TRF1 - 0008564-13.2013.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 10:06
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2024 23:59.
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23/11/2023 06:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/11/2023 17:47
Remetidos os Autos ( ) para Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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21/11/2023 16:14
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/11/2023 16:14
Remetidos os Autos (#Não preenchido#) da Distribuição ao Divisão de Processamentos dos Feitos da Presidência-Difep
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21/11/2023 16:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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20/11/2023 17:48
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:48
Recebido pelo Distribuidor
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20/11/2023 17:48
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no CPC para o recurso). 2.
Disse a autarquia que não teria havido a ocorrência da decadência reconhecida no acórdão embargado.
Todavia, a questão invocada foi percucientemente tratada no voto embargado, pretendendo a parte autora em verdade rediscutir os fundamentos da decisão proferida, e renovar argumentação já tratada e afastada na decisão embargada.
Pode-se até discordar da conclusão do acórdão, mas não se pode dizer haver sido o acórdão omisso ou contraditório a respeito.
Há assim manifesta descabida intenção de rediscutir a causa, na medida em que as questões já foram decididas como se vê do acórdão embargado, não havendo omissão ou contradição a corrigir em relação ao quanto já julgado, única hipótese em que os embargos de declaração no ponto poderiam ser acolhidos.
Consoante indicado, o desejo de reforma do acórdão, não embasado em qualquer das hipóteses infringentes previstas para os embargos de declaração, deve ser levado às instâncias superiores, através do recurso próprio, quando cabível. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Salvador/BA, 9 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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