TRF1 - 0043101-26.2013.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043101-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043101-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEITOR PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0043101-26.2013.4.01.3700 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Verifica-se que o Autor ajuizou ação de rito comum, visando ao reconhecimento da inexigibilidade da obrigação de pagar foros e laudêmios em relação ao imóvel situado no Município de São Luís-MA.
Julgado procedente o pedido, a União interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado provimento.
A União, então, apresentou embargos de declaração, sustentando que o acórdão se ressente de omissão quanto ao exame do disposto no art. 20, VII, da Constituição da República, e, ainda, da inaplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.264/PE.
Rejeitados os embargos de declaração, a União interpôs recurso especial, tendo a Vice-Presidência deste Tribunal determinado o retorno dos autos a esta Turma para novo exame, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.015.301/MA e no REsp 2.036.429/MA RE nº 1.346.658/DF (Tema 1.199), nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0043101-26.2013.4.01.3700 VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): A União sustenta, nos autos, que o imóvel objeto do litígio é de sua propriedade, por estar situado na Gleba Rio Anil e em terreno de marinha.
Sustenta, ainda, que a medida cautelar concedida na ADI 4.264/PE, que reputou inconstitucional a norma do art. 11 do Decreto-Lei 9.760/46 e estabeleceu a obrigatoriedade de notificação pessoal dos interessados no procedimento administrativo de demarcação dos terrenos de marinha, opera efeitos ex nunc, ficando assim preservadas as demarcações realizadas e homologadas antes da data da publicação da ata de julgamento (27/03/2011), em relação às quais não há essa exigência, como no caso.
O recurso não foi provido, tendo o acórdão proferido pela Turma recebido a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
BENS PÚBLICOS.
FORO E LAUDÉMIO.
IMÓVEL SITUADO EM TERRENO NACIONAL INTERIOR.
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA SEDE DE MUNICÍPIO.
COBRANÇA APÓS A EC N. 46/2005.
IMPOSSIBILIDADE.
POSICIONAMENTO FIRMADO, POR MAIORIA, NO ÂMBITO DA QUARTA SEÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO RELATOR.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1.
A Quarta Seção deste Regional, por maioria, posicionou-se no sentido de que não são devidos à União foros e laudémios relativamente a imóvel situado em terreno nacional interior (Gleba Rio Anil) localizado no Município de São Luís/MA após o advento da Emenda Constitucional n.46/2005, que, alterando o inciso IV do artigo 20 da Constituição Federal, retirou do ente federal a propriedade das ilhas costeiras sedes de municípios (EIAC 0028508-60.2011.4.01.3700/MA, Rel.
Des.
Fed.
Reynaldo Fonseca, DJ de 04.05.2015). 2.
Ressalva do entendimento do Relator no sentido de que, tendo sido o referido terreno objeto de contrato de aforamento transcrito no registro de imóveis (CC, art. 1.227), em data anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, sobre esse bem não incidem as modificações da EC n. 46/2005 (CF, art. 20, I). 3.
Apelação e remessa oficial não providas.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios" (Tema 676, RE 636.199, relatora Ministra Rosa Weber, Plenário em 27.04.2017).
No caso, as provas são suficientes para a demonstração de que o imóvel se encontra situado na Gleba Rio Anil e se encontra registrado em nome da União no cartório de registro imobiliário.
Não fosse isso, foi apresentado documento que comprova que se cuida de terreno acrescido de marinha, constando a afirmação da União de que o processo de demarcação foi realizado mediante publicação de editais dentro do período de 31/05/2007 e 28/03/2011.
Além disso, o Autor não nega que o imóvel se encontrava na propriedade da União antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 46, de 2005, não tendo demonstrado irregularidade na tramitação do procedimento de demarcação.
Deve-se, pois, afastar a necessidade de prévia intimação pessoal do ocupante.
De fato, o art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os procedimentos de demarcação dos terrenos de marinha, foi alterado com a vigência da Lei nº 11.481/2007, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 11.
Para a realização da demarcação, a SPU convidará os interessados, por edital, para que no prazo de 60 (sessenta) dias ofereçam a estudo plantas, documentos e outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho demarcando. (Redação dada pela Lei nº 11.481, de 2007) É certo que ao apreciar a matéria na medida cautelar da ADI 4264 MC/PE, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007, sob o fundamento de que o cumprimento do devido processo legal nos procedimentos demarcatórios pressupõe a intimação pessoal dos interessados (ADI 4264 MC, Relator(a): Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe-102 de 30-05-2011).
Entretanto, a ADI 4.264/PE foi extinta em 2018, por perda superveniente do objeto, sem pronunciamento definitivo da Suprema Corte quanto à constitucionalidade da Lei.
Posteriormente, ao apreciar o RE 1.334.628-RG, a Suprema Corte decidiu pela inexistência de repercussão geral em vista da ausência de matéria constitucional (RE 1334628 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, DJe-055 de 23-03-2022).
