TRF1 - 1020952-36.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:52
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
21/07/2022 15:44
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
19/07/2022 14:23
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2021 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 20/08/2021.
-
20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1020952-36.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1020952-36.2019.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PRISCILLA SODRE PEREIRA - DF53809-A, LADYANE KATLYN DE SOUZA - DF59078-A e DANILO MORAIS DOS SANTOS - DF50898-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
18/08/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 17:10
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/08/2021 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2021 17:09
Juntada de parecer
-
25/06/2021 17:09
Conclusos para decisão
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21/06/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 08:16
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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20/06/2021 08:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/05/2021 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2021 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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