TRF1 - 0005131-05.2002.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 11:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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25/11/2021 11:44
Juntada de Informação
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25/11/2021 11:44
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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24/11/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
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19/11/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 00:35
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 18/11/2021 23:59.
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23/10/2021 00:30
Decorrido prazo de LUIZ RICCETTO NETO em 22/10/2021 23:59.
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15/10/2021 08:10
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO em 14/10/2021 23:59.
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27/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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22/09/2021 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0005131-05.2002.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: LUIZ RICCETTO NETO APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0005131-05.2002.4.01.3400 APELANTE: LUIZ RICCETTO NETO APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO Advogados do(a) APELADO: BRUNO MATIAS LOPES - DF31490-A, PRISCILLA LISBOA PEREIRA - GO29362-A, RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF19979-A EMBARGANTE: LUIZ RICCETTO NETO EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 294/300 EMENTA TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL.
OMISSÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
OAB.
CONSELHO SECCIONAL DE SÃO PAULO.
EXIGÊNCIA DE RECADASTRAMENTO E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE SERVIÇO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. 3.
Conceitualmente, erro material é aquele erro evidente, claro, reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais, sem conteúdo decisório propriamente dito.
Por exemplo, erros de grafia, de nome, valor, ou inexatidões.
Nesse sentido, o escólio de Araken de Assis sobre o erro material: “não se cuida de um vício lógico de provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou números.
Em outros termos, verifica-se a discordância entre a ideia e a fórmula” (ASSIS, Araken de, Manual de Recursos, 2ª Edição, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008). 4.
Erros materiais constatados: i) onde se lê “OAB/DF”, leia-se “OAB/SP”; ii) onde se lê “Juízo Federal da 10ª Vara/BA”, leia-se “Juízo Federal da 8ª Vara da SJ/DF”; iii) na autuação deve constar a presença do segundo impetrado, qual seja, o Presidente do Conselho Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, no lado passivo. 5.
Na linha de orientação jurisprudencial consolidada na Suprema Corte, não existe direito adquirido a regime jurídico.
Ademais, não se pode confundir documento de identidade profissional (carteiras/cartões) com a inscrição perante os quadros da OAB/SP. 6.
A natureza jurídica relativa ao valor de R$ 35,00 cobrados para a troca da carteira de identidade profissional não tem qualquer importância para o deslinde do feito, mesmo porque, na linha da jurisprudência do STJ, as contribuições percebidas pela OAB não têm natureza tributária (STJ, AINTARESP 957.962, Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe: 14/10/2019).
Não obstante, o acórdão foi expresso ao afirmar que “o artigo 46, caput, da Lei n. 8.906/94, permite à OAB fixar preços de serviços prestados, razão pela qual entendo razoável a fixação do valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para a substituição dos documentos profissionais do impetrante”. 7.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/08/2021 (data do julgamento).
Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio -
20/09/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 15:22
Juntada de Certidão
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17/09/2021 16:30
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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24/08/2021 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2021 13:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/08/2021 02:41
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO em 05/08/2021 23:59.
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07/08/2021 02:37
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em 05/08/2021 23:59.
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06/08/2021 17:27
Juntada de pedido de desistência de recurso
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29/07/2021 16:07
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2021.
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29/07/2021 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
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28/07/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 27 de julho de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LUIZ RICCETTO NETO , .
APELADO: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO SÃO PAULO , Advogado do(a) APELADO: MAURICIO GENTIL MONTEIRO - SE2435 .
O processo nº 0005131-05.2002.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/08/2021 Horário: 14:00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
27/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 16:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/07/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 13:00
Incluído em pauta para 23/08/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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26/07/2021 18:18
Conclusos para decisão
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10/01/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 23:11
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 23:11
Juntada de Petição (outras)
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04/12/2019 15:49
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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15/08/2014 14:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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09/07/2014 19:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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25/06/2014 18:26
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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18/06/2014 20:02
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA (CONV.)
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02/05/2014 19:28
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO (CONV.)
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12/03/2014 15:14
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO (CONV.)
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22/04/2010 08:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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28/04/2009 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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27/04/2009 13:52
CONCLUSÃO AO RELATOR - DESEM. FED. LEOMAR AMORIM
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24/04/2009 15:17
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2189645 PETIÇÃO
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16/04/2009 15:15
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - -ARM.23/F
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15/04/2009 19:00
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO
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15/04/2009 07:33
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - DIVULGADA EM 14/04/2009. (DE MERO EXPEDIENTE)
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07/04/2009 18:33
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1DO DIA 15/04/2009. Teor do despacho : 13L
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07/04/2009 14:18
Decisão/DESPACHO EXARADA(O) - PARA APRESENTAR CONTRA-RAZÕES DE ED. (DE MERO EXPEDIENTE)
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01/04/2009 15:39
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2110254 PROCURAÇÃO
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01/04/2009 15:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2157604 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/04/2009 15:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2159135 EMBARGOS DE DECLARACAO
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01/04/2009 15:36
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2163386 SUBSTABELECIMENTO
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26/03/2009 08:58
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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19/02/2009 19:00
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (LUIZ RICCETO NETO)
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17/02/2009 19:10
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - (LUIZ RICCETTO) (FAX)
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13/02/2009 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2009 E DIVULGADO NO DIA 12/02/2009 PAGS 810/867.
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10/02/2009 14:07
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 10/02/2009 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 30/01/2009
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09/02/2009 18:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 13/02/2009 E DIVULGAÇÃO NO DIA 12/02/2009.. Nº de folhas do processo: 277. Destino: ARM 05/N
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05/02/2009 14:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) OITAVA TURMA ARM.18-C
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04/02/2009 11:32
PROCESSO REMETIDO - PARA OITAVA TURMA
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03/02/2009 13:58
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 200900186 para JUIZ(A) FEDERAL DA 8ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
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30/01/2009 09:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO PARCIAL - à apelação
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18/11/2008 12:50
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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29/09/2008 15:17
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 29/09/2008 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 29/08/2008
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30/08/2008 18:58
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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29/08/2008 09:00
JULGAMENTO ADIADO A PEDIDO DO (A) - Relator
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20/08/2008 10:48
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DE 20/08/2008
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15/08/2008 12:26
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 29/08/2008
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04/10/2006 18:04
PROCESSO REMETIDO AO GABINETE
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20/09/2006 13:52
PROCESSO RECEBIDO DO GABINETE DO(A) - RELATOR(A)-P/ CÓPIA
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18/09/2006 14:02
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE P/ CÓPIA
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11/01/2006 18:47
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF
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11/01/2006 18:46
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 1643507 PARECER
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09/01/2006 18:00
PROCESSO RECEBIDO DA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - ARM.15/B
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09/06/2005 18:27
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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09/06/2005 18:26
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2005
Ultima Atualização
14/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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