O Superior Tribunal de Justiça apreciou a matéria no julgamento do REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA, sob a sistemática de recursos repetitivos, ocasião em que aprovou a seguinte tese: “Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a Administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/05/2007 até 28/03/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do art. 11 do Decreto-lei 9.760/46 promovida pelo art. 5º da Lei 11.481/2007” (REsp n. 2.015.301/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 15/9/2023 - Tema 1.199).
Assim, não há dúvida de que é devido o pagamento de foros e laudêmio, por se cuidar de utilização de bem público de propriedade da União, nos termos do disposto no art. 20, inc.
VII, da Constituição da República e do Decreto-Lei nº 9.760/46.
O acórdão deste Tribunal deve, portanto, ajustar-se aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, em juízo de adequação, dou provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência. É o voto.
Oportunamente, restituam-se os autos à Vice-Presidência.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0043101-26.2013.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: RAQUEL MEIRELLES MENDES, HEITOR PEREIRA FILHO Advogado do(a) APELADO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 46/2005.
GLEBA RIO ANIL E TERRENO DE MARINHA.
FORO E LAUDÊMIO.
TEMA 676 DO STF.
DEMARCAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS POR EDITAL.
TEMA 1.199 DO STJ.
JUIZO DE ADEQUAÇÃO EXERCIDO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Os autos retornam por força de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, para novo exame, em razão do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.015.301/MA e do REsp 2.036.429/MA (Tema 1.199). 2.
Na sentença, foi deferido o pedido e reconhecida a inexigibilidade de foro e laudêmio relativo a imóvel situado na cidade de São Luís-MA, sob fundamento de que deixou de pertencer à União após a Emenda Constitucional nº 46, de 2005, o que foi mantido pelo Tribunal, em sede de apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser realizada a adequação do julgamento, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de arguição de relevância, que a promulgação da Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios (Tema 676). 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, reconheceu a validade da notificação por edital de interessados determinados, no procedimento de demarcação de terreno de marinha, realizada no período compreendido entre 31/05/2007 e 28/03/2011, sob a vigência da alteração promovida pela Lei nº 11.481/2007 ao art. 11 do Decreto-Lei nº 9.760/46 (Tema 1.199). 6.
Havendo nos autos prova de que o imóvel se encontra situado em terreno de marinha, e tendo a União afirmado que o processo de demarcação foi realizado mediante publicação de editais dentro do período de 31/05/2007 e 28/03/2011, sem impugnação do autor, não se pode afastar a obrigação de pagar foros e laudêmio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Juízo de adequação exercido para dar provimento à apelação e à remessa necessária e indeferir o pedido.
Tese de julgamento: “1.
Nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha realizados entre 31/05/2007 e 28/03/2011, a notificação dos interessados pode ser realizada exclusivamente por edital (Tema 1.199 do STJ). 2.
Reconhecida a propriedade da União sobre o imóvel, por se situar em terreno de marinha, não se pode afastar a obrigação do ocupante de pagar foros e laudêmio.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 20, VII; Decreto-Lei nº 9.760/1946, art. 11; Lei nº 9.868/1999, art. 11, § 1º; Lei nº 11.481/2007, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.301/MA, rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 15/09/2023 (Tema 1.199); STF, ADI 4.264 MC/PE, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 30/05/2011; STF, RE 1.334.628 RG, rel.
Min.
Presidente, Tribunal Pleno, DJe 23/03/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 924.855/MA, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/06/2024, DJe 06/06/2024.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, exercer o juízo de adequação para dar provimento à apelação interposta pela União e à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 12 de fevereiro de 2025.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
10/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043101-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043101-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEITOR PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HEITOR PEREIRA FILHO - CPF: *47.***.*83-34 (APELADO), RAQUEL MEIRELLES MENDES - CPF: *54.***.*78-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 9 de julho de 2024. (assinado digitalmente) -
18/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043101-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043101-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEITOR PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043101-26.2013.4.01.3700 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra a decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida, exigibilidade dos créditos tributários oriundos das taxas de ocupação, foro e laudêmio posteriores ao advento da Emenda Constitucional 46/2005, referentes ao imóvel destacado da Gleba Rio Anil, situado na ilha costeira sede do Município de São Luís/MA, é de índole infraconstitucional.
Sustenta a agravante, em síntese, que deve ser aplicada a orientação vinculante do STF no julgamento do Tema 676 (RE 636.199/ES, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 03/08/2017), ao argumento de que o imóvel, objeto da presente ação, é terreno de marinha.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043101-26.2013.4.01.3700 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017).
Desse modo, inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019).
Entendimento cabível na espécie.
Da mesma forma, a Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados” (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/03/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0043101-26.2013.4.01.3700 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HEITOR PEREIRA FILHO, RAQUEL MEIRELLES MENDES Advogado do(a) APELADO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
FORO E LAUDÊMIO.
GLEBA RIO ANIL.
ILHA COSTEIRA DE SÃO LUÍS.
