TRF1 - 0004127-17.2013.4.01.3312
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004127-17.2013.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004127-17.2013.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BONINAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THAIS LIMA NEVES DE QUEIROZ - BA35266 POLO PASSIVO:RAIMUNDO EUDES ARAUJO PAIVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO - BA25540 RELATOR(A):MARIA DO CARMO CARDOSO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004127-17.2013.4.01.3312 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): Trata-se de remessa oficial de sentença que, ao apreciar ação civil de improbidade administrativa, julgou improcedente o pedido.
Parecer apresentado pelo Ministério Público Federal. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004127-17.2013.4.01.3312 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO (RELATORA): A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou, com a suspensão dos feitos em segunda instância, o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO), por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Em 26/4/2023, aquela Corte cancelou a afetação do referido tema, para que os recursos especiais afetados prossigam em normal trâmite, em seus ulteriores termos, bem como os casos eventualmente suspensos em virtude da afetação [...].
A Lei 14.230/2021, publicada em 26/10/2021, acresceu à Lei 8.429/1992 os arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, que assim dispõem: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADIN 7043) [...] § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] Art. 17-C.
A sentença proferida nos processos a que se refere esta Lei deverá, além de observar o disposto no art. 489 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) [...] § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Sem grifos no original) Assim, após a modificação legislativa, é incabível o duplo grau obrigatório por expressa vedação legal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial. É como voto.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004127-17.2013.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004127-17.2013.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONINAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAIS LIMA NEVES DE QUEIROZ - BA35266 RECORRIDO: RAIMUNDO EUDES ARAUJO PAIVA, ERIVALDO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO - BA25540 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TEMA 1042.
DESAFETAÇÃO PELO STJ.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, DA LEI 8.429/1992.
INCLUÍDOS PELA LEI 14.230/2021.
NÃO CABIMENTO.
A redação original da Lei 8.429/1992 não disciplinava a questão da remessa necessária, e, por aplicação analógica do art. 19 da Lei 4.717/1965 — Lei da Ação Popular —, admitia-se o reexame necessário na sentença de improcedência das ações de improbidade, nos termos do art. 496 do CPC.
Em 26/4/2023, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça cancelou a afetação do Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há, ou não, aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa. É incabível o duplo grau obrigatório, nos termos dos arts. 17, § 19, IV, e 17-C, § 3º, da Lei 8.429/1992 (incluídos pela Lei 14.230/2021).
Remessa oficial não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
05/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 4 de julho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RAIMUNDO EUDES ARAUJO PAIVA, ERIVALDO DE SOUZA SANTOS e Ministério Público Federal JUIZO RECORRENTE: MUNICIPIO DE BONINAL Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: THAIS LIMA NEVES DE QUEIROZ - BA35266 RECORRIDO: RAIMUNDO EUDES ARAUJO PAIVA, ERIVALDO DE SOUZA SANTOS Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO - BA25540 Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO - BA25540 O processo nº 0004127-17.2013.4.01.3312 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 25-07-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
28/09/2022 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2021 16:17
Juntada de Certidão
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo ativo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:21
Publicado Intimação polo passivo em 20/08/2021.
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20/08/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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19/08/2021 17:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por
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19/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 0004127-17.2013.4.01.3312 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004127-17.2013.4.01.3312 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE BONINAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS LIMA NEVES DE QUEIROZ - BA35266 POLO PASSIVO:RAIMUNDO EUDES ARAUJO PAIVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO - BA25540 DECISÃO A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1042 (REsp 1553124/SC; REsp 1605586/DF; REsp 1502635/PI e REsp 1601804/TO) por meio do qual se debate se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau e discutir: se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Tendo em vista que este processo se refere à questão relativa ao citado tema, determino a suspensão deste feito até ulterior deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
18/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2021 18:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 16:03
Conclusos para decisão
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13/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 17:39
Juntada de Certidão de processo migrado
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13/05/2020 17:39
Juntada de volume
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25/10/2019 10:23
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/10/2019 10:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/10/2019 10:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/10/2019 15:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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21/10/2019 14:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4821838 PARECER (DO MPF)
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17/10/2019 11:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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03/10/2019 07:10
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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02/10/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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