/2014 17:43
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
17/09/2014 15:11
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - MAURÍCIO GUILHERME DUARTE DE ALBUQUERQUE
-
16/06/2014 16:52
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
05/06/2014 09:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
05/06/2014 09:49
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
05/06/2014 09:48
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
07/05/2014 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - REDIRECIONAMENTO/DESCONSIDERAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA
-
02/05/2014 15:28
Conclusos para despacho
-
17/03/2014 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2014 16:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/02/2014 09:15
CARGA: RETIRADOS PGF
-
21/02/2014 19:12
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF/IBAMA
-
21/02/2014 19:12
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES - RETIFICADO OBJETO DA DEMANDA
-
21/02/2014 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PGF/IBAMA
-
03/02/2014 19:11
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª) BACENJUD/ INEXISTENCIA DE VALORES
-
14/08/2013 18:10
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
23/05/2013 11:50
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/04/2013 15:37
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/04/2013 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/03/2013 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2013 10:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
08/02/2013 20:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
08/02/2013 19:38
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - edital de citação
-
19/12/2012 00:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - PUBLICADO Nº E-DJF1 Nº 233, EM 04.12.12
-
26/10/2012 14:15
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
26/10/2012 14:14
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
05/10/2012 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
05/10/2012 17:01
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/09/2012 14:12
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - CONFECCIONAR EDITAL
-
03/09/2012 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/08/2012 18:00
Conclusos para despacho
-
23/07/2012 14:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/07/2012 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2012 09:13
CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2012 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - IBAMA/PGF
-
08/06/2012 16:11
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
01/06/2012 17:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA AO IBAMA - PGF.
-
01/06/2012 17:29
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - VISTA AO IBAMA - PGF.
-
10/05/2012 11:48
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
23/04/2012 16:59
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
02/02/2012 11:26
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
31/01/2012 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/01/2012 19:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2011 16:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2011 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/10/2011 09:37
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/10/2011 15:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
13/10/2011 09:57
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2011 17:59
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA - ENDEREÇO INSUFICIENTE.
-
01/08/2011 13:10
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/06/2011 16:19
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
09/06/2011 16:18
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/06/2011 16:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2011 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/05/2011 15:34
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
27/05/2011 15:33
INICIAL AUTUADA
-
26/05/2011 12:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2011
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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