TEMA 1.045/STF.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 676 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, na apreciação do Tema 1.045, reconheceu a ausência de repercussão geral da questão relativa à controvérsia relativa à aferição, para efeito de cobrança de foro, laudêmio ou taxa de ocupação após a EC 46/2005, dos elementos hábeis a corroborar a prévia existência de justo título de propriedade por parte da União das terras localizadas na gleba Rio Anil, situada na ilha Upaonaçu (ilha de São Luís - Maranhão), considerando a matéria controvertida como de índole infraconstitucional (RE 1.183.025/MA, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe 05/06/2019). 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.199/ES (Tema 676), com repercussão geral, firmou a tese no sentido de que “A Emenda Constitucional nº 46/2005 não interferiu na propriedade da União, nos moldes do art. 20, VII, da Constituição da República, sobre os terrenos de marinha e seus acrescidos situados em ilhas costeiras sede de Municípios” (Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Rosa Weber, DJe 03/08/2017). 3.
Inaplicável o Tema 676/STF ao caso em questão, tendo em vista que o acórdão proferido pela Turma julgadora não apreciou a questão da propriedade em si da União sobre as áreas consideradas como terrenos de marinha, mas, sim, a validade dos atos de demarcação dessas áreas. 4.
A Corte Suprema, no julgamento do RE 1.334.628/MA, fixou a tese no sentido de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao juízo de validade dos atos de demarcação de terrenos de marinha ante a ausência de intimação pessoal dos interessados” (Tema 1.201, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/03/2022). 5.
Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO Decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.
Corte Especial do TRF da 1ª Região - 11/12/2023 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Vice-Presidente -
28/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0043101-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043101-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HEITOR PEREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [UNIÃO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-09 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[HEITOR PEREIRA FILHO - CPF: *47.***.*83-34 (APELADO), RAQUEL MEIRELLES MENDES - CPF: *54.***.*78-87 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 27 de julho de 2023. (assinado digitalmente) -
22/09/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0043101-26.2013.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0043101-26.2013.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: HEITOR PEREIRA FILHO e outros Advogado do(a) APELADO: ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - MA12220-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): HEITOR PEREIRA FILHO ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - (OAB: MA12220-A) RAQUEL MEIRELLES MENDES ROMMEL DE SOUZA CARDOSO - (OAB: MA12220-A) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 21 de setembro de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
09/08/2021 11:18
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/12/2014 15:50
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMESSA DOS PRESENTES AUTOS PARA TRF 1ª REGIAO P/APRECIAÇÃO
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15/12/2014 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA CONTRARRAZOES.....
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02/12/2014 16:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 229 DO DIA 26/11/2014
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24/11/2014 16:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE 98/2014
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14/11/2014 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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14/11/2014 16:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - PRAZO PARA CONTRARRAZOES DO APELADO
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04/11/2014 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - e-DFJ1 nº 204/2014 em 22/10/2014
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17/10/2014 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 88/2014
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16/10/2014 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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16/10/2014 11:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Recebo a apelação da Ré.....
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08/10/2014 15:34
Conclusos para despacho
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22/09/2014 14:04
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - JUNTADA DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO
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15/09/2014 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DA AGU
-
08/08/2014 09:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/08/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
05/08/2014 14:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
05/08/2014 09:37
EXTRACAO DE CERTIDAO - SENTENÇA INSERIDA EM E-CVD
-
31/07/2014 16:48
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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28/03/2014 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA - FORO/LAUDEMIO
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19/02/2014 12:16
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICADO DECURSO DE PZ PARA RESPOSTA DA PARTE AUTORA
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18/11/2013 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 220 DO DIA 12/11/2013
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08/11/2013 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXPEDIENTE 99/2013
-
06/11/2013 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
06/11/2013 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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06/11/2013 18:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/11/2013 18:34
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
06/11/2013 18:34
RECURSO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO / REU
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18/10/2013 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - AUTOS VINDOS DA AGU/MA
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02/10/2013 10:22
CARGA: RETIRADOS AGU - PARA MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2013 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EXPEDIENTE 85/2013 PUBLICADO NO E-DJF1 Nº 187 DO DIA 26/09/2013
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26/09/2013 14:24
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - JUNTADA DO OFÍCIO Nº 600/2013
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26/09/2013 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JUNTADA DO MANDADO N º 1336/2013
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23/09/2013 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE 85/2013
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23/09/2013 11:58
EXTRACAO DE CERTIDAO - Certidao extraida ante decisao de antecipação dos efeitos da tutela deferida inserida no e-CVD.
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23/09/2013 10:42
OFICIO REMETIDO CENTRAL - Nº 600/2013 PARA 1º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
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23/09/2013 10:41
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MAND. DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Nº 1336/2013 PARA A AGU
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23/09/2013 09:02
OFICIO EXPEDIDO - Nº 600/2013 P/1º CARTORIO DE IMOVEIS
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23/09/2013 09:01
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - Nº 1336/2013 P/AGU
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20/09/2013 13:52
CitaçãoORDENADA
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20/09/2013 13:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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20/09/2013 13:51
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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18/09/2013 19:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
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17/09/2013 14:56
Conclusos para decisão- APRECIAÇÃO DE LIMINAR/TUTELA
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17/09/2013 14:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/09/2013 10:45
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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17/09/2013 10:45
INICIAL AUTUADA
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13/09/2013 18:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2013
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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